Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5053445-79.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5053445-79.2023.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

Órgão julgador: Turma, j. 13.6.17).

Data do julgamento: 16 de julho de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7064152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053445-79.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por Aparecida do Carmo Xavier contra acórdão proferido ao ev. 21, nos autos n. 5053445-79.2023.8.24.0038, o qual negou provimento ao apelo por si interposto.  Em suas razões, argumentou a existência de omissão em relação ao pleito de sustentação oral, bem como no que tange à possibilidade da devolução em dobro dos valores pagos e distribuição dos honorários de sucumbência.  Assim, postulou o acolhimento da insurgência, para sanar o vício apontado. 

(TJSC; Processo nº 5053445-79.2023.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR; Órgão julgador: Turma, j. 13.6.17).; Data do Julgamento: 16 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7064152 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053445-79.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de embargos de declaração opostos por Aparecida do Carmo Xavier contra acórdão proferido ao ev. 21, nos autos n. 5053445-79.2023.8.24.0038, o qual negou provimento ao apelo por si interposto.  Em suas razões, argumentou a existência de omissão em relação ao pleito de sustentação oral, bem como no que tange à possibilidade da devolução em dobro dos valores pagos e distribuição dos honorários de sucumbência.  Assim, postulou o acolhimento da insurgência, para sanar o vício apontado.  As contrarrazões foram apresentadas (evento 35, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:  Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:  Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786). Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida.  Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais.  Pretende a embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de reconhecer a omissão da decisão no tocante à analise do pleito de sustentação oral, além da devolução em dobro dos valores e redistribuição do ônus sucumbencial.  Todavia, não verifico, na hipótese, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor acerca do assunto, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.  Sobre o requerimento de realização de sustentação oral e objeção ao julgamento virtual, o Regimento Interno deste Tribunal prescreve: Art. 142-M. Não serão julgados na sessão totalmente virtual os processos em que houver: (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025) I – objeção a essa forma de julgamento, por qualquer das partes ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir como fiscal da ordem jurídica; e (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025)  § 1º A objeção de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentada por petição dirigida ao relator, protocolizada até 2 (dois) dias úteis antes da data e hora do início da sessão. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025)  [...] Art. 176. O advogado, o defensor público ou o procurador poderá inscrever-se para proferir sustentação oral bem como requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões presenciais físicas e nas sessões presenciais por videoconferência do Órgão Especial, dos grupos de câmaras, da Seção Criminal e das câmaras do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022).  Desse modo, o que verifico é a nítida insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento colegiado em seu desfavor. Em consequência, porque ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os aclaratórios.  Por derradeiro, em relação ao pleito de prequestionamento dos dispositivos legais, impende salientar que "o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ, AgInt no REsp n. 1662345/RJ, relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.6.17). Logo, tem-se por prequestionada a matéria. Resultado Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los.  assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064152v8 e do código CRC 0b5cab7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:33:37     5053445-79.2023.8.24.0038 7064152 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7064154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053445-79.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E À POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, BEM COMO À base de cálculo DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. aclaratórios DA EMBARGANTE. Aventada omissão quanto ao pleito de sustentação oral e à objeção ao julgamento virtual. Rejeição. Petição protocolada intempestivamente, no dia anterior à sessão e após o encerramento do expediente. Inteligência dos arts. 142-M e 176 do Regimento Interno desta Corte. Ausência de vício. Pretendida análise acerca da devolução em dobro dos valores e da alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Inviabilidade. Teses não deduzidas no apelo, configurando inovação recursal. Impossibilidade de apreciação em sede de embargos declaratórios, recurso de natureza estritamente integrativa. Art. 1.022 do CPC. Decisão mantida. PREQUESTIONAMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. aclaratórios CONHECIDOs E rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064154v4 e do código CRC e256e255. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 04/12/2025, às 18:33:37     5053445-79.2023.8.24.0038 7064154 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025 Apelação Nº 5053445-79.2023.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI Certifico que este processo foi incluído como item 260 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00. Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE TIAGO PINHEIRO Secretário MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE. Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp