RECURSO – Documento:7238257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052550-90.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE DEZ DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR.
(TJSC; Processo nº 5052550-90.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052550-90.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. C. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA AGLUTINAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO DE DEZ DEMANDAS REVISIONAIS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO AUTOR.
TEMÁTICA REVISITADA POR ESTA CÂMARA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL QUE REÚNE UTILIDADE, CABIMENTO E INTERESSE LEGÍTIMO PARA O OBJETIVO DA ACTIO. RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE NÃO DETERMINA A REUNIÃO EM UMA ÚNICA AÇÃO DE TODAS AS REVISIONAIS AJUIZADAS PELO MESMO AUTOR CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO MEDIDA JUDICIAL A SER ADOTADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA (OU AUTORIZA A POSTERIOR EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE CUMPRIMENTO DESSA ESPÉCIE DE ORDEM). LISTA DO CNJ APENAS EXEMPLIFICATIVA DOS MECANISMOS PRESENTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE, CAPAZES DE REFREAR CONDUTAS PROCESSUAIS POTENCIALMENTE CONFIGURADORAS DE ABUSO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. EQUALIZAÇÃO ENTRE O INTERESSE DA JUSTIÇA E A PRETENSÃO INDIVIDUAL. CONJUNTO DE RELAÇÕES SIMILARES ENTRE A PARTE DEMANDANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DAS PRETENSÕES EM MÚLTIPLAS AÇÕES QUE ENSEJA O APENSAMENTO DOS VÁRIOS PROCESSOS AJUIZADOS PARA JULGAMENTO DO LITÍGIO DE MANEIRA GLOBAL. MEDIDA CORRETIVA A CARGO DO JUIZ E QUE SE RECOMENDA OBSERVANDO-SE A PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA NO CASO PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. NECESSIDADE DE RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM. PRESERVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIL DE DEMANDAS E ESTATÍSTICA – NUMOPEDE. MEDIDA INSERIDA NA ESFERA DA AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ AO ANALISAR O CASO CONCRETO. AUTOR QUE PODERIA TER SOMADO AS PRETENSÕES EM UM ÚNICO FEITO, AINDA QUE RELATIVAS A CONTRATOS DISTINTOS (ART. 327 DO CPC). CARACTERIZAÇÃO DO FATIAMENTO INJUSTIFICADO, CONSIDERANDO O VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE E A REPETIÇÃO DAS QUESTÕES DE FUNDO OBJETO DAS ACTIOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 31, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de conexão entre as ações revisionais, pois "se referem a contratos distintos, celebrados em momentos diversos, com suas peculiaridades próprias, e que os pedidos são divergentes, uma vez que buscam a revisão individualizada de cada contrato".
Quanto à segunda controvérsia, a aponta afronta violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que diz respeito à inviabilidade de extinção do feito sob o fundamento de "fatiamento de ações" e suposta litigância predatória, porquanto "a norma estabelece uma faculdade processual, conferida ao autor, de formular múltiplos pedidos no mesmo processo, desde que compatíveis entre si e com o procedimento adotado (parágrafo único)".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Isso porque a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que há conexão entre as ações revisionais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "como bem observado, o demandante ajuizou, a princípio, 10 ações revisionais contra a instituição financeira ré, as quais, em tese, poderiam ser aglutinadas em um único feito, ainda que relativas a contratos distintos. Nesse andar, fica evidenciado o fracionamento desnecessário de litígios, sem justificativa plausível, ainda mais considerando o vínculo contratual existente e a repetição das questões de fundo objeto das actios" (evento 15, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, ressalta-se que a Corte Especial do Superior - CIJESC, a qual tem como objetivo "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional", assim também recomenda sobre "multiplicidade de demandas de um mesmo autor":
Situações que se repetem:
Ajuizamento, por um mesmo autor, de diversas demandas, contra a mesma instituição financeira ou instituições financeiras diversas.
Problemas:
Diante do corriqueiro encadeamento de contratos de empréstimos consignados, em razão da prática da portabilidade e da formalização de novos empréstimos para quitação de outro anterior, o processamento difuso desses processos pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte e de seu advogado, que têm cada contrato analisado como uma relação jurídica autônoma.
Essa pulverização de demandas traz sobrecarga desnecessária ao A fragmentação da pretensão em várias demandas distintas pode servir para burlar o teto legalmente estabelecido para a tramitação nos Juizados Especiais Cíveis.
Solução proposta / boa prática a difundir:
Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência. Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento. Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Como se vê, as listas exemplificativas apontam que, constatada pelo Juízo a existência de ações desnecessariamente fracionadas/fatiadas, há mecanismos na própria legislação processual civil capazes de coibir condutas processuais potencialmente abusivas.
É o caso, por exemplo, da incidência do art. 55, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, que assim dispõe: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Tal dispositivo, aplicado em hipóteses como a dos autos, preserva o interesse da justiça - inclusive no combate a "litigância abusiva" -, sem deixar que a pretensão individual seja analisada, garantindo ainda o efetivo acesso à justiça.
Aliás, o art. 327 do Código de Processo Civil dispõe ser "lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", sendo "requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento" (§ 1º).
Nesse palmilhar, caso o Magistrado verifique a existência de complexo de relações similares entre a parte demandante e a instituição financeira requerida e o fracionamento desnecessário de pretensões, pode reunir os vários processos ajuizados para resolver o litígio de maneira global, em vez de simplesmente extinguir os feitos sob o fundamento de ausência de interesse processual.
Assim, a sentença de extinção merece reforma, com a retomada do andamento processual na origem.
Não obstante, permanece hígida a determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística – NUMOPEDE, pois tal determinação encontra-se na esfera da avaliação subjetiva do Juiz ao analisar o caso concreto.
In casu, como bem observado, o demandante ajuizou, a princípio, 10 ações revisionais contra a instituição financeira ré, as quais, em tese, poderiam ser aglutinadas em um único feito, ainda que relativas a contratos distintos.
Nesse andar, fica evidenciado o fracionamento desnecessário de litígios, sem justificativa plausível, ainda mais considerando o vínculo contratual existente e a repetição das questões de fundo objeto das actios.
A atuação processual passa a revelar distorção instrumental do direito de ação, não para assegurar o acesso à Justiça, mas para obter vantagens indevidas, a exemplo do fracionamento artificial de honorários sucumbenciais, em desconformidade com os deveres de boa-fé e cooperação processual.
Há, assim, indício de litigância abusiva no presente caso, a justificar a manutenção da medida imposta pelo Juízo a quo.
Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão decidiu com amparo na tese fixada no precedente qualificado.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 38, RECESPEC1, em relação ao Tema 1198/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238257v3 e do código CRC ab30eee7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:36:02
5052550-90.2025.8.24.0930 7238257 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:45.
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