RECURSO – Documento:7253177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5052995-16.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO T. G. interpôs apelação contra sentença proferida nos autos n. 5052995-16.2022.8.24.0930, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (evento 35, DOC1): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BORGES em face de BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita).
(TJSC; Processo nº 5052995-16.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7253177 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5052995-16.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. G. interpôs apelação contra sentença proferida nos autos n. 5052995-16.2022.8.24.0930, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (evento 35, DOC1):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BORGES em face de BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita).
Em suas razões recursais, sustentou que jamais teve ciência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando ter firmado empréstimo consignado padrão. Alegou que não desbloqueou nem utilizou cartão de crédito, inexistindo comprovação de uso ou de depósito dos valores supostamente sacados.
Argumentou que a instituição financeira impôs obrigação infindável, pois os descontos mensais abatem apenas encargos moratórios, sem amortização do débito principal, tornando a dívida impagável. Ressaltou que houve violação ao dever de informação, prática abusiva e venda casada, em afronta aos arts. 39, I, III, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, além de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
Asseverou, ainda, que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo presumido o dano moral diante da prática ilícita e do nexo causal. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, aplicação de juros e correção monetária conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e compensação entre os valores eventualmente sacados e aqueles a serem devolvidos.
Por fim, requereu (evento 40, DOC1):
III. DO PEDIDO DE REFORMA
Diante dos fatos alegados na inicial e nestas razões de apelação, dos fundamentos jurídicos apresentados e da jurisprudência transcrita, comprovada está a INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA ATACADA, razão pela qual requer seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para o fim de ver REFORMADA A SENTENÇA ATACADA, julgando totalmente procedentes os pedidos da inicial nos termos abaixo.
a) Seja declarada a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito que justifique os descontos em folha de pagamento da parte apelante através de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC.
b) Seja declarada NULA a cláusula contratual onde a parte apelante tenha pactuado a contratação de cartão de crédito, com lastro nos artigos 39 I, III, V e art. 51 IV do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que notoriamente foi induzida ao erro pela apelada ao fazer o empréstimo em uma modalidade quando julgava estar fazendo em outra, sendo NULAS as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas INJUSTAS, ABUSIVAS, o que coloquem o consumidor em DESVANTAGEM EXAGERADA, INCOMPATÍVEIS com a BOA FÉ ou a EQUIDADE, igualmente sendo VEDADO ao fornecedor de produtos e serviços EXIGIR do consumidor VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, além de não ser permitida VENDA CASADA e a ENTREGA SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO.
c) Seja a apelada condenada a restituir em dobro (art. 42 § único CDC), os descontos realizados mensalmente a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC em folha de pagamento da parte apelante, inclusive aqueles descontados no decorrer do processo, devendo ser apurados em liquidação de sentença os valores a serem restituídos, respeitada a prescrição decenal.
d) Os valores a serem devolvidos em dobro devem sofrer a incidência de juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data do desembolso de cada uma das parcelas.
e) Em função da nulidade da cláusula onde foi pactuado o empréstimo consignado em cartão, seja autorizada a parte apelante a devolver o montante sacado a título de empréstimo de cartão, admitida a compensação com os valores em dobro (item “c” acima) a serem devolvidos pela apelada.
f) Os valores a serem devolvidos a apelada em função do empréstimo de cartão de crédito declarado nulo por este juízo, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do depósito em conta da parte apelante.
g) Sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando-se a apelada ao pagamento de indenização como ressarcimento da ofensa a integridade moral, à violação da dignidade sofridos pela parte apelante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
h) Os valores fixados por este juízo a título de indenização por danos morais devem sofrer a incidência de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, salientando-se ainda que o termo inicial para a aplicação dos juros de mora a data do primeiro desconto indevido em folha de pagamento da parte apelante.
i) Requer a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, além de custas processuais.
[...].
As contrarrazões foram apresentadas (evento 47, DOC1).
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Dito isto, passo à análise da matéria por decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e do art. 132 do RITJSC.
Pois bem.
A apelante questiona a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de ter sido induzida a aderir a modalidade diversa da pretendida. Busca, por isso, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Razão não lhe assiste.
A controvérsia em exame diz respeito à contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, por meio do qual é permitido ao banco credor a retenção de valores mediante reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário com o Banco BMG S.A.
Sobre a temática, prevê a Instrução Normativa n. 138, de 10-11-2022, editada pelo INSS:
Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades:
I - empréstimo pessoal consignado;
II - cartão de crédito consignado; e
[...]
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado;
[...]
Diante disso, ressalto que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito com margem consignável (RMC) é regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, atualizada pelas INs n. 100/2018 e n. 134/2022, que exigem autorização expressa do beneficiário, vedam práticas abusivas e, para contratos celebrados após 28/12/2018, impõem a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE).
Esta Sexta Câmara de Direito Comercial possui entendimento consolidado de que a assinatura em instrumento que explicite a modalidade contratada e preste todas as informações descritas pelos artigos 6º e 39 do CDC, é suficiente para caracterizar a legalidade da contratação.
A título ilustrativo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DA PARTE INSURGENTE. VALIDADE INCONTESTE. PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONSTATADA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS [...] (TJSC, ApCiv 5136269-04.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , j. 30/10/2025 - grifei)
O posicionamento é alinhado ao entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte no julgamento da causa-piloto do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000.
À luz dessas premissas, constato que, no caso em questão, o Banco BMG S.A. acostou aos autos da ação originária a CCB (evento 12, DOC3) com foto do documento e selfie da consumidora e o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (evento 12, DOC2), este último devidamente assinado pela consumidora.
Os documentos constantes dos autos são claros quanto à modalidade contratada — cartão de crédito consignado —, à forma de amortização (desconto mensal no benefício para pagamento do valor mínimo da fatura) e às taxas e encargos aplicáveis.
Outrossim, consta nos autos a fatura (evento 12, DOC5) e comprovantes de saques complementares (evento 12, DOC6), de modo que, "vale dizer que se não fosse de seu interesse adquirir o referido produto/serviço com a instituição financeira ou estivesse insatisfeita com a modalidade pactuada, a consumidora não teria reiterado a contratação com os saques complementares." (TJSC, ApCiv 5006817-72.2023.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, j. 24/10/2024 - grifei)
Nesse cenário, a ciência da apelante mostra-se inequívoca, uma vez que aderiu voluntariamente e autorizou, de forma expressa, tanto a constituição da reserva de margem consignável quanto os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
No mais, também não prospera o argumento de que jamais utilizou o cartão de crédito, conforme assentado na causa-piloto:
"[...] a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-6-2023 - grifei).
Desta forma, reconhecido o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC por parte da instituição financeira e a adesão voluntária da consumidora à avença, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, prejudicadas as demais teses formuladas.
Por derradeiro, em observância aos critérios definidos pelo STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF) e ao disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da apelada, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais, à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Baixe-se.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253177v3 e do código CRC 3bbc1dac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:17:02
5052995-16.2022.8.24.0930 7253177 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas