Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7203293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053337-50.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trata-se de demanda ajuizada por I. D. S. em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes qualificadas, objetivando a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida. A autora alegou, em sujma, que teve o seu nome negativado em 10-04-2021, no valor de R$ 1.519,58, referente ao contrato nº 62033163/136473, sem que houvesse relação jurídica válida com a ré. Requereu, ainda, tutela provisória para suspensão da negativação, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das...
(TJSC; Processo nº 5053337-50.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7203293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5053337-50.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
Trata-se de demanda ajuizada por I. D. S. em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, partes qualificadas, objetivando a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida. A autora alegou, em sujma, que teve o seu nome negativado em 10-04-2021, no valor de R$ 1.519,58, referente ao contrato nº 62033163/136473, sem que houvesse relação jurídica válida com a ré. Requereu, ainda, tutela provisória para suspensão da negativação, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das demais cominações legais.
A tutela provisória foi deferida, determinando-se a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora (evento 4).
A ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o débito seria originário do Banco do Brasil, tendo ocorrido cessão de crédito, e que eventual responsabilidade seria do cedente. Requereu, ainda, a intimação do Banco do Brasil para apresentação de documentos comprobatórios da origem do débito, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. (evento 13). No mérito, sustentou a existência de relação contratual originária entre a autora e o Banco do Brasil, objeto de cessão para a empresa ré, afirmando que a dívida seria líquida e exigível, bem como que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ocorrera no exercício regular de direito. Alegou, ainda, que não haveria dano moral a ser indenizado, pois a autora seria devedora contumaz, com inscrições preexistentes, e que eventual indenização deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou documentos, inclusive declaração de cessão de crédito e extrato de negativação.
A autora apresentou réplica (evento 20).
Deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, que respondeu prestando informações (evento 31).
Realizadas audiências de conciliação e instrução, ambas sem acordo. Na audiência de instrução, a parte autora não compareceu, tendo a ré postulado a aplicação da pena de confissão, enquanto a autora justificou a sua ausência (eventos 77 e 80).
É o relatório.
O dispositivo da decisão é de seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de:
I – CONFIRMAR a tutela provisória (evento 4);
II – DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 62033163/136473;
III – INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das taxas processuais, em iguais proporções e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora (evento 4) e vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
A ré opôs aclaratórios (ev. 85), os quais foram rejeitados (ev. 95).
Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a Apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de negativação indevida.
Alega que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do débito, indeferiu o pedido de danos morais com fundamento na existência de outras anotações restritivas no nome da Autora, aplicando a Súmula 385 do STJ. Sustenta, contudo, que tal entendimento é equivocado, pois a negativação anterior já havia sido excluída antes da inscrição impugnada, sendo esta a única existente na data da propositura da ação.
Acaso atendido o pleito, requer seja fixada indenização, incidindo juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Contrarrazões no ev. 115.
É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
O recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento.
Cuida-se de ação proposta por I. D. S. em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, devidamente qualificadas, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, com a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada inscrição indevida.
O pleito declaratório foi acolhido, mas o pleito indenitário foi rejeitado em razão da existência de outros apontamentos em desfavor da parte. Colhe-se da sentença:
Ao agir de forma negligente, a ré permitiu a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação da dívida, o que caracteriza uma falha na prestação do serviço.
Todavia, verifica-se que a autora já possuía inscrições anteriores em órgãos de restrição ao crédito, conforme relatório de consulta (evento 1:5), incluindo pendências junto ao FIDC NPL2 (dez/2020) e ao Banco Itaú Unibanco (set/2022), além da inscrição ora discutida.
Nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Importa salientar que, não fossem as inscrições preexistentes legítimas em nome da autora, seria cabível a indenização por danos morais, pois a negativação indevida, por si só, configura lesão à honra e ao crédito do consumidor, conforme orientação consolidada nos tribunais.
Assim, havendo inscrições preexistentes legítimas e não impugnadas, afasta-se o direito à indenização por danos morais, limitando-se a condenação à exclusão do registro indevido e à declaração de inexistência do débito.
A parte aponta, entretanto, que o dano moral presumido remanesce hígido, porque não havia pendências anteriores à anotação em tela.
Sabe-se que, em casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)
Nesse sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício editou o Enunciado 30, que assim dispõe: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".
Entretanto, conforme assentado pela Corte Superior na súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
É que, em casos tais, a nova anotação não tem o condão de impingir sofrimento anímico, mormente a parte já tivesse comprometida sua saúde creditória.
Ou, em outras palavras, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp n. 1.002.985-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 27.8.2008).
A aplicabilidade do enunciado sumular deve ser mantida.
A parte alega que as anotações aventadas como preexistentes pela sentença foram excluídas anteriormente à inclusão do débito ora discutido.
Ocorre que a pendência junto ao Banco Itaú Unibanco tem data de inclusão e exibição anteriores à data da anotação ora debatida, e não consta como excluída:
Logo, o argumento recursal não prospera.
Fixo honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita deferida à parte autora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à insurgência, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203293v3 e do código CRC f5a1bc87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:46:14
5053337-50.2023.8.24.0038 7203293 .V3
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