RECURSO – Documento:7157606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054094-90.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO DA CREDORA – ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DE FRAÇÃO DOS RENDIMENTOS – ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR PRESERVADA – CONSTRIÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALI...
(TJSC; Processo nº 5054094-90.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7157606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054094-90.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. R. V. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO DA CREDORA – ALEGAÇÃO DE PENHORABILIDADE DE FRAÇÃO DOS RENDIMENTOS – ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR PRESERVADA – CONSTRIÇÃO NO PERCENTUAL DE 25% – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, admitindo mitigação quando demonstrado que o valor da constrição não compromete a subsistência digna do devedor.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 48, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 93, IX, CF/88 e 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à falta de análise da folha salarial, uma vez que "a prova do contracheque contém elementos que alteram diretamente a conclusão sobre a razoabilidade do percentual aplicado. A integração do acórdão é, portanto, medida necessária para sanar omissão que altera o resultado prático da decisão. Os embargos também assinalaram a contradição entre o reconhecimento, na fundamentação, do caráter excepcional da penhora salarial e a conclusão prática de incidência de 25% sem exame do valor líquido. Essa aparente contradição não se resolve por mera repetição de jurisprudência; exige reanálise dos autos e manifestação expressa sobre a compatibilidade entre o percentual fixado e a manutenção do mínimo existencial do embargante. Sem tal manifestação, a decisão torna-se incoerente e suscetível de reforma por esta Corte." (p. 4).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil e 1º, III, e 5º, LIV e LV, da CF/88, no que concerne à ausência de análise concreta da renda líquida e à preservação do mínimo existencial, o que faz sob a tese de que a decisão aplicou a relativização da impenhorabilidade sem aferir os descontos obrigatórios e consignados.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o valor líquido alegado pelo embargante não foi devidamente comprovado, conforme apontado no acórdão, sendo que jurisprudência admite a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, desde que preservado o mínimo existencial (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/ DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 14-9-2021)"; que "a retenção de 25% foi fixada dentro dos parâmetros legais e razoáveis, não havendo demonstração inequívoca de prejuízo à sua subsistência"; que "também não se verifica contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, pois, embora se reconheça a excepcionalidade da penhora de salários, é igualmente necessário ponderar a efetiva satisfação do crédito judicial, especialmente diante do inadimplemento prolongado"; e que "a fixação do percentual de retenção foi feita com base na razoabilidade e na jurisprudência consolidada, inexistindo vício que justifique a modificação do julgado" (evento 48, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior ", muito embora não exista no instrumento nem no feito de origem elementos de prova dos proventos auferidos pelo devedor.
Dessa forma, a constrição de 25% sobre os rendimentos líquidos mensais da agravado representa medida equilibrada e consentânea com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, garantindo simultaneamente a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial da executada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a constrição de 25% sobre os rendimentos líquidos mensais da parte executada.
Sobre o tema, decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023).
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.284/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 8-9-2025; grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Em tal contexto, afasta-se a aplicação do Tema 1230/STJ, que trata do "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos", uma vez que o acórdão recorrido está calcado nas circunstâncias fáticas do caso concreto e a controvérsia gira em torno da inviabilidade da relativização da regra da impenhorabilidade a partir da garantia do mínimo existencial.
Por fim, em relação aos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88 (primeira e segunda controvérsias), veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157606v10 e do código CRC d8499539.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:41
5054094-90.2025.8.24.0000 7157606 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:30.
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