RECURSO – Documento:310085331537 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5053724-31.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por R. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC). O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No que toca à responsabilidade do alienante pelas infrações de trânsito, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5053724-31.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 21 de outubro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:310085331537 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5053724-31.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por R. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC).
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No que toca à responsabilidade do alienante pelas infrações de trânsito, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Quanto à configuração da decadência, o recurso igualmente não merece provimento, devendo a sentença ser mantida, embora por fundamento diverso.
Com efeito, existem duas modalidades de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD): um que é instaurado em virtude do número de pontos atingidos pelo cometimento de diversas transgressões autônomas de trânsito (CTB, art. 261, I), e outro que é instaurado para a imposição da penalidade autônoma de suspensão do direito de dirigir pelo cometimento de uma infração (CTB, art. 261, II).
Do PSDD instaurado em virtude do número de pontos atingidos pelo cometimento de infrações autônomas
Praticada qualquer das infrações de trânsito previstas nos arts. 162 a 255 da Lei n. 9.503/1997, o infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em cada um dos referidos dispositivos legais, podendo ser submetido, também, às demais punições previstas no art. 256, conforme dicção do art. 161, todos da mesma norma.
A prática da infração enseja a lavratura de um auto de infração, a notificação da autuação, a oportunização de defesa do condutor e o posterior julgamento, em processo administrativo próprio (CTB, arts. 280 a 282).
Para cada infração de trânsito praticada, o condutor recebe uma pontuação (CTB, art. 259). Ultrapassado determinado limite de pontos, o infrator sujeita-se à penalidade de suspensão do direito de dirigir (CTB, arts. 256, III, e 261, I).
E, conforme preceitua o art. 6º da Resolução CONTRAN n. 723/2018, "esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do Código de Trânsito Brasileiro será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir".
Nessa hipótese, a autoridade de trânsito instaura o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD). Cuida-se de um processo administrativo autônomo em relação àquele derivado da prática de infração de trânsito (CONTRAN, Res. n. 723/2018, art. 10).
No PSDD, é oportunizada nova defesa do infrator, não mais em relação às infrações praticadas - até porque já foram apreciadas em momento anterior -, mas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir resultante do conjunto de sancionamentos anteriores - soma de pontos.
No caso concreto, o PSDD n. 103862/2022 foi instaurado pelo atingimento do número de pontos num conjunto de infrações e não como sanção pelo cometimento de uma única transgressão de trânsito.
A portaria de instauração do PSDD é clara sobre a motivação do ato administrativo, tanto que indica como fundamentação legal o art. 261, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 e aponta os autos de infração considerados (evento 1/9, p. 4).
Doutro lado, observa-se que a Lei n. 14.229/2021 alterou a redação do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro para prever que, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o órgão de trânsito tem o prazo decadencial de 180 ou 360 dias - a depender da existência de defesa prévia -, contados da conclusão do PSDD, para a notificação do infrator acerca do sancionamento:
Art. 282. […]
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. […]
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
O termo inicial do prazo decadencial, frisa-se, é o dia da conclusão do PSDD e não a data da infração de trânsito ou da conclusão do processo administrativo da autuação correlata.
A propósito, colhe-se dos julgados das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA PENALIDADE IMPOSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR N. 105169/2022. INCONFORMISMO DO ENTE ESTADUAL DE TRÂNSITO. SUSCITADO EQUÍVOCO NO ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SUBSISTÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIA COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL FOI APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CONFORME DISPÕE O ART. 282, § 6.º, II E ART. 256, III, TODOS DO CTB. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXARADA EM 8-2-2023. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA EM 10-2-2023 E RECEBIDA EM 23-2-2023. DECADÊNCIA DO DIREITO DE SANCIONAR INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível n. 5020510-46.2023.8.24.0018, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13.6.2024).
A nova legislação é passível de aplicação mesmo que as infrações de trânsito de base tenham sido praticadas em momento anterior.
Com efeito, o prazo decadencial em apreço não se refere ao exame e à punição das transgressões individualmente consideradas. Ao revés, guarda relação com uma sanção autônoma aplicada em razão da preexistência de um conjunto de sancionamentos e que é apurada em procedimento próprio.
Logo, dissociados os fatos geradores das punições, não se vislumbra a propalada aplicação retroativa da norma. Aplica-se, em verdade, o conhecido princípio do tempus regit actum, de modo que a novel legislação deve ser observada se o PSDD ainda não estiver concluído por ocasião da sua vigência.
Assim, como a parte autora não apresentou defesa administrativa no PSDD n. 11710/2024, deve ser aplicado o prazo decadencial de 180 dias (CTB, art. 282, § 6º), contado a partir da data da conclusão dos respectivos procedimentos.
