Órgão julgador: Turma, j. em 29-9-2025; grifou-se.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7249988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052811-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, POR SEREM INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO, POIS AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO CONSTATADA INTENÇÃO DE POUPAR VALORES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ORIGEM DOS VA...
(TJSC; Processo nº 5052811-32.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-9-2025; grifou-se.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5052811-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, POR SEREM INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO, POIS AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC. NÃO CONSTATADA INTENÇÃO DE POUPAR VALORES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS E EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. AFIRMAÇÃO DE QUE A QUANTIA ESTAVA RESERVADA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXECUTADO. PENHORA REGULAR. DECISÃO A QUO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Execução de título extrajudicial ajuizada contra devedor que teve valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. O juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade da quantia constrita, inferior a 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. A parte exequente interpôs agravo de instrumento, sustentando que não houve comprovação de que os valores bloqueados constituíam reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, sendo insuficiente a mera alegação de que seriam utilizados para pagamento de dívidas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se valores bloqueados em conta-corrente, inferiores a 40 salários mínimos, podem ser considerados impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Para configuração da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é necessária a comprovação de que se trata de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial.
2. O devedor não apresentou a totalidade dos extratos bancários ou documentos que comprovassem a natureza dos valores bloqueados, tampouco indicou que se tratavam de poupança ou aplicação financeira com finalidade específica.
3. A alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de dívida vencida não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade.
4. A jurisprudência do STJ e do TJSC admite a extensão da impenhorabilidade a outras formas de depósito, desde que comprovada a finalidade de poupança e ausência de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto.
5. O ônus da prova da impenhorabilidade é do devedor, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
TESE DE JULGAMENTO: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC somente se aplica a valores depositados em conta-corrente ou outras aplicações financeiras quando comprovada sua destinação à constituição de reserva patrimonial voltada ao mínimo existencial.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de tese vinculante, o que faz sob a tese de que o Tribunal a quo deixou de enfrentar argumentos essenciais e precedentes do Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Diante dessas considerações, comporta provimento o presente recurso, para reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, IV, § 2º, E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE RELATIVIZADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ESPECIALMENTE QUANTO À ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS E À NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELA RECORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, desde que preservado o mínimo existencial, atraindo a Súmula 83 nesse aspecto do recurso.
4. A análise do recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à origem dos valores bloqueados e à natureza da conta bancária utilizada pela recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.792.862/RO, relª. Minª. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 29-9-2025; grifou-se.)
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Afasta-se, ademais, a aplicação do Tema 1285/STJ, que busca definir "se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", uma vez que o acórdão recorrido está calcado nas circunstâncias fáticas do caso concreto e a controvérsia versa sobre a carência probatória a respeito da origem ou do caráter essencial dos valores bloqueados.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto,
1) DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao recorrente, com efeitos ex nunc;
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249988v14 e do código CRC 45d0c2fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 15:20:03
5052811-32.2025.8.24.0000 7249988 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:12.
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