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Decisão 5053509-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5053509-38.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5053509-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO João Ramires De Lima Amaro interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, no que concerne à indevida negativa de conhecimento da revisão criminal, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5053509-38.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265259 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5053509-38.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO João Ramires De Lima Amaro interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 33, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, no que concerne à indevida negativa de conhecimento da revisão criminal, trazendo a seguinte argumentação: “Por consequência, resta configurada violação direta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, já que o dispositivo assegura a possibilidade de revisão quando a sentença condenatória contrariar o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, exatamente o que se buscava demonstrar.” “A negativa de conhecimento da revisão criminal, mantida pelo acórdão que desproveu o agravo interno, revela-se indevida e viola diretamente o alcance jurídico do art. 621, I, do Código de Processo Penal. Ao afastar o exame do mérito da ação revisional, o Tribunal de origem impediu o efetivo controle da legalidade da condenação e frustrou a própria finalidade constitucional desse instrumento.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, no que concerne ao afastamento indevido da continuidade delitiva na dosimetria da pena, trazendo a seguinte argumentação: “Com efeito, a defesa não pretende rediscutir fatos nem reavaliar elementos probatórios, mas sim corrigir violação direta ao art. 71 do Código Penal, decorrente da não aplicação da continuidade delitiva, embora seus requisitos estejam demonstrados nos próprios fundamentos da condenação.” “Nos termos do art. 71 do Código Penal, configura-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar, modo de execução e demais circunstâncias semelhantes, de modo que os subsequentes devam ser havidos como continuação do primeiro.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta interpretação divergente do art. 71 do Código Penal, no que concerne ao reconhecimento da continuidade delitiva, trazendo a seguinte argumentação: “Observa-se que ambos os precedentes mencionados guardam notável similitude com a situação ora examinada. Em todos eles tratava-se de crimes de roubo praticados na mesma região, tal como no presente caso. No tocante ao lapso temporal, verifica-se que os intervalos entre os delitos nos precedentes superavam, inclusive, o tempo verificado na hipótese em discussão, e, ainda assim, foi reconhecida a continuidade delitiva. Dessa forma, evidencia-se que a decisão recorrida divergiu do entendi Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e segunda controvérsia, não se verifica, nas razões do apelo especial, a necessária impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão recorrida, requisito indispensável à delimitação e compreensão da controvérsia jurídica devolvida à instância superior. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a externar mero inconformismo com a matéria de fundo da revisão criminal, deixando de atacar o fundamento efetivamente decisório do acórdão impugnado - qual seja, a negativa de provimento da ação proposta. Tal deficiência argumentativa rompe o necessário nexo dialético entre o decisum recorrido e as razões recursais, inviabilizando o exame do recurso especial. Assim, a admissão do apelo especial interposto, no ponto, encontra óbice na Súmula 284/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas. 4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese  6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES DO WRIT DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE HABEAS C ORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Relator na origem, no voto condutor da revisão criminal, não conheceu do pedido em razão da ausência de novas provas a sustentarem o pleito revisional. Essa conclusão, todavia, não foi infirmada no writ, pois o Impetrante, em vez de narrar se houve error in procedendo e ressaltar a possibilidade de a controvérsia ser eventualmente analisada na via eleita, limitou-se a deduzir alegações sobre o mérito, o que consubstancia supressão de instância, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. É incabível inovação recursal em agravo regimental, pela preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.980/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023 - grifei.) Quanto à terceira controvérsia, deduzida com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente reitera, sob o rótulo de divergência jurisprudencial, pretensões recursais já anteriormente suscitadas e examinadas sob a ótica da alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Todavia, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese recursal já foi afastada no exame do recurso interposto pela alínea “a”, por ausência de violação a dispositivo de lei federal. Nessas hipóteses, inexistindo teses válidas aptas a ensejar o cotejo analítico, torna-se inviável a admissão do apelo nobre agora pela alínea “c”. Da jurisprudência, citam-se em reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO PARA A QUANTIDADE DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA A DESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS E DA PRIMARIEDADE DO AGENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...]2. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2521948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 14.05.2024 - grifou-se). Ou: [...]6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a"). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2398617/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 03.10.2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265259v3 e do código CRC 72971f9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:46:22     5053509-38.2025.8.24.0000 7265259 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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