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Decisão 5053014-27.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5053014-27.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053014-27.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL MAX MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material, que tramitou no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado na peça portal. Aduziu, de início, que ao caso são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que a sentença é nula tanto por extra petita porque deliberou acerca do suposto descumprimento de cláusula contratual, que não era objeto de discussão entre as partes, quanto por cerceamento defesa dado o julgamento antecipado da lide.

(TJSC; Processo nº 5053014-27.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053014-27.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL MAX MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material, que tramitou no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, na qual foi julgado improcedente o pedido formulado na peça portal. Aduziu, de início, que ao caso são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que a sentença é nula tanto por extra petita porque deliberou acerca do suposto descumprimento de cláusula contratual, que não era objeto de discussão entre as partes, quanto por cerceamento defesa dado o julgamento antecipado da lide.   Adiante, destacou que compete à requerida garantir a segurança das transações financeiras, cujo risco, inerente à atividade empresarial que ela desenvolve, não pode ser imputado ao lojista. Porque compete à ela a verificação das informações prestadas por terceiros, é abusiva a cláusula chargeback. No mais, Frisou que a regularidade das operações comerciais está demonstrada pelos extratos bancários, o que torna desnecessária a apresentação de outros documentos.    Instada, a CIELO S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.   Embora seja recomendável o julgamento antecipado da lide como forma de prestação jurisdicional célere, deve ser ela também eficaz, o que não se vê quando tal édito se dá com a supressão de estágio processual necessário a que as partes tenham a chance de demonstrar o que lhes convêm no contexto da questão controvertida posta em desate.     Apesar da Juíza sentenciante, incursionando no mérito, ter interpretado que o pedido formulado pela autora não procede, não poderia antes de formar o seu convencimento ter subtraído o direito da parte de produzir provas tendentes a confirmar os fatos que, em última análise, poderiam descortinar outra realidade a ser considerada no julgamento da lide. Neste contexto, a prova testemunhal, relevantíssima quando o embate gravita em torno de demonstrar-se a forma como se procedeu a comercialização de produtos on line, afigura-se relevante a possibilitar a demonstração das afirmativas feitas pela recorrente.     Logo, tendo a parte, a tempo e modo, requerido expressamente a produção de provas lícitas, inegável reconhecer-se o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide se o litígio envolve questões de fato e de direito que precisam ser comprovadas em fase de cognição processual (TJSC – Apelação Cível nº 1988.065422-1, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara Cível Especial, unânime, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 02.10.1996).      Com efeito, "o que o sistema não admite, em hipótese alguma, sob pena de cerceamento de defesa, é que o juiz decida a lide antecipadamente em desfavor da parte que requereu e especificou a necessidade de realização de determinada prova, objetivando demonstrar fato relevante que mudaria o curso do julgamento, salvo se os argumentos do postulante não encontrarem ressonância no contexto dos autos" (Joel Dias Figueira Júnior, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. 4, tomo II, São Paulo: RT, 2007, pág. 488).       De fato, "havendo necessidade de apuração de fatos controvertidos, o julgamento antecipado da lide, sem a realização das provas requeridas, caracteriza cerceamento de defesa a nulificar o processo" (TJPR – Apelação Cível nº 0071141-53.2008.8.26.0114, de Campinas, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fábio Podestá, j. em 19.06.2013; neste sentido: TJBA – Ap. Cível nº 0000825-69.2006.8.05.0243, de Seabra, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, julgada em 06.11.2012).    Prejudicado o exame das demais questões ventiladas na manifestada insurreição recursal.     Ante o exposto, conheço do recurso, por tempestivo e próprio, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida.    assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252973v3 e do código CRC fdddf684. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 07/01/2026, às 19:50:14     5053014-27.2022.8.24.0023 7252973 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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