Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7054513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053037-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO V. F. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão de origem que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (ev. 9, 2): Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
(TJSC; Processo nº 5053037-37.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053037-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
V. F. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, para manter a decisão de origem que indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos (ev. 9, 2):
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Nas razões, a parte agravante defende, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois é aposentado e aufere renda mensal em valor inferior a três salários mínimos.
Ao final, postula a reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça (ev. 19, 2).
Sem contrarrazões.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por V. F. contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O agravante sustenta, em suma, a reforma da decisão de ev. 9, 2, para que seja reconhecida a sua hipossuficiência e deferida a gratuidade da justiça em seu favor.
No caso em tela, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
Como visto, em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira. Contudo, a presunção legal de veracidade é relativa, sendo passível de controle judicial e podendo ceder diante de prova em contrário. Partindo dessa premissa, a teor do art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos.
Consigno, ainda, que esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendimento de que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem comprove não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.
Na hipótese, verifico que a parte autora, ora agravante, foi instada pelo juízo de primeiro grau a apresentar documentos para comprovação da sua hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (ev. 7, 1):
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos os seguintes documentos, próprios e do respectivo cônjuge/companheiro, sob pena de indeferimento:
- comprovante de rendimentos ou extrato de movimentação bancária dos últimos 3 meses (em caso de trabalho autônomo ou desemprego);
- certidão negativa de veículos expedida pelo Detran;
- certidão negativa do Registro de Imóveis da sede do seu domicílio;
- cópia da sua última declaração de imposto de renda ou de isento entregue à Secretaria da Receita Federal.
Em cumprimento ao despacho, o autor anexou a documentação do ev. 14, 1. No entanto, conforme a decisão agravada, o benefício foi indeferido porque ao autor não juntou a documentação relativa ao seu núcleo familiar e não comprovou a efetiva insuficiência de recursos (ev. 16, 1).
Percebe-se, pois, que a decisão agravada foi precedida de outra que permitiu à parte a possibilidade de demostrar a incapacidade financeira alegada, posto que relativa a presunção decorrente da declaração pessoal, o que não restou cumprido pelo recorrente, pois não juntou a integralidade da documentação complementar.
Ressalto que apesar de ter se intitulado casado, o agravante não mencionou acerca de eventual renda de seu cônjuge, não colacionou documentos sobre a (in)existência de bens imóveis, tampouco juntou declaração de imposto de renda ou de isenção.
Ademais, o recorrente não anexou quaisquer outros documentos indicativos de incapacidade financeira, tais como extratos bancários, nem trouxe comprovantes da existência de despesas extraordinárias suficientes a ponto de tornar escasso o seu rendimento mensal e o impossibilitar de recolher as custas processuais, mesmo que parceladamente.
Além disso, em que pese ter alegado auferir unicamente o seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.903,94 (mil novecentos e três reais e noventa e quatro centavos - ev. 14, doc. 5, 1), verifico que na carteira de trabalho digital anexada no ev. 14, doc. 2, 1, consta um contrato de trabalho em aberto, com salário atual de R$ 8,47 por hora, e ainda várias anotações entre os anos de 2018 até 2024 referentes a alterações no salário, bem como alteração de cargo exercido a partir do ano de 2023, o que derrui a presunção de que a sua renda seja composta unicamente pela aposentadoria que recebe desde 2018 (ev. 1, doc. 9, 1).
Portanto, considerando a ausência de juntada de vários dos documentos solicitados na origem, aliada, ainda, à falta de demonstração do rendimento total de seu núcleo familiar e a própria incerteza quanto à renda do agravante, não vislumbro ter incorrido a decisão hostilizada em erro ou ilegalidade, já que a alegação de insuficiência de recursos financeiros veio desprovida da comprovação documental exigida, motivo pelo qual mostra-se inviável o reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte recorrente.
A propósito, já decidiu esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória. O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário. (Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZA DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DESTA. [...] JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. VEREDITO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVANTE QUE, QUANDO INSTADA, TROUXE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS O BASTANTE QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031571-55.2023.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A FIM DE RATIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECORRENTE, ADEMAIS, AUTOR EM OUTRAS AÇÕES MONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SER PESSOA HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO OBSTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054084-17.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE CABALMENTE A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5050846-24.2022.8.24.0000, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023, grifei).
Na mesma senda, deste Colegiado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL QUE EXIGIU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. MONOCRÁTICA AMPARADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. (Agravo de Instrumento n. 5050633-47.2024.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04-02-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM CRISE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES. "APESAR DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE VEM ENFRENTANDO A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI NOS ÚLTIMOS ANOS, TAL FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO ATUAL PROCESSO [...]." (AI N. 4026878-84.2019.8.24.0000, DE ITAPEMA, REL. DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5002377-73.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024, grifei).
Desse modo, não logrou o recorrente comprovar não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida impositiva.
[...]
Desse modo, pelo fato de o pronunciamento recorrido estar em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal e por esta Câmara, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão unipessoal que indeferiu a gratuidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054513v6 e do código CRC 21baf805.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:19
5053037-37.2025.8.24.0000 7054513 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7054514 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053037-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDA A BENESSE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054514v5 e do código CRC 209c774b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:19
5053037-37.2025.8.24.0000 7054514 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5053037-37.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas