RECURSO – Documento:310088059930 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5053939-07.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ - JOINVILLE/SC em face da decisão monocrática de Evento 53. Sustenta o embargante que a referida decisão foi omissa e contraditória, uma vez que deixou de aplicar o Decreto n. 12.681/2025, que estabelece que a indenização é substitutiva e que, no caso em tela, é indevida, porquanto o recorrido deixou de se inscrever no edital para utilizar a estrutura oferecida pelo hospital.
(TJSC; Processo nº 5053939-07.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 20 DE OUTUBRO DE 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310088059930 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5053939-07.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ - JOINVILLE/SC em face da decisão monocrática de Evento 53.
Sustenta o embargante que a referida decisão foi omissa e contraditória, uma vez que deixou de aplicar o Decreto n. 12.681/2025, que estabelece que a indenização é substitutiva e que, no caso em tela, é indevida, porquanto o recorrido deixou de se inscrever no edital para utilizar a estrutura oferecida pelo hospital.
Subsidiariamente, requer a fixação da indenização em 10% (dez por cento) da bolsa de residência.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cuja fundamentação é vinculada. Significa dizer, em outras palavras, que a parte recorrente deve fundamentar sua peça recursal exclusivamente em uma ou algumas das hipóteses do art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão impugnada não comporta reforma quanto às teses de omissão e de contradição suscitadas. Explica-se.
A despeito da regulamentação, pelo Governo Federal, do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, que versa sobre auxílio-moradia para residentes médicos, por meio do Decreto n. 12.681/2025, a referida normativa entrou em vigor somente em 20/11/2025 (art. 12 do mencionado Decreto), motivo pelo qual não pode ser aplicado reatroativamente (art. 6º, caput e §1º da LINDB) e, logicamente, nem à relação jurídica aqui debatida (vigente entre 1º/03/2021 e 28/02/2024).
Não merece acolhimento, portanto, a alegação de que a ausência de inscrição em edital de moradia ilidiria o direito do residente, porque consta em normativa vigente em momento posterior ao final da relação jurídica em comento.
Ainda que a legislação já existisse à época da vigência da residência, o que se admite apenas para fins de debate, a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal é uníssona no sentido de que o edital lançado à época possuía critérios ilegais, ausentes na normativa federal, o que constituiria óbice ao recebimento do benefício pelos residentes1.
Como consequência lógica, se o Decreto n. 12.681/2025 não será aplicado retroativamente, somente a partir de sua entrada em vigor (20/11/2025), tal constatação impede que a compensação financeira correspondente seja de 10% (dez por cento), uma vez que a relação jurídica sob análise (residência médica) se iniciou e findou muito antes da entrada em vigor do Decreto em comento.
Colocando-se de outra maneira, como o programa de residência médica foi cursado integralmente antes da vigência do Decreto n. 12.681/2025, a conversão do auxílio-moradia não oferecido em pecúnia deve corresponder a 30% (trinta por cento), nos exatos termos da jurisprudência consolidada das Turmas Recursais deste Tribunal e do Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização. Veja-se esse último (grifou-se):
Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.
Ou seja, o percentual somente pode ser alterado a partir da vigência da regulamentação própria, jamais de maneira retroativa.
Não há, portanto, como aplicar retroativamente um percentual de auxílio (10%) às relações jurídicas anteriores à entrada em vigor do Decreto mencionado nos aclaratórios, devendo ser mantido o percentual de 30% (trinta por cento) da bolsa de residência.
Na mesma linha é o entendimento das Turmas Recursais Catarinenses sobre o tema (grifou-se):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. TESE DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INSUBSISTÊNCIA. EFICÁCIA PLENA. TEMA 325 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU) E PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 4º, § 5º, III, DA LEI N. 6.932/1981 QUE ATRIBUI À INSTITUIÇÃO DE SAÚDE A CONCESSÃO DE MORADIA (AUXÍLIO IN NATURA) DURANTE O PERÍODO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUTOR QUE REALIZOU O PROGRAMA NO HOSPITAL RÉU. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA PELO PAGAMENTO DA VERBA. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS. ALEGADA DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA AOS RESIDENTES. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR UMA EFETIVA REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PORQUANTO O EDITAL INSERIU CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALÉM DE OUTRAS RESTRIÇÕES, QUE CONFIGURA IMPOSIÇÃO INDEVIDA DE REQUISITOS BUROCRÁTICOS E SOCIOECONÔMICOS, EM DESACORDO COM A NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MORADIA QUE POSSIBILITA A CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO EQUIVALENTE A 30% DO VALOR DA BOLSA RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR. ARGUÍDA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, § 5º, III, DA LEI N. 6.932/1981. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO FEDERAL N. 12.681/2025. INAPLICABILIDADE. IRRETROATIVDADE. ART. 6º, CAPUT E §1º DA LINDB. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5021600-58.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 26/11/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). AUXÍLIO-MORADIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ - JOINVILLE/SC. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO FEDERAL N. 12.681/2025. INAPLICABILIDADE. IRRETROATIVDADE. ART. 6º, CAPUT E §1º DA LINDB. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RCIJEF 5007028-34.2024.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão EDSON MARCOS DE MENDONÇA, julgado em 16/12/2025)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PRETENSÃO DE RECEBER INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE AUXÍLIO-MORADIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ. QUESTÕES PRELIMINARES. 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 12.681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025, ARTICULADO EM PETIÇÃO AVULSA. INDEFERIMENTO. DIPLOMA REGULAMENTADOR QUE, POR NÃO TER EFEITO RETROATIVO, NÃO SE APLICA AO CASO. AT. 6O DA LINDB. 2) SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL N. 6.932/1981. NÃO CONHECIMENTO. TESE VENTILADA NA DEFESA, MAS NÃO ABORDADA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ACLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ1 E DO TJSC2. 3) ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. MÉRITO. ALEGADO OFERECIMENTO DE HABITAÇÃO, MEDIANTE EDITAL, NO QUAL A AUTORA NÃO SE INSCREVEU, CUJO PROCESSO SELETIVO PREVIU DIVERSOS REQUISITOS. REJEIÇÃO. DIREITO DO MÉDICO-RESIDENTE À MORADIA, PREVISTO NO ART. 4º, §5º, III, DA LF N. 6.932/1981, QUE NÃO SE SUJEITA A CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRECEDENTES DO STJ3 E DESTA TURMA4. AVENTADO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO ATÉ O REGRAMENTO DO OFERECIMENTO DE RESIDÊNCIA PELO RÉU. INACOLHIMENTO. TEMA 325 DA TNU QUE SE REFERE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N. 6.932/1981, NÃO DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. TESE QUE INCLUSIVE DISPENSA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, RCIJEF 5013991-24.2025.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 05/12/2025)
A instituição hospitalar embargante confunde omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração com a rejeição dos argumentos, tendo em vista que quando o juiz rejeita o argumento de uma das partes, não significa que está a se omitir, mas que os fundamentos da tese levantada não o convenceram.
Ao que tudo indica, portanto, o embargante não concorda com os termos da decisão. Todavia injustificável o manuseio desta via processual para suprir o seu inconformismo com a decisão que a desfavoreceu. Para reforma da decisão, a via estreita dos aclaratórios revela-se descabida.
Ainda, como se sabe, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente no acórdão atacado, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, o que não se vislumbra no caso em apreço.
Dessa maneira, nota-se que, na realidade, se existe alguma contradição é entre as razões exposadas no decisum embargado e os critérios que o embargante gostaria que fossem utilizados. Acontece que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a contradição interna, isto é, a colidência entre os fundamentos utilizados pelo próprio Juízo e não entre estes e os trazidos pela parte. Inclusive, neste sentido já se manifestou a Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
No mais, se o embargante não concorda com a decisão embargada, deve buscar sua alteração por meio do recurso próprio, que, como visto, não são os embargos de declaração.
Em conclusão, inexiste contradição e obscuridade a serem sanadas. O que se percebe é o nítido inconformismo da instituição hospitalar recorrente com o resultado do julgamento.
Adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração implicará aplicação de multa do art. 1.026, §2º do CPC, no patamar máximo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em virtude destes aclaratórios.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088059930v4 e do código CRC 619a70bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 18/12/2025, às 14:35:36
1. TJSC, RCIJEF 5014861-69.2025.8.24.0038, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão EDSON MARCOS DE MENDONÇA, julgado em 26/11/2025; TJSC, RCIJEF 5003435-60.2025.8.24.0038, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 15/10/2025
5053939-07.2024.8.24.0038 310088059930 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:31.
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