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Decisão 5053520-67.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5053520-67.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7260948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053520-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA RÉ/AGRAVANTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA.

(TJSC; Processo nº 5053520-67.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7260948 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5053520-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 40, ACOR2): AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA RÉ/AGRAVANTE E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE O DEVEDOR FIDUCIANTE INDICAR O LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O BEM. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL EXPRESSO (DECRETO-LEI Nº 911/1969). FACULDADE DO CREDOR DE CONVERTER A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUTIVA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 4º DO MENCIONADA NORMA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E A PENALIDADE IMPOSTAS À DEVEDORA NO PARTICULAR. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO PARCIAL PROVIMENTO DADO NO DECISUM AGRAVADO, UMA VEZ QUE AFASTA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA DE FORMA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 6º, 139, IV, e 774, V, do CPC, no que concerne à "imposição à devedora da obrigação de indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente", trazendo a seguinte argumentação: "A conclusão [...] desconsidera que o procedimento especial estabelecido no referido diploma legal não exclui, em momento algum, a incidência das normas gerais do CPC, aplicáveis de forma subsidiária e complementar, nos termos expressos do art. 15 do próprio Código". Defende que "ainda que o Decreto-Lei nº 911/69 não contenha previsão específica sobre a intimação para indicar o paradeiro do bem, isso não impede a aplicação da medida, pois ela decorre diretamente do poder geral de coerção previsto no CPC". Aduz que "O acórdão recorrido, ao afastar a imposição de obrigação à devedora para informar o paradeiro do bem, incorreu também em violação ao art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação processual". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260948v4 e do código CRC 408b0331. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:30     5053520-67.2025.8.24.0000 7260948 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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