AGRAVO – Documento:7154414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053626-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. P. V. R. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário n. 0004588-53.2008.8.24.0090, em trâmite no juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, alterou a base de cálculo dos honorários da inventariante judicial para incidir sobre o valor do monte mor do espólio, considerando o valor de mercado dos bens inventariados, conforme consta no Evento 980 – 1. A agravante sustenta ser meeira dos bens deixados pelo espólio e afirma que vinha exercendo o cargo de inventariante de forma responsável e transparente. Argumenta que, inicialmente, foi fixada a remuneração da inventariante dativa [evento 420 – 1] em 3% sobre o valor líquido da herança, decisão que reputa preclusa....
(TJSC; Processo nº 5053626-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154414 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5053626-29.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. P. V. R. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de inventário n. 0004588-53.2008.8.24.0090, em trâmite no juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, alterou a base de cálculo dos honorários da inventariante judicial para incidir sobre o valor do monte mor do espólio, considerando o valor de mercado dos bens inventariados, conforme consta no Evento 980 – 1.
A agravante sustenta ser meeira dos bens deixados pelo espólio e afirma que vinha exercendo o cargo de inventariante de forma responsável e transparente. Argumenta que, inicialmente, foi fixada a remuneração da inventariante dativa [evento 420 – 1] em 3% sobre o valor líquido da herança, decisão que reputa preclusa. Contudo, o juízo a quo modificou tal entendimento, determinando que a base de cálculo corresponda ao monte mor, isto é, ao valor total dos bens inventariados, sem dedução das dívidas do espólio e da meação.
Alega que essa alteração resulta em desproporcionalidade, pois o percentual de 3% sobre o monte mor, estimado em R$ 22.743.000,00, implicaria honorários de aproximadamente R$ 682.290,00, valor que considera excessivo. Defende que a remuneração deve incidir sobre o proveito econômico dos herdeiros, excluindo-se a meação e as dívidas, e não sobre a totalidade dos bens. Sustenta, ainda, que a determinação para utilizar o valor de mercado atual afronta o princípio da saisine, pois os bens devem ser avaliados conforme o momento do óbito, e não pela cotação atual.
Invoca precedentes que aplicam, por analogia, o percentual atribuído ao testamenteiro, previsto no art. 1.987 do Código Civil, que estabelece a base de cálculo sobre a herança líquida. Reforça que a decisão anterior, que fixou os honorários sobre o valor líquido, está em consonância com esse entendimento.
Por tais razões, requer o provimento do recurso para que os honorários sejam calculados sobre o valor líquido da herança, abatidas as dívidas e excluída a meação, considerando-se os valores dos bens à época do falecimento.
Em contrarrazões [evento 17 – 2], a inventariante, destaca que o inventário tramita desde 2008 e somente após sua nomeação [evento 498 – 1], houve efetivo saneamento do feito, com a prática de atos estruturantes que viabilizaram a conclusão do processo, incluindo levantamento integral do ativo, regularização de receitas, equalização de passivos e apresentação do esboço de partilha [evento 1020 – 1]. Ressalta que a remuneração foi fixada em 3% desde a nomeação, sem impugnação pelos agravantes, operando-se a preclusão consumativa quanto ao critério remuneratório, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.
Argumenta que a decisão agravada apenas esclareceu a base de cálculo, vinculando-a ao valor de mercado do monte-mor, conforme laudos técnicos juntados [evento 785– 1], critério que também serve para apuração dos quinhões hereditários. Defende que tal parâmetro reflete a complexidade da gestão, evita distorções em processos longos e guarda proporcionalidade com a responsabilidade do encargo, em consonância com os arts. 149, 618 e 619 do CPC. Refuta a tese dos agravantes de aplicar valores históricos à época do óbito, afirmando que o princípio da saisine não regula a remuneração da inventariante, mas apenas a transmissão da herança, sendo inadequado para definir a base de cálculo dos honorários.
Enfatiza que, ao contrário do alegado, a prática adotada já deduziu meação, frutos civis pós-morte e passivos tributários, conforme demonstrado no Relatório Final do Evento 1020, que apurou base líquida de R$ 10.814.463,39, aplicando o percentual de 3%, resultando em R$ 324.443,99. Sustenta que não há cobrança sobre valores indevidos e que a alegação recursal carece de respaldo fático. Ao final, requer o desprovimento do agravo, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
A Procuradoria, lavrou parecer, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção [evento 24 – 2].
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO
Ab initio, consigno que o feito comporta julgamento monocrático com resolução definitiva da controvérsia. Tal possibilidade encontra respaldo no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 132 do Regimento Interno deste , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154414v2 e do código CRC d8babbe3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:14:34
5053626-29.2025.8.24.0000 7154414 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:09.
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