Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079529-03.2024.8.24.0000, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; Súmula n. 568 do STJ.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer dívidas condominiais. A parte insurgente argumenta que a decisão não reflete a jurisprudência dominante do .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívidas condominiais; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do estabelece que a penhora deve recair sobre o crédito e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo em casos de dívidas condominiais.
4. O entendimento é q...
(TJSC; Processo nº 5053141-63.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079529-03.2024.8.24.0000, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; Súmula n. 568 do STJ.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5053141-63.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial São Luiz Village, com respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível, que contou com a seguinte ementa (evento 68, ACOR2):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer dívidas condominiais. A parte insurgente argumenta que a decisão não reflete a jurisprudência dominante do .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em razão de dívidas condominiais; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do estabelece que a penhora deve recair sobre o crédito e não sobre o imóvel alienado fiduciariamente, mesmo em casos de dívidas condominiais.
4. O entendimento é que, em se tratando de imóvel alienado fiduciariamente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é do devedor fiduciante, não permitindo a constrição do bem que pertence ao credor fiduciário.
5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência majoritária e com os precedentes citados, que reafirmam a impossibilidade de penhora do imóvel alienado fiduciariamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É impossível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer dívidas condominiais. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 8º; CC/2002, art. 1.368-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.169.496/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 2.036.289/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.04.2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079529-03.2024.8.24.0000, Rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; Súmula n. 568 do STJ.
A parte embargante argumenta, em linhas gerais, a presença de omissão no acórdão embargado, pois deixou de se manifestar acerca do pleito de afastamento da multa por embargos protelatórios (evento 74, EMBDECL1).
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
À vista do exposto, requer o embargante sejam os presentes embargos declaratórios recebidos, conhecidos e providos a fim de sanar as omissões apontadas, e via de consequência, reformar o acórdão embargado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a parte embargante sustenta que a decisão impugnada foi omissa ao deixar de se manifestar expressamente sobre a alegação de descabimento da fixação de multa por embargos protelatórios, o que de fato ocorreu, de modo que é necessário ponderar, neste momento, a manutenção ou não da penalidade.
Nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, é legítima a imposição de multa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios.
A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabível a multa quando utilizados com finalidade procrastinatória:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARESTO QUE RESTRINGIU OS VALORES A SEREM PERQUIRIDOS. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COLEGIADO QUE SE MANIFESTOU PONTUALMENTE SOBRE TODA A TEMÁTICA DEBATIDA NO AGRAVO. ACLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO MERECE REPAROS. (TJSC, AI 5034332-88.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 23/10/2025)
No caso dos autos, a decisão embargada já havia enfrentado, de forma expressa e fundamentada, todas as teses da parte, inclusive quanto à natureza propter rem da obrigação. A reapresentação dos mesmos argumentos, sem apontamento de vício específico na decisão, revela o caráter protelatório da medida.
Ademais, a multa aplicada observou os limites legais, sendo fixada em percentual compatível com o previsto no §2º do artigo 1.026 do CPC, e vinculada ao valor atualizado da causa. Não há qualquer demonstração de excesso ou desproporcionalidade, tampouco de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
Dessa forma, a penalidade imposta encontra respaldo legal e fático, sendo medida adequada para coibir o uso indevido dos meios recursais e preservar a efetividade da prestação jurisdicional, de modo que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065744v7 e do código CRC f0a1ad0d.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5053141-63.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM DECISÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que impôs multa por embargos protelatórios. A parte embargante alega omissão na decisão ao não se manifestar sobre a alegação de descabimento da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada foi omissa ao não se pronunciar sobre a alegação de descabimento da multa; e (ii) saber se a multa imposta é legítima e se observou os limites legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Apesar da omissão ao julgar o agravo interno, a decisão originalmente embargada enfrentou de forma fundamentada todas as teses apresentadas pela parte, de modo que reapresentação dos mesmos argumentos em novos embargos de declaração sem apontamento de vício específico revela caráter protelatório.
4. A multa aplicada está em conformidade com o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sendo proporcional e vinculada ao valor atualizado da causa, não havendo demonstração de excesso ou desproporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração conhecidos e providos para reconhecer a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A decisão embargada foi omissa. 2. A multa por embargos protelatórios é legítima e proporcional, devendo ser mantida."
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5034332-88.2025.8.24.0000, Rel. para Acórdão Flavio Andre Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 23.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065745v3 e do código CRC f65872c1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5053141-63.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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