AGRAVO – Documento:7136006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5053856-08.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO HB3 Materiais de Construção LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, movida em face da Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou à autora a apresentação de documentos contábeis e fiscais para comprovação de hipossuficiência, bem como a individualização das cláusulas contratuais reputadas ilegais (evento 23, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5053856-08.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7136006 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5053856-08.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
HB3 Materiais de Construção LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, movida em face da Cooperativa de Crédito Unicred Desbravadora LTDA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou à autora a apresentação de documentos contábeis e fiscais para comprovação de hipossuficiência, bem como a individualização das cláusulas contratuais reputadas ilegais (evento 23, DOC1).
A agravante sustentou, em sua petição inicial, que a decisão recorrida desconsiderou o direito básico do consumidor à facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e que a hipossuficiência deve ser analisada sob a perspectiva técnica e informacional, não apenas financeira. Alegou dificuldades financeiras, juntou declarações de inatividade dos últimos sete anos, e requereu a reforma da decisão para reconhecer a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e a manutenção da gratuidade da justiça. Ademais, formulou pedido para que fosse determinada a individualização das cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a consequente análise de sua legalidade, e, caso necessário, a realização de perícia contábil para apuração das alegações, nos termos do art. 464 do CPC (evento 1, DOC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 15, DOC1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes, em parte, os requisitos legais de admissibilidade, o recurso comporta apenas parcial conhecimento.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o benefício foi concedido em primeira instância (evento 3, DOC1) e permanece vigente, não havendo decisão que o tenha revogado, suspendido ou indeferido. A mera solicitação de documentos adicionais para eventual reanálise não configura decisão agravável, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. Assim, não há interesse recursal no ponto.
No tocante ao pedido de realização de perícia contábil, não há como conhecê-lo em sede de agravo de instrumento. Isso porque o magistrado de origem expressamente consignou que a análise quanto à necessidade de perícia será realizada oportunamente. Assim, não houve decisão agravável sobre a realização da perícia, mas apenas o adiamento da análise para momento posterior da instrução processual. Diante da ausência de decisão que defira ou indefira a produção da prova pericial, falta interesse recursal quanto ao ponto, razão pela qual não conheço o pedido de realização de perícia contábil formulado pela agravante.
Portanto, o recurso comporta apenas parcial conhecimento.
2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, é sabido que, embora o art. 2º do citado diploma legal estabeleça como consumidor aquele que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, é pacífica a jurisprudência do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, BEM COMO CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS EM SEU VALOR INTEGRAL. RECURSO DA AUTORA.
AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA AGRAVANTE INCONTESTE. VEROSSIMILHANÇA, ADEMAIS, DAS ALEGAÇÕES VENTILADAS. PRESSUPOSTOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA SATISFEITOS. INTELECÇÃO DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. DEVER DA COOPERATIVA, POR CONSEQUÊNCIA, DE CARREAR OS DOCUMENTOS PERTINENTES À OPERAÇÃO REVISANDA. PROVIDÊNCIA INERENTE À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DE FÁCIL CONSECUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL AVALIZADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INSURGÊNCIA AGASALHADA PARA QUE A RÉ SEJA INTIMADA A CARREAR OS DOCUMENTOS INDICADOS À EXORDIAL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
PLEITO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DA FORMULAÇÃO LIMINAR NÃO SUBMETIDA À CONDIÇÃO ALVITRADA PELO MAGISTRADO. INCONFORMISMO ATENDIDO PARA DETERMINAR O IMEDIATO ENFRENTAMENTO DA PRETENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. TESE QUE A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPADA DISPENSA A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. REJEIÇÃO. PROVIDÊNCIA EXPRESSAMENTE ELENCADA PELO STJ, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.061.530/RS), COMO REQUISITO DE EFICÁCIA DA TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTO INARREDÁVEL ACASO O PETITÓRIO LIMINAR VENHA A SER DEFERIDO. INSURGÊNCIA, NO PONTO, RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036096-12.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO E CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES N. 2 E N. 4 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.060.530/RS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ/STF. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO PRESERVADA.
ASTREINTE. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. NATUREZA COERCITIVA DA MEDIDA E RAZOÁVEL ANTE A GRAVIDADE DA DEMORA EM EFETIVAR ORDEM JUDICIAL DE SIMPLES CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA FIXADA EM QUANTIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, QUANDO CONSTATADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REQUISITOS ALTERNATIVOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANIFESTA VULNERABILIDADE TÉCNICA DO AGRAVADO EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. SITUAÇÃO QUE COMPORTA A MODIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL (TEMA 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072542-48.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025, grifei).
Portanto, diante do quadro de vulnerabilidade técnica e econômica da autora frente à instituição financeira, deve ser reconhecida a incidência da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova ora deferida não dispensa a parte autora de individualizar, de forma clara e fundamentada, as cláusulas contratuais que entende por abusivas, conforme orientação da Súmula 381 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5053856-08.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou à autora a apresentação de documentos contábeis e fiscais para comprovação de hipossuficiência, bem como a individualização das cláusulas contratuais reputadas ilegais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre sociedade empresária e cooperativa de crédito;
(ii) é cabível a inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade técnica e informacional da autora;
(iii) há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita e à realização de perícia contábil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, para inverter o ônus da prova em prejuízo da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136007v4 e do código CRC 9e193287.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:09
5053856-08.2024.8.24.0000 7136007 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5053856-08.2024.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO DA RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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