De acordo com os elementos carreados aos autos, o PSDD, na data de ajuizamento da ação, em 6.12.2024, ainda aguardava julgamento (evento 1/9). Ademais, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão do processo administrativo foi proferida em 18.12.2024 (evento 4).
Logo, como sequer houve conclusão do PSDD, não há falar em decadência quanto ao direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Dessa forma, não configurada a decadência em relação ao PSDD n. 103862/2022.
Dos PSDDs instaurados em virtude do cometimento de infração específica
Doutro vértice, infere-se que a parte autora foi autuada, em duas ocasiões, pela prática da infração de trânsito prevista no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê as penas de multa e de suspensão do direito de dirigir (evento 1/e 7, p. 3).
Em consequência, foram instaurados os PSDDs ns. 69495/2022 e 69895/2022 para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Nessa toada, a situação em tela envolve a segunda modalidade de PSDD, prevista no art. 261, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Por isso, tendo em vista que não há dissociação entre o cometimento da transgressão e a instauração do PSDD, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época da prática da infração de trânsito, conforme o princípio do tempus regit actum (LINDB, art. 6º).
Nessa linha, observa-se que a Lei n. 14.229/2021 alterou a redação do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro para prever que, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o órgão de trânsito tem o prazo decadencial de 180 ou 360 dias - a depender da existência de defesa prévia -, contados da conclusão do PSDD, para a notificação do infrator acerca do sancionamento:
Art. 282. […]
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. […]
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
A norma legal foi publicada em 21 de outubro de 2021, entrando em vigor após o transcurso do prazo de 180 dias contados da data de sua publicação.
Ocorre que, na hipótese em análise, as infrações foram praticadas, respectivamente, em 21.2.2018 (evento 1/7, p. 3) e 10.5.2018 (evento 1/8, p. 3).
Por conseguinte, imperioso o reconhecimento da inaplicabilidade do prazo decadencial estabelecido no art. 282, § 6°, do Código de Trânsito Brasileiro, ao caso concreto.
A propósito, retira-se dos julgados das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AUTUADO CONTRA O AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CASO DE PROVIMENTO. INFRAÇÃO PRATICADA EM 10/11/2019 ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021 (21/10/2021). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5001234-09.2023.8.24.0057, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-02-2024). CASO QUE DEVE INCIDIR O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CONTRAN N. 723/2018, NORMA APLICÁVEL NA ÉPOCA DOS FATOS. INFRAÇÃO REGULARMENTE APURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível n. 5000279-39.2024.8.24.0090, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 29.5.2024).
Portanto, inviável a declaração da decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir em relação aos PSDDs ns. 69495/2022 e 69895/2022.
Destarte, de rigor a manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, ainda que por motivo diverso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Custas pela parte recorrente. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085331537v7 e do código CRC 099a6fee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:21
5053724-31.2024.8.24.0038 310085331537 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085331539 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5053724-31.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). REGISTRO DE INFRAÇÕES EM NOME DA PARTE AUTORA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE PELAS INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE DISCIPLINADA PELO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA PELO STJ (AGINT EM RESP NS. 2151805 E 2147635).
SUSTENTADA A DECADÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO DOS PSDDS. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS PSDDS DECORRENTES DO NÚMERO DE PONTOS ATINGIDOS PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES AUTÔNOMAS E ÀQUELES INSTAURADOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE PREVISTA EM TRANSGRESSÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
PSDD INSTAURADO EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO NÚMERO DE PONTOS PELO COMETIMENTO DE DIVERSAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO (ART. 261, I, DO CTB). PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE REFERE AO EXAME E À PUNIÇÃO DAS TRANSGRESSÕES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS, MAS À SANÇÃO AUTÔNOMA E POSTERIOR, APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL QUE É A DATA DE CONCLUSÃO DO PSDD E NÃO A DATA DE CONCLUSÃO DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS DE AUTUAÇÃO (CTB, ART 282, § 6º, II). PSDD AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL SEQUER INICIADO.
PSDDS DECORRENTES DE TRANSGRESSÃO ESPECÍFICA (ART. 261, II, DO CTB). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE PREVÊ AS PENAS CUMULADAS DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO ENTRE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PSDD. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DA DATA DA AUTUAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 282, § 6°, DO CTB PELA LEI N. 14.229/2021. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. PLEITO ANULATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Custas pela parte recorrente. Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085331539v4 e do código CRC 17d269bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:21
5053724-31.2024.8.24.0038 310085331539 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5053724-31.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 923 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas