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Decisão 5052591-57.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5052591-57.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7245903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052591-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato bancário, afastando a mora, limitando os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central para a espécie e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior. O apelante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da sentença, sustentando: a) a validade do pacto firmado com observância do princípio pacta sunt servanda; b) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios; (iii) inocorrência de danos materiais; e c) enriquecimento sem causa em favor do autor.

(TJSC; Processo nº 5052591-57.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7245903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052591-57.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional de contrato bancário, afastando a mora, limitando os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central para a espécie e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior. O apelante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da sentença, sustentando: a) a validade do pacto firmado com observância do princípio pacta sunt servanda; b) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios; (iii) inocorrência de danos materiais; e c) enriquecimento sem causa em favor do autor. Apresentadas as contrarrazões (evento 53, 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a intangibilidade do contrato com base no princípio pacta sunt servanda, argumentando pela ausência de vícios de consentimento. Sem razão, contudo. Conforme pacificado pela jurisprudência do STJ (Súmula 297), o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. A existência de contrato de adesão não afasta a possibilidade de revisão judicial quando constatada abusividade nas cláusulas, conforme arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC. O princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, cedendo diante da constatação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido, o art. 51, § 1º, III, do CDC expressamente prevê a presunção de exagerada vantagem quando há onerosidade excessiva. O apelante alega que os juros praticados estão em conformidade com a legislação, não havendo limitação legal para instituições financeiras. A argumentação não prospera. É certo que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Súmula 596/STF). Contudo, isso não significa que possam praticar taxas absolutamente livres de controle judicial. O próprio STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS estabeleceu que a abusividade deve ser aferida caso a caso, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, a análise dos dados documentados nos autos demonstra inequívoca abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada. Conforme informações extraídas do Sistema de Taxas de Juros do Banco Central (Série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a taxa média de mercado em janeiro de 2024, data da contratação, correspondia a 5,50% ao mês. Aplicando-se o parâmetro de tolerância de 50% sobre a taxa média, consagrado pela jurisprudência do TJSC como limite razoável para aferição da abusividade (AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020), chega-se ao patamar de 8,25% ao mês. Não obstante a taxa efetivamente contratada entre as partes foi de 8,66% ao mês, o que representa um excesso em relação ao parâmetro máximo admitido. Tal discrepância, ainda que numericamente possa parecer reduzida, quando projetada sobre o período de financiamento e o valor do principal, gera cobrança de valores significativamente superiores ao que seria razoável, caracterizando a onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, § 1º, III, do CDC. A alegação de que diversos fatores individuais justificariam a taxa praticada não foi acompanhada de qualquer demonstração concreta. O ônus de comprovar a necessidade de cobrança de juros superiores ao patamar de mercado é da instituição financeira, que dele não se desincumbiu. Quanto à alegação de inexistência de danos materiais e enriquecimento sem causa, tais argumentos não guardam pertinência com o caso concreto. A sentença não condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, mas apenas à restituição dos valores pagos a maior decorrentes da cobrança de juros abusivos. A restituição de valores pagos indevidamente não configura enriquecimento sem causa, mas, sim, recomposição do patrimônio lesado pela cobrança de encargos excessivos, em plena conformidade com o art. 42 do CDC. O afastamento da mora, por sua vez, é consequência lógica da constatação de abusividade no período da normalidade contratual, conforme Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora". Por tais razões, a sentença de origem não merece reparos. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245903v3 e do código CRC 5aa3f52e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 22:12:40     5052591-57.2025.8.24.0930 7245903 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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