Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7089319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5052743-47.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada-apelante Ademicon Administradora de Consorcios S/A contra contra a decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da ação constitutiva negativa, cumulada com condenatória, ajuizada por A. R. D. C. L. conheceu e desproveu o apelo de ambas as partes. O embargante aponta a existência de omissão a respeito do fundamento de sua insurgência recursal atinente à distribuição da sucumbência (evento 20, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5052743-47.2024.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7089319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5052743-47.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada-apelante Ademicon Administradora de Consorcios S/A contra contra a decisão colegiada, da minha relatoria, que, nos autos da ação constitutiva negativa, cumulada com condenatória, ajuizada por A. R. D. C. L. conheceu e desproveu o apelo de ambas as partes.
O embargante aponta a existência de omissão a respeito do fundamento de sua insurgência recursal atinente à distribuição da sucumbência (evento 20, EMBDECL1).
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1).
Sem contrarrazões.
VOTO
I. Admissibilidade
Constata-se que os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
II. Cabimento
Os embargos de declaração objetivam suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão singular, ou acórdão, o que se extrai dos estreitos limites do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ressalta-se que, em seu parágrafo único, inciso II, o Legislador considera omissa a decisão que incorrer nas hipóteses do § 1º do art. 489 do CPC/15, que assim dispõe:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, os ilustres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim lecionam:
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não tem por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.151/SP, re. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007. DJ18.20.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial - decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ19.12.2005).
Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953).
Veja-se, pois, que não tem os declaratórios a função de reformar o julgado, senão corrigir os vícios mencionados, numerus clausus, na lei, a não ser quando esta modificação decorra da sanação de uma das eivas apontadas.
Feitos os esclarecimentos acerca do cabimento dos embargos de declaração, passa-se à análise da hipótese vertente.
III. Caso concreto
A embargante aponta a existência de omissão no acórdão embargado, nos termos delineados no relatório anteriormente apresentado.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da própria narrativa constante nos embargos de declaração, é possível extrair que a irresignação da parte embargante se respalda em simples inconformismo, situação não prevista no rol do art. 1.022 do CPC/15 como hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Não se trata de dissolver quaisquer das máculas listadas na lei, mas, antes, de tentativa de modificação do julgado, o que não é admitido em embargos de declaração, porquanto se trata de recurso com vocação restrita.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a convicção do colegiado de que, in casu, a decisão agravada não merece retoques em virtude das teses recursais apresentadas pela agravante.
Extrai-se do apelo ter sido postulada a revisão da condenação sucumbencial nos seguintes termos:
"O princípio da causalidade dispõe que aquele que deu causa à propositura da ação é responsável pelo pagamento do ônus de sucumbência. A apelante não deu causa à presente demanda, pois não negou a restituição na forma da Lei 11.795/08, pelo contrário, concorda com sua aplicação. O que se observa na inicial é que praticamente todos os pedidos da parte apelada, com exceção da multa contratual, já estão previstos em contrato, o qual é uma mera transcrição da Lei 11.795/08.
Sendo assim, não há qualquer lesão ao direito da parte apelada, tampouco justificativa para a condenação da apelante ao cumprimento de obrigação já prevista contratualmente. A manutenção da sentença, nesses termos, onerara indevidamente o grupo de consórcio, impondo um ônus sucumbencial indevido, pois nunca houve recusa da apelante em restituir os valores nos termos previstos na legislação e no contrato.
[...]
Desse modo, diante da ausência de pretensão resistida quanto à devolução dos valores por parte da apelante, requer-se a adequação da condenação, com a limitação dos honorários advocatícios devidos à parte apelada apenas sobre o montante efetivamente objeto de resistência." (evento 47, APELAÇÃO2)
Contrariamente ao alegado no presente recurso, no Acórdão atacado a questão foi revisitada após a rejeição das demais insurgência da parte. Extrai-se:
"(d) redistribuição da sucumbência
A considerar que a autora venceu quanto ao pleito de restituição de valores (descontadas a taxa de administração proprocional) e afastamento de multa, e restou vencida quanto a aspectos menores (como a abusividade da taxa de administração), não há que se falar em redistribuição da sucumbência fixada em partes iguais na origem (como requer o consórcio apelante).
III. Honorários recursais
Assim, vencidos ambos os apelantes, considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro a base de cálculo da sucumbência para 20% do valor atualizado da condenação." (evento 13, RELVOTO1)
Com efeito, reforça-se que a referida decisão se deu de forma fundamentada, tendo sido apreciada o pedido à luz do direito.
A condenação se deu na proporção da sucumbência apurada e limitada ao montante condenatório.
Salienta-se: a finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. VÍCIOS NÃO OCORRENTES. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA DECISÃO COMBATIDA. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS TEMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. (Embargos de declaração n. 000397-03.2014.8.24.0028/50000, de Içara. Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. em 30.11.2017).
Pelo exposto, inexistentes quaisquer das máculas enumeradas no art. 1.022 do CPC/15, é de se rejeitar os aclaratórios.
IV. Conclusão
Voto por rejeitar os embargos de declaração. Custas legais.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089319v5 e do código CRC 71aa592c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:33
5052743-47.2024.8.24.0023 7089319 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7089320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5052743-47.2024.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que NEGOU provimento aoS recursoS DE AMBOS OS LITIGANTES. A REQUERIDA alegou OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REFORMA DA SUCUMBÊNCIA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há UMa questão em discussão:
(i) saber se há OMISSÃO na decisão quanto À FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A irresignação da parte REQUERIDA não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, tratando-se de MERO inconformismo.
4. O ÓRGÃO COLEGIADO APRECIOU O DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, PRESERVANDO COMO BASE DE CÁLCULO O MONTANTE CONDENATÓRIO.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089320v5 e do código CRC 25c8861f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:33
5052743-47.2024.8.24.0023 7089320 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5052743-47.2024.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:37.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas