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Decisão 5052553-45.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5052553-45.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6983804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052553-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Agibank S.A. interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Magistrado oficiante no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional movida por J. A. P. em face do ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por J. A. P. em face de Banco Agibank S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 81,94% ao ano e 5,11% ao mês, descaracterizando a mora; 

(TJSC; Processo nº 5052553-45.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6983804 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052553-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Agibank S.A. interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Magistrado oficiante no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional movida por J. A. P. em face do ora Apelante, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por J. A. P. em face de Banco Agibank S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 81,94% ao ano e 5,11% ao mês, descaracterizando a mora;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por J. A. P. em face de Banco Agibank S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16,ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. (Evento 25, primeiro grau, marcações no original). Nas razões recursais (Evento 34, primeiro grau), o Banco alega, em síntese, que: (a) "vale rememorar que a taxa média divulgada pelo BACEN é apenas um parâmetro das taxas de juros nas operações de crédito, que irá variar de acordo com o risco de cada operação (pise-se, sendo de se considerar o alto risco da operação do AGIBANK, como destacado alhures nesta defesa) e, por isso, não pode ser vista como uma "medida" para que ocorra a revisão das demais taxas contratuais praticadas"; e (b) "o banco ora apelante requer a aplicação do artigo 81 do Código de Processo Civil/2015, a aplicar à multa. Porquanto, resta claro que a parte apelada age de má-fé, devendo esta ser responsabilizada pelos atos cometidos, sobretudo pelo fato de movimentar o judiciário, hoje sobrecarregado, com informações inverídicas visando adquirir benefícios indevidos". Com o oferecimento das contrarrazões (Evento 41, primeiro grau) os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. Na sequência, considerando o ajuizamento de ações pelo Autor em que foi utilizada idêntica procuração, firmada por meio eletrônico e sem especificação de finalidade ou do contrato a ser revisado, determinei a intimação do Demandante para que regularizasse "a representação processual, promovendo a juntada aos autos de nova procuração, específica para a propositura da presente ação, com data posterior à da presente decisão e com firma reconhecida em cartório" (Evento 8). Ato contínuo, o Requerente apresentou petitório acompanhado de procuração atualizada, com identificação dos presentes autos, bem como vídeo e foto confirmando a outorga do mandato (Evento 19). É o necessário escorço. VOTO Ab initio, conheço do Recurso pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade. 1 Dos juros remuneratórios O Banco defende a legalidade dos juros remuneratórios nos moldes em que pactuados. Pois bem. A respeito do tema, apresento a posição do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052553-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO do réu.   demandado que sustenta a legalidade dos JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO de juros remuneratórios superiores A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE AS TAXAS PACTUADAS NÃO SE DISTANCIARAM CONSIDERAVELMENTE DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. juros remuneratórios que não devem sofrer qualquer limitação. consequente afastamento da repetição do indébito e da descaracterização da mora. SENTENÇA reformada no ponto. PUGNADA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO AUTOR NO CASO CONCRETO. ônus sucumbenciais. forçosa recalibragem ante a reforma da sentença operada neste grau de jurisdição.  apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) dar parcial provimento ao Recurso do Banco a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial; e (b) inverter os ônus sucumbenciais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983805v7 e do código CRC 56fe193e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:03     5052553-45.2025.8.24.0930 6983805 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5052553-45.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 121, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL; E (B) INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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