RECURSO – Documento:7269242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054061-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. N. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. OPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE PLANILHA DETALHADA. MERA INDICAÇÃO DE MONTANTE GLOBAL SUPERIOR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS CÁLCULOS OFICIAIS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SUSCITADA APENAS EM GRAU DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5054061-03.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054061-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
N. N. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 21, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA CREDORA. OPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DE PLANILHA DETALHADA. MERA INDICAÇÃO DE MONTANTE GLOBAL SUPERIOR INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS CÁLCULOS OFICIAIS. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SUSCITADA APENAS EM GRAU DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
"APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA OU CITRA PETITA. VALOR DIVERSO ENCONTRADO QUE DECORRE DO AJUSTE DA QUANTIA EXECUTADA AO TÍTULO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO. LEGALIDADE. ADEMAIS, A CONTADORIA JUDICIAL É ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO, GOZANDO O CÁLCULO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NÃO SE ADMITINDO IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA.
[...]" (TJSC, APELAÇÃO N. 5068981-39.2024.8.24.0930, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GUILHERME NUNES BORN, SEXTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 17-07-2025).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 43, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, no que concerne à existência de omissão, trazendo a seguinte argumentação: "Nos declaratórios se buscou esclarecer obscuridade e suprir omissão quanto ao exame dos argumentos deduzidos nas razões do agravo de instrumento, que versam sobre a impugnação específica a metodologia de cálculos homologados pela decisão agravada, que ofendeu a coisa julgada, além de prequestionar explicitamente o disposto nos arts. 371 do CPC, 389 e 406 do CC. Diante deste cenário, era de rigor dar provimento dos declaratórios, como medida imprescindível para sanar os estigmas apontados nos subintes acima e garantir prestação jurisdicional completa e eficaz".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 524, II, III e IV, do CPC, no que tange à planilha de cálculo. Sustenta que "comprovou, de maneira objetiva e fundamentada, que a Contadoria Judicial descumpriu os critérios de atualização fixados judicialmente, os quais expressamente determinaram a incidência cumulativa de correção monetária e juros moratórios a partir de 18/02/2021 até o efetivo pagamento. Todavia, o cálculo oficial desconsiderou a incidência dos juros em parte significativa do período, o que foi claramente apontado na impugnação apresentada, inclusive com a indicação dos índices aplicáveis — juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, Taxa Selic (descontado o IPCA)".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 322, §1º, e 371 do CPC; 389 e 406 do CC, em relação à incidência da taxa Selic, ao argumento de que "a alegação de preclusão quanto à discussão sobre a taxa Selic é manifestamente equivocada e desconsidera os próprios documentos constantes dos autos, bem como a impugnação apresentada em primeira instância, que indicou de forma objetiva os critérios de atualização e incidência de juros, incluindo a utilização da Selic para o período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024". Aduz que "a controvérsia central envolve a correta aplicação dos encargos legais e judiciais de atualização da condenação, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ev. 588) desconsiderou integralmente a incidência de juros durante período relevante, contrariando a decisão homologatória do laudo pericial. É cediço que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidem desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a parte recorrente "não demonstrou que os critérios estabelecidos na decisão que homologou o laudo pericial teriam sido desconsiderados pelo serventuário responsável pelos cálculos". Consignou, ainda, que "Ressalte-se, ainda, que a discussão quanto à aplicação da taxa Selic somente foi suscitada em sede recursal, não tendo sido objeto da impugnação apresentada em primeiro grau" (evento 43, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, em relação aos arts. 322, §1º, e 371 do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do art. 322, §1º, do CPC no julgamento do agravo e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 371 do CPC, verifica-se que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 524, II, III e IV, do CPC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "comprovou, de maneira objetiva e fundamentada, que a Contadoria Judicial descumpriu os critérios de atualização fixados judicialmente, os quais expressamente determinaram a incidência cumulativa de correção monetária e juros moratórios a partir de 18/02/2021 até o efetivo pagamento. Todavia, o cálculo oficial desconsiderou a incidência dos juros em parte significativa do período, o que foi claramente apontado na impugnação apresentada, inclusive com a indicação dos índices aplicáveis — juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, após essa data, Taxa Selic (descontado o IPCA)".
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 21, RELVOTO1):
A recorrente sustenta que, em determinados períodos, não teriam sido computados os juros. Todavia, não logrou êxito em comprovar a alegação.
Com efeito, a impugnação foi instruída apenas com planilha que indica um montante global de juros superior ao apurado pela contadoria judicial, sem apresentar a evolução pormenorizada dos valores. Tal omissão inviabiliza a verificação objetiva da suposta irregularidade, sendo imprescindível a demonstração detalhada para infirmar os cálculos oficiais.
Do mesmo modo, não demonstrou que os critérios estabelecidos na decisão que homologou o laudo pericial teriam sido desconsiderados pelo serventuário responsável pelos cálculos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção relativa de veracidade, impondo-se à parte interessada o ônus de apresentar impugnação específica e devidamente fundamentada, sob pena de rejeição. A título ilustrativo: [...]
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à terceira controvérsia, em relação aos arts. 389 e 406 do CC, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela inovação recursal quanto à matéria.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 21, RELVOTO1): "Ressalte-se, ainda, que a discussão quanto à aplicação da taxa Selic somente foi suscitada em sede recursal, não tendo sido objeto da impugnação apresentada em primeiro grau".
Guardadas as devidas adequações, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, deu parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública que poderia ser analisada de ofício.
3. A parte embargada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou analisar teses não suscitadas no recurso principal.
6. A questão referente à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora não foi objeto do recurso especial interposto, configurando indevida inovação recursal e preclusão consumativa.
7. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso, a matéria não foi submetida ao crivo do julgador no momento oportuno, não havendo omissão no acórdão.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedado inovar em sede de embargos de declaração, mesmo em relação à matéria de ordem pública, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.955.236/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025, grifou-se).
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. TAXA SELIC. BIS IN IDEM. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
2. "O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão" (AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.185.822/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Afasta-se, ademais, a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente ao Tema 1368/STJ, que visa "Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024", visto que a Câmara concluiu que houve inovação recursal quanto à matéria.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269242v6 e do código CRC 81f69b35.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 12:39:33
5054061-03.2025.8.24.0000 7269242 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:54.
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