RECURSO – Documento:7220327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053420-66.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 77 da origem): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais. A autora relatou que não firmou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado (RMC) que deu origem aos descontos no benefício previdenciário efetivados pela ré, o que lhe causou danos. O acionado sustentou a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação da avença, a regularidade e a higidez do contrato. Subsidiariamente, a necessidade de restituição e/ou compensação dos valores já depositados à autora (R$ 2.775,00, R$ 853,38 e R$ 121,00).
(TJSC; Processo nº 5053420-66.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7220327 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5053420-66.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 77 da origem):
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos materiais e morais.
A autora relatou que não firmou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito consignado (RMC) que deu origem aos descontos no benefício previdenciário efetivados pela ré, o que lhe causou danos.
O acionado sustentou a ocorrência da decadência do direito de pleitear a anulação da avença, a regularidade e a higidez do contrato. Subsidiariamente, a necessidade de restituição e/ou compensação dos valores já depositados à autora (R$ 2.775,00, R$ 853,38 e R$ 121,00).
Na réplica, a acionante impugnou a assinatura constante do contrato apresentado pelo réu, mas não os depósitos efetivados na conta bancária (evento 18).
Efetuado o julgamento antecipado da lide (evento 23), a sentença de improcedência foi declarada nula pelo .
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Cuida-se de apelação interposta pelo banco demandado contra sentença que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização, reconheceu a inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou à restituição dos valores descontados e afastou o dano moral.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à forma de restituição dos descontos efetuados e ao alcance temporal da repetição em dobro.
Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução em dobro do que foi pago, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS) modulou os efeitos de tal dispositivo para fixar marco temporal a partir do qual, ausente engano justificável, incide a repetição em dobro, especificamente em relação às cobranças perpetradas após a orientação firmada pela Corte Superior, que uniformizou a matéria em sede de embargos de divergência e recursos repetitivos.
A partir de março de 2021, firmou-se a compreensão de que a cobrança indevida por descontos em benefício previdenciário, sob a rubrica de cartão de crédito consignado não reconhecido, atrai a devolução em dobro, ressalvadas hipóteses excepcionais de boa-fé objetiva plenamente demonstrada.
Nessa perspectiva, revela-se adequada e proporcional a manutenção da condenação à repetição em dobro apenas quanto aos descontos efetivados a partir de março de 2021, por traduzir observância ao entendimento vinculante e promover segurança jurídica no trato de relações de consumo de trato sucessivo.
Para os descontos anteriores ao referido marco, mostra-se razoável delimitar a restituição na forma simples, porquanto, à época, embora indevidos, as instituições financeiras invocavam prática ainda controvertida no âmbito jurisprudencial, circunstância que se alinha à figura do engano justificável prevista no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, evitando soluções sancionatórias retroativas que colidam com os postulados da confiança legítima e da proporcionalidade.
A delimitação temporal também se harmoniza com o regime prescricional do direito do consumidor, previsto no art. 27 do CDC, pois sendo a relação de trato sucessivo, cada desconto renova a pretensão a partir do respectivo evento lesivo. Assim, a repetição deve incidir sobre todos os descontos, dado que não há que se falar em prescrição, pois esta começa a contar somente a partir do último desconto.
Por fim, quanto à forma de apuração dos danos materiais, não se revela prudente a fixação, desde logo, de valor certo quando os elementos de cálculo se mostram controvertidos e dependentes de cálculos.
Entretanto, não se verifica necessidade de liquidação da sentença, posto que a condenação depende de simples cálculo aritmético, de modo que reformo a sentença apenas para excluir o valor fixo estabelecido, mantendo assim somente os parâmetros de cálculo da condenação.
Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220327v7 e do código CRC 0a5eb789.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:02:06
5053420-66.2023.8.24.0038 7220327 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:58.
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