Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7158621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5052469-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. C., S. R. D. e V. R. C. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5005227-48.2025.8.24.0006 [ev. 32.1]: I - Defiro a emenda à inicial (Evento 14). Proceda-se à inclusão de MARIA SOLENE REIS CARDOSO e A. L. B. no polo passivo. II - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em Ação Procedimento Comum Cível promovida por V. R. C., A. R. C. e S. R. D. em face de E. D. A. R. C., MARIA SOLENE REIS CARDOSO e A. L. B..
(TJSC; Processo nº 5052469-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7158621 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5052469-21.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. C., S. R. D. e V. R. C. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5005227-48.2025.8.24.0006 [ev. 32.1]:
I - Defiro a emenda à inicial (Evento 14).
Proceda-se à inclusão de MARIA SOLENE REIS CARDOSO e A. L. B. no polo passivo.
II - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em Ação Procedimento Comum Cível promovida por V. R. C., A. R. C. e S. R. D. em face de E. D. A. R. C., MARIA SOLENE REIS CARDOSO e A. L. B..
A tutela provisória poderá fundar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294, caput).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (i) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas somente mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; (iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Pretende a parte requerente a concessão da tutela de urgência para efeito de anotar restrição na matrícula n. 19.135 contida no Registro de Imóveis de Barra Velha, alegando que a requerida Elza doou o imóvel objeto da matrícula à sua filha Maria Solene, ora requerida, não resguardando patrimônio suficiente aos demais filhos, o que configuraria doação inoficiosa.
A análise dos autos revela que não restou suficientemente evidenciada a probabilidade do direito invocado. A argumentação apresentada encontra-se alicerçada em elementos frágeis, desprovidos de suporte probatório robusto, não se podendo, neste juízo inicial, extrair verossimilhança suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Embora a documentação acostada revele a existência de duas matrículas de imóveis em nome da requerida Elza (Evento 1.9), além da escritura pública e notificação extrajudicial a respeito da doação (Evento 1.11 e 1.12), não há nos autos qualquer documento relativo à venda do imóvel remanescente (de matrícula n. 734). Ademais, há apenas uma avaliação do patrimônio (Evento 1.10), a qual não tem o condão de, por si só, demonstrar a impossibilidade de doação, à luz do disposto nos artigos 549 e 1.789, do Código Civil, merecendo dilação probatória para a comprovação da tese aduzida.
Ainda que estivesse minimamente delineada a probabilidade do direito invocado, não se vislumbra, no caso concreto, a presença do requisito referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência que justifica a concessão da medida excepcional deve estar amparada em elementos que demonstrem a iminência de um prejuízo concreto, atual e irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, da análise dos autos, constata-se que a situação descrita não evidencia qualquer risco imediato ou prejuízo relevante que demande pronta intervenção judicial, sendo plenamente possível aguardar a formação do contraditório e a instrução do feito sem comprometer o resultado útil do processo. Isso porque a doação foi realizada em 2021, bem como não há qualquer elemento contemporâneo que evidencie a venda ou dilapidação do patrimônio remanescente, sem prejuízo desta decisão ser revista caso trazidos novos elementos para o deslinde do feito.
Dessa forma, tendo em vista que a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ausente um desses requisitos, resta obstado o deferimento da medida excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, ante a ausência de elementos dos requisitos legais para a sua concessão.
I - Tendo em vista o grande volume de audiências na Vara, deixo para momento posterior eventual designação de audiência de conciliação.
II - CITE-SE/INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) comprovar o cumprimento da tutela deferida; (ii) querendo, oferecer contestação e especificar: a) se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); b) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, deve a parte requerida ser advertida de que: c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas na petição inicial (CPC, art. 344); d) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
a) A citação poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte citanda no sistema do b) Na hipótese de inexistência de endereço eletrônico devidamente cadastrado no sistema , desde já fica deferido eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme autorizado pela Circular CGJ n. 222/2020, Resolução CNJ n. 354/2020 e Processo de Controle Administrativo CNJ n. 0003251-94.2016.2.00.0000. A diligência deverá ser cumprida em estrita observância ao art. 212 do Código de Processo Civil, à disciplina procedimental constante da referida Circular CGJ n. 222/2020 e aos critérios que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número telefônico, confirmação escrita e imagem individual identificadora.
