Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5053083-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5053083-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7039827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053083-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Florisa Veículos Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, proferida pelo MM. Juiz Antonio Marcos Decker nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5004006-57.2021.8.24.0010, que, dentre outras providências, indeferiu pedido da exequente (ora agravante) de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o veículo FORD/CARGO 2422 CNL, de Placas MKW6H10 (evento 62, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5053083-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7039827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053083-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Florisa Veículos Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, proferida pelo MM. Juiz Antonio Marcos Decker nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5004006-57.2021.8.24.0010, que, dentre outras providências, indeferiu pedido da exequente (ora agravante) de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o veículo FORD/CARGO 2422 CNL, de Placas MKW6H10 (evento 62, DESPADEC1). Nas razões do inconformismo, sustenta a agravante, em síntese, o cabimento e a necessidade no caso da medida constritiva pleiteada e rechaçada na origem. Em decisão junto ao evento 16, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Irresignada, a agravante manejou agravo interno (evento 22), sustentando, em suma, o preenchimento dos requisitos para a concessão da providência emergencial. Com as contrarrazões da parte agravada (eventos 26 e 28), retornaram conclusos para julgamento. VOTO Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da admissibilidade da penhora de direitos da devedora executada emergentes de contrato de alienação fiduciária no que se refere ao veículo FORD/CARGO 2422 CNL, placas MKW 6H10. A decisão vergastada indeferiu a medida constritiva ao fundamento, em suma, de ausência de utilidade prática. Com a devida vênia, tenho que deve ser reformado o decisum. Com efeito, o art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. A previsão legal é inequívoca ao admitir a penhora de direitos aquisitivos, incluindo aqueles decorrentes de alienação fiduciária, desde que integrem o patrimônio jurídico da parte executada. Em casos tais, ainda que os bens entregues em garantia permaneçam formalmente em nome do credor fiduciário, o devedor possui posição jurídica ativa no contrato, com valor econômico mensurável e transmissível, o que justifica a medida constritiva. Aliás, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da admissibilidade da constrição de direitos creditórios do devedor decorrentes de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sendo que a avaliação quanto à utilidade do ato incumbe à própria parte exequente, maior interessada na satisfação da dívida executada. Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DO EXEQUENTE FUNDADA NA EVENTUAL INUTILIDADE DA MEDIDA. JUÍZO DE VALOR ACERCA DE SEU PROVEITO, CONTUDO, QUE COMPETE AO CREDOR. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA RECHAÇADA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. VIABILIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS DO EXECUTADO, ORIUNDOS DO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DICÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 789, 797 E 831, TODOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A MEDIDA CONSTRITIVA ALMEJADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5020388-58.2021.8.24.0000/SC, REL. DES. TULIO PINHEIRO, JULGADO EM 5-8-2021). (...) (Agravo de Instrumento n. 5026843-73.2020.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18.05.2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS VEÍCULOS EM NOME DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5074259-95.2024.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 25.09.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO A QUO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LASTRO NA MENCIONADA AVENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO DE PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO NESSE CASO QUE NÃO RECAI SOBRE O BEM, MAS SIM SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, INCISO XII, DO CÓDIGO FUX. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REFERIDA PENHORA NÃO PREJUDICA O CREDOR FIDUCIÁRIO (RESP 1.703.548/AP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, J. 14-5-19). COMANDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5030459-17.2024.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 16.07.2024). No mesmo sentido, v.g.: Agravo de Instrumento n. 5018869-09.2025.8.24.0000, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. em 03.06.2025; Agravo de Instrumento n. 5074059-88.2024.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. em 27.05.2025; Agravo de Instrumento n. 5006755-38.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, j. em 13.05.2025; Agravo de Instrumento n. 5056768-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. em 29.04.2025; e Agravo de Instrumento n. 5067923-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. em 20-03-2025. Não bastasse, eventual desinteresse de terceiros na arrematação dos direitos objeto da penhora ou a ineficácia de tentativa futura de alienação judicial não podem justificar o indeferimento prévio da constrição, sob pena de se privilegiar-se a inércia patrimonial do executado e esvaziar-se a efetividade da execução. Em suma, ante o respaldo legal e jurisprudencial da medida constritiva pleiteada, e uma vez que a execução é movida em interesse do credor (ex vi dos artigos 789, 797 e 831, todos da Lei Processual Civil), deve ser reformada a decisão combatida, de modo a autorizar-se a penhora sobre os direitos emergentes do contrato de financiamento do veículo FORD/CARGO 2422 CNL, de placas MKW 6H10. Por todo o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; prejudicada a análise do agravo interno junto ao evento 22, interposto em face do decisum que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039827v6 e do código CRC 472f4e0c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:30     5053083-26.2025.8.24.0000 7039827 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7039828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053083-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DEFENDIDO CABIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA RECHAÇADA NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. POSIÇÃO JURÍDICA ATIVA PROVIDA DE VALOR ECONÔMICO E TRANSMISSÍVEL. ADEMAIS, MEDIDA QUE ENCONTRA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 835, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVALIAÇÃO ACERCA DA UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE, MAIOR INTERESSADA NA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR AS MEDIDAS CONSTRITIVAS ALMEJADAS. agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO, interposto contra o decisum que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento; prejudicada a análise do agravo interno junto ao evento 22, interposto em face do decisum que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039828v4 e do código CRC 705c1d5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:30     5053083-26.2025.8.24.0000 7039828 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5053083-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 157, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO; PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO JUNTO AO EVENTO 22, INTERPOSTO EM FACE DO DECISUM QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp