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Decisão 5053454-45.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5053454-45.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082295780 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5053454-45.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por R. V. F. contra GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido transtornos materiais e morais, em razão do cancelamento do voo adquirido com a empresa ré. A sentença (evento 29) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5053454-45.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082295780 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5053454-45.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por R. V. F. contra GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido transtornos materiais e morais, em razão do cancelamento do voo adquirido com a empresa ré. A sentença (evento 29) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. V. F. em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 1.146,37 (mil cento e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), a título de danos materiais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso, bem como deve ser acrescida de juros de mora a contar da citação (10.12.2024), na forma prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação atribuída pela Lei n. 14.905/24." Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença, pugnando pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados (evento 41). Pois bem. Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, adianto que razão assiste à parte autora. Aduziu a parte autora que "após quatro trocas de portão, primeiramente teve postergada a sua partida para às 22h e, às 22h48, com os passageiros já dentro do avião, o piloto anunciou que o voo não iria ocorrer. Às 22h54, diversamente da informação anterior, o piloto comunica que o voo iria ocorrer, o avião começa a taxiar e já ultrapassadas as 23h, novamente o piloto avisa que o voo estava de fato cancelado." Diante disso, analisando-se detidamente os autos, observa-se que em razão da falha na prestação dos serviços da companhia aérea ré, somente houve a reacomodação do autora em novo voo no prazo desarrazoado de dois dias.  Portanto, mostra-se evidente o dano extrapatrimonial suportado pelo autor, que ultrapassa a esfera do mero dissabor. Por conseguinte, exsurge o dever jurídico da ré de indenizar o prejuízo causado. Cabe, agora, estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Colhe-se da jurisprudência: "O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos). No caso dos autos, considerando as circunstâncias do fato e a extensão do dano causado ao consumidor, bem como, a capacidade econômica da recorrida, sem deixar de levar em conta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, entendo que a indenização deve ser fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 29), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405, do CC). Ressalto que a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082295780v3 e do código CRC b05082dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:28     5053454-45.2024.8.24.0090 310082295780 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082295781 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5053454-45.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. TRAJETO DE CONGONHAS/SP A FLORIANÓPOLIS/SC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO. REALOCAÇÃO DO AUTOR EM VOO DISTINTO, COM SAÍDA 2 DIAS DEPOIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM  INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença (evento 29), para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405, do CC). Ressalto que a partir de 30/08/2024, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082295781v3 e do código CRC 6a29f90f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:28     5053454-45.2024.8.24.0090 310082295781 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5053454-45.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 240 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA (EVENTO 29), PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO AUTOR, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL (ART. 405, DO CC). RESSALTO QUE A PARTIR DE 30/08/2024, OS JUROS DE MORA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA PELO IPCA, CONFORME OS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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