O Cartório deverá consignar no corpo do mandado o número de telefone e/ou endereço eletrônico da parte citanda. Caso tais dados não estejam nos autos, deverá a Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, providenciar as informações pertinentes.
c) Frustrada a tentativa de citação por meio eletrônico, deverá o Cartório observar a ordem legal de preferência prevista nos incisos do art. 246 do CPC, ou seja, citação pelos Correios, por Oficial de Justiça ou diretamente pelo Cartório Judicial, caso a parte citanda compareça espontaneamente. Subsidiariamente, admite-se a expedição de carta precatória para o cumprimento da diligência e consequente formação da relação processual.
d) O Oficial de Justiça, ao diligenciar por duas vezes no endereço indicado, sem lograr êxito na localização da parte citanda, e havendo fundada suspeita de ocultação, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC, intimando pessoa da família ou, na ausência desta, vizinho da parte, de que retornará no primeiro dia útil subsequente para realizar a citação com hora certa, a ser designada pelo próprio meirinho.
e) Caso a parte citanda não seja localizada no endereço constante dos autos, deverá o Cartório adotar as seguintes providências:
(i) inicialmente, intimar a parte ativa para que informe novo endereço e, caso haja interesse na citação por edital, comprove nos autos o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização da parte citanda;
(ii) restando infrutíferas as tentativas de localização, proceder à inclusão do número do processo no sistema "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS", com o intuito de obter informações atualizadas sobre a residência da parte citanda.
Sendo localizado endereço diverso do anteriormente apontado, deverá o resultado da pesquisa ser juntado aos autos e, em seguida, intimar-se a parte ativa para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre ao Cartório Judicial promover a expedição da citação para todos os endereços constantes da pesquisa que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, desde que recolhidas as custas respectivas, salvo nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça.
Somente após esgotadas as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos em nome da parte citanda, e restando infrutíferas, será possível considerar a parte em local incerto ou ignorado, nos termos do § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil.
f) Restando comprovado que esgotados todos os meios para localização da parte, fica desde já autorizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes legais.
Deverá o Cartório atentar ao disposto no art. 257 do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação da parte citada por edital, autoriza-se a Chefia de Cartório a proceder à indicação de advogado(a) dativo(a) por meio do sistema AJG/PJSC, para atuação em defesa da parte citada por edital, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Intime-se o(a) advogado(a) acerca da nomeação e, em sendo aceita, fica desde logo nomeado(a) para exercer o encargo de curador(a) especial.
Caso o(a) advogado(a) nomeado(a) decline do encargo, deverá a Chefia de Cartório proceder à nova indicação, repetindo-se o procedimento até que haja aceitação do encargo.
III - Escoado o prazo retro, INTIME-SE a parte requerente para, a) em havendo contestação, apresentar réplica; b) dizer se possui interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC art. 334); c) as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, testemunhas.
Ainda, deve a parte requerente ser advertida de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
IV - Havendo pedido: a) de produção de provas, devidamente especificadas, conclusos decisão; b) de julgamento antecipado por ambas as partes, conclusos sentença.
Intimem-se.
Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar a averbação da indisponibilidade da matrícula nº 19.135 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha/SC.
Decisão - antecipação dos efeitos da tutela recursal [ev. 7.1]: deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
2. ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido na decisão do ev. 7.1.
3. MÉRITO
Permanecendo atuais e pertinentes os argumentos lançados na decisão monocrática proferida nestes autos [ev. 7.1], para evitar tautologia, transcreve-se para subsidiar o provimento do presente reclamo:
Na origem, os agravantes suscitam a ocorrência de doação inoficiosa da genitora/avó destas em favor de outra irmã, constando dos autos:
[a] comprovação da propriedade por parte de sua doadora, à época do ato, de dois imóveis [matrículas nº 734 e 19.135 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha/SC - ev. 1.9];
[b] escritura pública de doação de E. D. A. R. C. em favor de M. S. R. C. B., casada com A. L. B. [ev. 1.11], ato já devidamente registrado na matrícula do ev. 1.9;
[c] avaliações unilaterais indicando o valor do imóvel de matrícula n. 734 em R$ 320.000,00 e do de matrícula 19.135 em R$ 500.000,00 [ev. 1.10];
[d] notificação da doadora indicando [sem qualquer menção a valores] que a doação não seria inoficiosa porquanto resguardou o imóvel de matrícula 734 para atender à parte indisponível da legítima [ev. 1.12].
Pois bem.
Inicialmente, pertinente esclarecer que a proteção da legítima se refere apenas às transações não onerosas, conforme dispõe o art. 549 do Código Civil:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Não havendo alegação de simulação ou qualquer vício na compra e venda do imóvel de matrícula n. 734, tal transação não se afigura como razão a ser considerada para a presente decisão.
