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Decisão 5053475-91.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5053475-91.2022.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053475-91.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores" ajuizada, em 15/08/2022, por S. B. B. em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) verificou a incidência de descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente a empréstimo junto ao réu datado de novembro/2021; (b) que desconhece tal contratação e não autorizou a transação em tela.

(TJSC; Processo nº 5053475-91.2022.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5053475-91.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e restituição de valores" ajuizada, em 15/08/2022, por S. B. B. em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos autos qualificados, ao argumento de que: (a) verificou a incidência de descontos mensais sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 65,98 (sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente a empréstimo junto ao réu datado de novembro/2021; (b) que desconhece tal contratação e não autorizou a transação em tela. Pede, ao final: (a) a declaração de inexistência de relação contratual (contrato n. 636663021), com a cessação dos descontos mensais; (b) a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pleito antecipatório e a justiça gratuita restaram deferidos no evento 25, DOC1. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação escrita, oportunidade em que alega: (a) preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e, posteriormente, coisa julgada; (b) a regularidade da contratação. Pleiteia, ao cabo, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral. Após a manifestação à contestação, vieram-me os autos conclusos para sentença.  No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por S. B. B. em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.  Em consequência, revogo a decisão antecipatória proferida. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Nas hipóteses em que aplicável, a fim de otimizar a sistemática desta unidade judicial, havendo o pagamento voluntário do débito, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o depósito efetuado. Em caso de concordância, fica desde já autorizada a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso. Na hipótese de discordância parcial, libere-se o incontroverso e, quanto ao restante, fica ciente a parte interessada que eventual cumprimento de sentença deve ocorrer em apartado, conforme a Orientação CGJ n. 56/15, atualizada em 30/08/19, segundo a qual os cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 89, APELAÇÃO1), na qual arguiu, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de produzir prova. No mérito, argumentou, em linhas gerais, que a contratação não é legítima, ocasionando descontos indevidos e causando abalo moral indenizável. Com contrarrazões (evento 96, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024). Diante disso, é necessário cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar às partes a possibilidade de realização de prova pericial, nos termos do Tema n. 1.061 do STJ, por ser imprescindível para definir a (i)legitimidade da avença. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Ante o exposto, dou provimento à insurgência, para cassar a sentença objurgada, nos termos da fundamentação. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267299v3 e do código CRC 4af5c6f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 12/01/2026, às 17:21:19     5053475-91.2022.8.24.0930 7267299 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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