RECURSO – Documento:7231039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053450-21.2023.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO SANTANDER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AGRAVADO QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À SUBMISSÃO DO CRÉDITO E HABITALITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL VEICULADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM.
(TJSC; Processo nº 5053450-21.2023.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7231039 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053450-21.2023.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO SANTANDER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AGRAVADO QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À SUBMISSÃO DO CRÉDITO E HABITALITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL VEICULADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVANTES QUE DEFENDEM A LIMITAÇÃO DA EXTRACONCURSALIDADE AO PERCENTUAL DO CRÉDITO COBERTO PELA GARANTIA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR CONTRA A EMITENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NO LIMITE DO VALOR RECONHECIDO COMO EXTRACONCURSAL PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. RESTRIÇÃO, CONTUDO, NÃO APLICÁVEL AOS TERCEIROS GARANTIDORES. TEMA REPETITIVO 885 DO STJ. DECISÃO REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIXAÇÃO DA VERBA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, que (i) o Colegiado "manteve-se omisso e obscuro sobre o ponto nevrálgico da controvérsia: a exata natureza jurídica do provimento (que foi resumido na palavra 'limitar') – se é extinção parcial ou mera suspensão"; (ii) a utilização do termo "limitar" é imprecisa, pois "o CPC não prevê 'limitação' de execução, mas sim suspensão ou extinção"; (iii) a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória, já que todas as decisões invocadas "trazem a necessidade de extinção (seja ela total ou parcial) como condição necessária para ocorrer"; e (iv) a negativa de definição quanto ao status jurídico dos créditos decotados gera "grave insegurança jurídica" e impede a adequada aplicação da jurisprudência sobre honorários sucumbenciais.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa e interpretação divergente do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à aplicação dos efeitos da novação sobre créditos em recuperação judicial. Sustenta, em síntese, que (i) ao aplicar a sucumbência ao banco, o acórdão recorrido confunde o "mero pedido de RJ, em 3-8-2020, com a novação, que só ocorreu com a aprovação do plano em 11-5-2022"; (ii) o deferimento do processamento da recuperação judicial "implica tão somente na suspensão das execuções", não impedindo o ajuizamento de ações de execução antes da novação; (iii) a decisão utilizou o marco que define a natureza do crédito para justificar a sucumbência, ignorando que "o marco da exigibilidade do crédito: a novação" é o relevante para tal efeito; e (iv) diverge da jurisprudência pátria, cujo entendimento reconhece que o deferimento do processamento da RJ não retira o direito do credor de promover a execução.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte suscita afronta aos arts. 85, § 10º, do Código de Processo Civil; e 49, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, no que se refere à condenação em honorários na exceção de pré-executividade. Sustenta, em síntese, que (i) o acórdão viola o Princípio da Causalidade ao punir o credor por sua legítima defesa; (ii) quem deu causa à execução e à exceção de pré-executividade foi a parte devedora; (iii) a oposição do Banco "não só era justa, como estava de acordo com o ordenamento jurídico vigente"; e (iv) a fundamentação do Colegiado é duplamente ilegal, por "confundir o pedido de recuperação judicial com a novação" e punir a resistência legítima do credor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente para o deslinde do feito, concluindo que a execução deveria prosseguir apenas quanto ao percentual de 20% da Cédula de Crédito Bancário reconhecido como extraconcursal pelo juízo da recuperação judicial, sem prejuízo da cobrança integral contra os terceiros garantidores. Quanto aos honorários, fundamentou que, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade e da resistência da parte exequente, ora recorrente, caberia a fixação da verba sucumbencial com base no proveito econômico obtido pela parte executada, aplicando precedentes do STJ que autorizam tal critério em hipóteses de extinção parcial da execução (evento 25, RELVOTO1).
No julgamento dos aclaratórios, a Corte rejeitou as alegações de obscuridade e omissão, esclarecendo que não havia dúvida sobre a continuidade da execução no limite do crédito extraconcursal e que a imposição dos honorários não decorreu da simples propositura da execução, mas da sucumbência no incidente e da resistência oposta pelo credor. Assim, afastou a tese de que teria havido inversão indevida do princípio da causalidade, mantendo a fundamentação anterior e ressaltando que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida (evento 45, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Quanto à terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 25, RELVOTO1, grifou-se):
No caso em apreço, o Juízo da Recuperação Judicial das sociedades empresárias ora agravantes, ao analisar a impugnação de crédito apresentada pelo agente financeiro agravado (5003792-90.2020.8.24.0078), assim decidiu a respeito da classificação do crédito retratado na Cédula de Crédito Bancário n. 00333963300000016420 (evento 47, SENT1):
Assim, reconhecido que em ambos os contratos 20% (vinte por cento) do valor devido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, tem-se o seguinte quadro/resumo:
Concluindo: o pedido formulado na inicial há de ser agasalhado, para o fim de se declarar como extraconcursal o montante de (i) R$ 332.665,92 (trezentos e trinta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), para a cédula de crédito bancário n. 333963290000002370, e (ii) R$ 39.411,81 (trinta e nove mil quatrocentos e onze reais e oitenta e um centavos), para a cédula de crédito bancário n. 3963300000016420.
Impõe-se, portanto, a retificação do valor arrolado no quadro geral de credores, do montante em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para que passe a constar como crédito quirografário o valor de R$ 1.488.310,95 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos).
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 15, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, julgo procedente o pedido de impugnação, a fim de modificar os seguintes créditos do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.:
(a) o crédito de R$ 332.665,92 (trezentos e trinta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), atrelado ao contrato n. 333963290000002370, deverá ser excluído do processo de recuperação judicial;
(b) o crédito de R$ 39.411,81 (trinta e nove mil quatrocentos e onze reais e oitenta e um centavos), atrelado na cédula de crédito bancária n. 3963300000016420, deverá ser excluído do processo de recuperação judicial
(c) o crédito arrolado no quadro geral de credores, em nome do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., fica retificado para o montante de R$ 1.488.310, 95 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e dez reais e noventa e cinco centavos), atrelados aos contratos discutidos nesta lide, atualizado até 03.08.2020, conforme planilha de cálculos acostadas na inicial.
Considerando a existência de insurgência ao pedido de impugnação, condeno a impugnada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de 10% sobre o valor do benefício econômico, itens 'a' e 'b', com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da sentença e do trânsito em julgado na Ação de Recuperação Judicial (Autos n. 5009853-93.2020.8.24.0036) e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifou-se).
Assim, verifica-se que o Juízo da Recuperação Judicial decidiu que somente o percentual de 20% da cédula de crédito (00333963300000016420) objeto do processo originário (Execução de Título Extrajudicial n. 5004824-28.2021.8.24.0036) seria crédito extraconcursal e deveria ser excluído do quadro geral de credores.
Diante disso, a medida que se impõe é acolher a exceção de pré-executividade para limitar o valor a ser exigido da executada Comércio e Indústria Breithaupt Ltda. (emitente/devedora) ao percentual de 20% da Cédula de Crédito Bancário n. 00333963300000016420, sem prejuízo do prosseguimento da execução pela integralidade do crédito em relação aos terceiros garantidores (Tema 885 do STJ).
Em virtude do acolhimento da exceção de pré-executividade, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os quais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelo executado. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o proveito econômico na execução extinta pelo acolhimento da exceção de pré-executividade é mensurável, o que afasta a aplicação dos honorários por equidade, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º, do CPC" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.117/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.680.793/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO FIXADO PELA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. MESMOS ÓBICES APLICADOS PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão do Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: "Os honorários advocatícios são cabíveis quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, desde que extinta a execução, ainda que em parte" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.856/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.203/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso". (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.). O que não é o caso do presente recurso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.075.735/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023;
AgInt no AREsp n. 2.297.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.
4. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
3. "O parcial acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da execução, rende ensejo à condenação na verba honorária proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo" (REsp n. 1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.567.539/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)
Dessa forma, condena-se o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada Comércio e Indústria Breithaupt Ltda., os quais são arbitrados no percentual de 10% do valor da cédula de crédito exequenda reconhecido como crédito concursal e habilitado na recuperação judicial.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.586.064/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 13-9-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231039v13 e do código CRC 0d89b75f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 11:00:15
5053450-21.2023.8.24.0000 7231039 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:28.
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