Por outro lado, os laudos apresentados no ev. 1.10 trazem indícios suficientes para concluir, em análise perfunctória, pela nulidade da doação atacada, à época da liberalidade, por ultrapassar a metade da legítima, em violação ao art. 1.789 do CC:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Em caso similar, já decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - SIMULAÇÃO - IMÓVEL - INDISPONIBILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 301) - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida tutela de urgência para determinar a indisponibilidade de imóvel cuja transferência presuntivamente ocorreu por meio de compra e venda simulada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021588-25.2018.8.24.0000, de São José, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2018).
Nestes termos, a anotação da indisponibilidade do bem de matrícula n. 19.135 no registro se afigura como medida razoável e adequada a garantir a efetividade do processo sem onerar sobremaneira a parte agravada, a qual poderá seguir usando e gozando do imóvel regularmente.
Consigne-se, trata-se de medida reversível, que não acarreta prejuízos à proprietária que permanece em gozo e fruição do bem. Além disso, busca resguardar terceiros de boa-fé de eventual alienação ao dar publicidade à ação judicial.
A corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO CONSISTENTE NA COMPRA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DE UM DOS FILHOS. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOS AUTORES. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE OS CONTRATANTES SIMULADORES POSTULAREM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ATUAL CÓDIGO CIVIL QUE NÃO FAZ DIFERENCIAÇÃO ENTRE A SIMULAÇÃO INOCENTE E A FRAUDULENTA. PRECEDENTE DO STJ. PRETENDIDA A DECLARAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, SOBRETUDO QUANDO AS NEGOCIAÇÕES OCORRERAM POR INSTRUMENTO PÚBLICO. REQUERIDA A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA RESGUARDAR O INTERESSE DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5065417-63.2023.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 31/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM INDISPONIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA BASE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DE INGRATIDÃO DESCRITAS PELO ARTIGO 557 DO CÓDIGO CIVIL. INCURSÃO A PROPÓSITO DA NATUREZA EXEMPLIFICATIVA OU TAXATIVA DO ROL QUE, POR AGORA, REVELA-SE DESNECESSÁRIA FRENTE À NATUREZA UNILATERAL DOS ELEMENTOS DE PROVA EXIBIDOS EM PETIÇÃO INICIAL. CONDIÇÃO EM FORMA DE CUIDADOS PESSOAIS, AGORA MANIFESTADA PELO DOADOR, AUSENTE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. ALEGAÇÕES PRESENTES EM EXORDIAL, LADO OUTRO, QUE CONTÉM ALGUMA VEROSSIMILHANÇA NO CAMPO FÁTICO. NOTÍCIA DE ANÚNCIO DE VENDA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE PREJUÍZO A EVENTUAL RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE CASO, POSTERIORMENTE DETERMINADA A REVOGAÇÃO, OCORRA TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DE BOA-FÉ. CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE REVELAM, PARA O MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA, RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CAPAZ DE JUSTIFICAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FEITO NO ROSTO DA MATRÍCULA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5025277-50.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, julgado em 25/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO I, DO CPC/2015). PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO DEMANDADA, DA QUAL A DEMANDANTE É SÓCIA PARTICIPANTE. EMPRESA QUE TEM POR OBJETO SOCIAL A CONSTRUÇÃO E ALIENAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE DEU COM BASE APENAS NO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES QUE FALTAVAM PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SUBSCRITO PELA DEMANDANTE/AGRAVADA. SITUAÇÃO CAPAZ DE INVIABILIZAR POR COMPLETO AS ATIVIDADES DA SÓCIA OSTENSIVA. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUNTO A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS PERANTE O COMPETENTE CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, BEM COMO À MARGEM DO REGISTRO DO CONTRATO SOCIAL DA RÉ PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, A FIM DE PREVENIR TERCEIROS DE BOA-FÉ E RESGUARDAR OS INTERESSES DO SÓCIO-RETIRANTE. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA ATRIBUÍVEL AO ÓRGÃO JULGADOR.DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, AI 5032281-12.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 25/08/2022).
Em conclusão, a decisão recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento do presente agravo, pela via monocrática, para confirmar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para confirmar a averbação da indisponibilidade da matrícula nº 19.135 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Barra Velha/SC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158621v9 e do código CRC 98b6de72.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:43:54
5052469-21.2025.8.24.0000 7158621 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas