Órgão julgador: Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6917272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5053752-39.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA (réu) interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5053752-39.2024.8.24.0930, a qual conheceu em parte do recurso por ele interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento e conheceu e deu provimento ao recurso da instituição financeira autora, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso da ré e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC; conheço e...
(TJSC; Processo nº 5053752-39.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6917272 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5053752-39.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
EMPIMAQ - EMPILHADEIRAS ANDRADE LTDA (réu) interpôs agravo interno em face da decisão monocrática proferida por este relator na Apelação Cível n. 5053752-39.2024.8.24.0930, a qual conheceu em parte do recurso por ele interposto e, nesta extensão, negou-lhe provimento e conheceu e deu provimento ao recurso da instituição financeira autora, nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso da ré e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC; conheço e dou provimento ao recurso da instituição financeira para reformar a sentença a fim de estabelecer como termo final dos encargos contratuais a data do efetivo pagamento do débito.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Sustenta a agravante, em síntese, que: a) necessário o reconhecimento da inépcia da inicial, devido à apresentação de demonstrativo de débito considerado insuficiente, sem explicitação da evolução do débito, identificação dos encargos aplicados, juros, capitalização, multa moratória e índices de correção monetária; b) destaca a impossibilidade e desnecessidade de apresentação do valor incontroverso e planilha detalhada, sustentando ser necessária apenas quando o pleito principal for o reconhecimento de excesso, argumento este secundário na demanda. Assim, requereu o exercício do juízo de retratação e, não sendo positivo, a submissão do agravo ao órgão colegiado, com o provimento do recurso na forma postulada (evento 15, AGR_INT1).
A parte agravada ofertou contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1).
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Considerando que este relator não encontra razões suficientes para revisitar a decisão atacada, submeto o presente recurso ao crivo deste colendo órgão fracionário.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão monocrática que afastou a tese de inépcia da inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante destaca que os documentos apresentados pela instituição financeira são insuficientes e não a possibilitaram apresentar sua defesa, nem mesmo apontar os valores que entende incontroversos.
Razão não lhe assiste, adianta-se.
Consoante destacado na decisão unipessoal, no tocante aos requisitos necessários para ajuizamento da monitória, o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe:
"Art. 700, §2º - Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido".
Denota-se, então, que a admissibilidade da monitória está atrelada à apresentação pela parte autora de documento escrito da dívida, que não tenha eficácia de título executivo.
Nesse sentido, a Corte Superior assentou que: "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
A presente ação busca o pagamento do valor, atualizado à época de propositura da ação, em R$ 76.909,57, referente ao saldo devedor de cédula de crédito bancário n. 069.608.869, para abertura de crédito em conta corrente e Aditivo de Retificação e Ratificação da Cédula de Crédito Bancário n. 069.608.869 (evento 1, INIC1).
Vê-se que a financeira juntou com a inicial o contrato firmado entre as partes (evento 1, INIC1 e evento 1, DOCUMENTACAO4), os extratos da conta corrente (evento 1, DOCUMENTACAO5) e o demonstrativo do débito (evento 1, DOCUMENTACAO6).
Na documentação juntada aos autos constam todos os encargos financeiros considerados no cálculo do inadimplemento, bem como a respectiva evolução da dívida. A título de exemplo, confira-se (evento 1, DOCUMENTACAO6):
Em matéria bancária, a jurisprudência se consolidou quanto à possibilidade do manejo da ação monitória embasada em contrato e extratos/demonstrativos que apresentam a evolução do débito.
Nesse sentido, o Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO E FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO STJ. (...) (TJSC, Apelação n. 5009716-34.2022.8.24.0039, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO E DEMONSTRATIVO DA CONTA VINCULADA APONTANDO A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJSC, Apelação n. 0312215-16.2016.8.24.0038, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024)
Dessa forma, tem-se que a parte autora cumpriu com os requisitos legais à propositura da monitória, razão pela qual de se rejeitar a tese da inépcia da exordial.
Ademais, no tocante ao argumento da desnecessidade de se apresentar os valores incontroversos, melhor sorte tampouco lhe assiste. Isso porque, conforme destacado pelo relator na decisão atacada, a pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos embargos monitórios — juros remuneratórios, capitalização, IOF e tarifas —, reflete indubitavelmente em alegado excesso de execução.
Assim, diante da alegação de que estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 2º do art. 702 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
"Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso".
Da lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o art. 702 do CPC, que trata especificamente dos embargos monitórios, colhe-se:
"Os §§ 2º e 3º do art. 702 do Novo CPC tratam da alegação de defesa de excesso na cobrança: o primeiro dispõe que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, enquanto segundo prevê que, não apontado o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.166)
Caberia ao embargante, portanto, ao opor a defesa, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica a rejeição dos embargos, nos moldes do § 3º do mencionado dispositivo legal.
Logo, não tendo se desincumbido deste ônus processual, a matéria deduzida nos embargos deveria ter sido rejeitada liminarmente. Nesse sentido, esta Corte Estadual:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS PELA AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DOS EMBARGANTES. PLEITO DE INÉPCIA DA INICIAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247 DO STJ. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS MONITÓRIOS VISARAM A REVISÃO E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 702, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, CONFORME ART. 702, DO CPC/2015. ÔNUS QUE NÃO FOI SATISFEITO PELOS APELANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. ESCORREITA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (ART. 702, § 3º, DO CPC/2015). "Na hipótese, a pretensão da parte embargante de revisão contratual se consubstancia na cobrança excessiva em razão da existência de encargos contratuais abusivos. Então, como não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ônus que lhe competia, o desatendimento às exigências do art. 702, § 2º, do CPC implica em que não se examine o excesso alegado. Importante salientar que é possível juridicamente o pedido de revisão do pacto em embargos injuntivos, todavia, devem estar devidamente especificadas as cláusulas e as razões pelas quais se imputam onerosidade excessiva, discriminando-se os valores que entende devidos e os que pretendem ver expurgados do contrato" (Apelação Cível n. 0300143-96.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-7-2019). (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300005-32.2017.8.24.0026, de Jaraguá do Sul, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019)
Este Órgão Fracionário não destoa dos demais:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS PEDIDOS REFERENTES AO EXCESSO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO E DO CÁLCULO DISCRIMINADO. DECISÃO QUE RESTA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA, EM RAZÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. ÔNUS DO DEVEDOR EM APRESENTAR CÁLCULOS COM O VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO, NOS TERMOS DO § 2º, ART. 702, CPC, MANTENDO-SE INERTE. REQUISITO DESCUMPRIDO, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM FAVOR DA PARTE APELADA. Recurso conhecido e improvido". (Apelação Cível n. 0300189-35.2017.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-8-2019).
Assim sendo, nenhum reparo comporta a decisão monocrática e o recurso é desprovido.
Do pedido de aplicação de multa (contrarrazões)
A instituição financeira agravada busca a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC.
Sobre o ponto, registre-se que "(...) o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019).
A insurgência, contudo, não prospera, pois não houve alteração da verdade dos fatos, de modo que a parte agravante não incorreu em conduta temerária ou desleal.
Logo, o pedido não comporta acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917272v11 e do código CRC ef83b4ab.
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Documento:6917273 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5053752-39.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL, PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 700 DO CPC E DA SÚMULA 247 DO STJ. PRETENSÃO REJEITADA.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DOS ENCARGOS QUE SE CONFUNDE COM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 702, § 2º, DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917273v6 e do código CRC 7baa7030.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5053752-39.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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