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Decisão 5052676-20.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5052676-20.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME   1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alíne...

(TJSC; Processo nº 5052676-20.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052676-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME   1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão consiste em saber se a decisão monocrática impugnada deve ser reformada por error in judicando. III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A decisão monocrática impugnada deve ser mantida, considerando que os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram estão adequados às circunstâncias do caso e que não foram suficientemente refutados pelos argumentos apresentados no agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de manifestação do acordão recorrido acerca da aplicabilidade dos artigos 11, 489, § 1.º, IV, 1.013, § 1.º, 1.022, II do NCPC, emitindo seu juízo de valor a respeito de toda matéria elencada no agravo de instrumento, trazendo a seguinte argumentação: "resta evidente que deixou o acórdão recorrido de se manifestar sobre a questão de que o ora Recorrente impugnou a decisão monocrática anteriormente proferida, conforme acima demonstrado, sem que fosse verificado que a declaração de que o Agravo Interno "não impugnou" a decisão monocrática implica omissão material, pois retira da análise colegiada o cerne da questão suscitada — a proteção dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta corrente — e impede que este Egrégio Tribunal se pronunciasse sobre matéria de alta repercussão prática para o ora Recorrente". Quanto à segunda controvérsia, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 833, X do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente e outras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Sustenta que "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não há dúvidas que é inadmissível a penhora correspondente aos 40 salários mínimos tanto de conta poupança, como corrente". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "diferente do alegado no recurso, a decisão colegiada desta Câmara não padece de omissões (art. 1.022, II, do CPC), apenas adotou, de maneira fundamentada, posicionamento diverso do pretendido pela parte executada/embargante". Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão que analisou os aclaratórios (evento 36, RELVOTO1): Veja-se que tanto no agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou impugnação à penhora, quanto no agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste órgão jurisdicional que manteve a rejeição da impugnação à penhora e quanto nos embargos de declaração ora analisados, opostos contra a decisão colegiada desta Câmara que desproveu o agravo interno, a parte executada/embargante insiste na tese de que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC se aplica a valores depositados, mantidos e guardados em qualquer lugar, especialmente na conta corrente, já que os valores constritos na origem se encontravam em sua conta corrente. Ocorre que, como já explicado nas decisões anteriores, o alegado "atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça" sobre o art. 833, X, do CPC foi superado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, entende que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Banjamin, j. 21/02/2024, Informativo n. 804). Além disso, como também já explicado nas decisões anteriores, considerando que os valores constritos se encontravam na conta corrente da parte executada/embargante, não em conta poupança, para o reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não basta alegar que os valores constritos em conta corrente são impenhoráveis, como se a conta corrente poupança fosse, faz-se necessário provar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, reitera-se, não se verifica a presença dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, ao contrário do que se sustenta, mas apenas a adoção de entendimento diverso do desejado pela parte embargante acerca dos fatos e/ou das respectivas consequências jurídicas. Portanto, o que se busca por meio dos embargos não é a mera integração (complementação ou esclarecimento) do ato decisório impugnado, como estabelece a legislação vigente, mas a sua imediata reforma, por suposto error in judicando, o que se revela descabido, já que os declaratórios, como visto, não se destinam à reforma direta de decisões judiciais por equívoco de julgamento. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, constata-se que o recurso não apresenta condições para prosseguir. A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem evidenciar qualquer vício no acórdão recorrido, tampouco explicitou a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A hipótese atrai o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária. Importa destacar: É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 14-4-2025). Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade da penhora. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 19, RELVOTO1): Na hipótese, por meio da decisão monocrática impugnada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da parte executada, ora agravante, entendendo-se que não havia motivos para alterar a decisão do juízo de primeira instância. Para tanto, esta Relatora baseou-se na seguinte fundamentação (evento 3, DESPADEC1): O juízo a quo rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela parte executada/agravante com base em fundamentos assim expostos (evento 43, DESPADEC1): I- Pretende o executado R. A. S. a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud no evento 36.1. Com efeito, o art. 833, X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".  Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.812.780/SC) definiu que a regra de impenhorabilidade de saldos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos também alcança outras aplicações financeiras e conta-corrente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) No caso dos autos, verifico que o executado R. A. S. não logrou êxito em comprovar que os valores de sua titularidade, bloqueados via Sisbajud (evento 36.1), são oriundos de aplicação financeira com intuito de poupança, pois sequer apresentou os extratos bancários que demonstrassem a origem de tais valores e a sua finalidade. IV- No mais, permanece incólume a decisão de evento 43.1, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade. Tais fundamentos (da decisão que julgou os embargos de declaração), que ficam encampados desde logo como parte integrante da presente decisão, não são refutados pelas teses do recurso. A parte executada/agravante pretende, em síntese, por meio do recurso, a reforma da decisão impugnada, a fim de declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias (R$ 53.921,48). Para tanto, alega, resumidamente, que o valor bloqueado em suas contas bancárias (R$ 53.921,48) é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. [...] Portanto, não basta que o saldo bancário bloqueado seja de até 40 (quarenta) salários mínimos para que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC seja reconhecida, sendo necessário também que conta afetada possua natureza de poupança, ou que seja utilizada como se poupança fosse, exigindo-se, nesse último caso, que a parte executada comprove o prejuízo decorrente da penhora à subsistência própria ou familiar. No caso, a parte executada/agravante sequer alegou que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança, ou em conta de outra natureza utilizada, na prática, como se poupança fosse. Dessa forma, a impenhorabilidade mencionada no art. 833, X, do CPC não pode ser aplicada no caso concreto, por ausência de alegação comprovada da respectiva hipótese de incidência. Ademais, não obstante as alegações em sentido contrário, não consta dos autos nenhuma prova de que a subsistência digna da parte executada/agravante e de sua família será afetada com a manutenção da medida deferida na origem. Assim, descabe declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada/agravante. (grifou-se) Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1677144, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-2-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268922v11 e do código CRC 67148b42. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 17:29:18     5052676-20.2025.8.24.0000 7268922 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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