Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
Data do julgamento: 17 de março de 1964
Ementa
AGRAVO – Documento:7126024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054278-46.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO M. J. R. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0906409-82.2015.8.24.0038, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta (evento 72, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões (evento 1, INIC1, EP2G), sustenta a nulidade da constituição do crédito tributário, visto inexistirem documentos para comprovar as infrações atribuídas. Defende que "a ausência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade do fato imponível compromete a validade do lançamento, configurando vício insanável". Ainda, aventa que as CDAs não preenchem os requisitos legais, uma vez não eviden...
(TJSC; Processo nº 5054278-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016); Data do Julgamento: 17 de março de 1964)
Texto completo da decisão
Documento:7126024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054278-46.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
RELATÓRIO
M. J. R. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0906409-82.2015.8.24.0038, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta (evento 72, DESPADEC1, EP1G).
Em suas razões (evento 1, INIC1, EP2G), sustenta a nulidade da constituição do crédito tributário, visto inexistirem documentos para comprovar as infrações atribuídas. Defende que "a ausência de suporte probatório mínimo acerca da materialidade do fato imponível compromete a validade do lançamento, configurando vício insanável". Ainda, aventa que as CDAs não preenchem os requisitos legais, uma vez não evidenciarem, de maneira clara, a origem do débito e a metodologia de cálculo da multa e dos juros moratórios. Assevera a sua ilegitimidade passiva, visto ser a pessoa jurídica a efetiva contribuinte, além de inexistir "o processo administrativo para certificar a ocorrência de condutas com excesso de poderes ou infração a lei". Por derradeiro, argumenta que a prescrição intercorrente se operou, em razão do longo transcurso de tempo até que fosse efetivamente citado. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
A liminar foi indeferida (evento 24, DESPADEC1, EP2G).
Apresentada contraminuta (evento 32, CONTRAZ1, EP2G).
É o relatório.
VOTO
A admissibilidade já foi analisada (evento 24, DESPADEC1, EP2G).
No tocante ao mérito da controvérsia e a respeito dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa, dispõe o artigo 202 do Código Tribunal Nacional:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
E o § 5º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...]
In casu, verifica-se que o feito executivo está instruído pela Certidão de Dívida Ativa n. 15003596859 (evento 3, CDA2, EP1G), referente à cobrança de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. O referido título preenche os pressupostos legais, conforme se verifica:
Outrossim, o título está acompanhado do demonstrativo do débito, que informa, pormenorizadamente, o valor da exação de cada exercício, bem como o seu vencimento, juros de mora e multa incidentes, constando expressamente da CDA a legislação aplicada, concernente aos encargos moratórios (juros de mora, correção monetária e multa). Tais itens são suficientes a demonstrar o débito e afastar a aventada nulidade.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO EMBARGANTE. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PREVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, II, da Lei n. 6.830/1980, quando a CDA traz, com suficiente precisão, o valor original da dívida e a data de vencimento da exação, assim como os valores devidos a título de multa e juros de mora e a respectiva fundamentação legal, sendo desnecessária a instrução da petição inicial de execução fiscal com demonstrativo de cálculo do débito, eis que se trata de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980, nos termos da Súmula n. 559 do Superior , como consta do Termo de Início de Fiscalização e Intimação nº 1260000036663, de 25.10.2012.
Destaque-se, também, que em momento algum no arrazoado que inaugurou o presente contencioso administrativo tributário o reclamante apresentou qualquer tipo de prova ou mesmo de evidência da não realização de operações tributáveis sem a emissão de documentos fiscais e sem o registro nos livros fiscais próprios no estabelecimento objeto da ação fiscal que resultou na emissão da notificação fiscal reclamada.
E não poderia mesmo ser diferente, uma vez que o ato fiscal está fundamentado em documentos não fiscais regularmente apreendidos no interior do estabelecimento comercial do reclamante mediante Termo de Apreensão, documentos não fiscais estes de emissão certa e determinada, realizada pelo próprio notificado, cujo vínculo material com eles fica patente no próprio Termo de Apreensão.
Assim, sendo certo que a autoridade fazendária notificante dispunha das informações necessárias à determinação do valor da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pelo contribuinte sem a emissão de documentos fiscais e sem o registro nos livros fiscais próprios, extraídas dos documentos não fiscais apreendidos durante a ação fiscal, forçoso é reconhecer que a instauração de processo regular tendente ao arbitramento de tal valor era, à luz do disposto nos arts. 15 e 19 do Regulamento do ICMS/SC-01, absolutamente desnecessário e perfeitamente dispensável: [...]"
De mais a mais, denota-se que o Agravante/Executado pôde exercer plenamente seu direito de defesa ao longo do processo administrativo, seja por meio de reclamação, seja através do manejo de recurso ordinário, todos que, ao serem apreciados, foram devidamente fundamentados (evento 63, PROCADM14 e evento 63, PROCADM15, EP1G). Registre-se que não houve impugnação específica acerca das operações lançadas na planilha constante do Anexo J, o que corrobora que a alegação do Recorrente neste tocante não deve prosperar.
Assim, não há falar em nulidade no título executivo.
No que toca à sua suposta ilegitimidade passiva, registre-se que "a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.328, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 21.09.2020).
No caso concreto, a documentação juntada pelo próprio Agravante/Excipiente demonstra que Reni Maria Cortina Forros, embora possua CNPJ próprio, exercia suas atividades sob a forma de empresário individual (evento 63, CNPJ12, EP1G). Nessa modalidade empresarial, a pessoa natural e o empresário individual se confundem, inexistindo autonomia patrimonial entre o titular e a atividade econômica por ele desenvolvida.
Diante da responsabilidade ilimitada que caracteriza o empresário individual, não há, pois, qualquer fundamento jurídico para afastar a legitimidade passiva do Agravante, razão pela qual a pretensão de reconhecimento de ilegitimidade não pode prosperar.
Também da jurisprudência da Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2 . O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355 .000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min . Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts . 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional . Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6 .2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF . 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual . Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.682.989, Segunda Turma, Rel Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 19.09.2017) (g.n.)
E, deste Tribunal:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CAPACIDADE PROCESSUAL. BAIXA DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. EMPRESA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO PESSOAL E O DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO, SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
"É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade (Marcelo Barbosa Sacramone. Manual de direito empresarial. 4ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, ePUB, p. 31). 12. Inexistindo separação patrimonial, a responsabilidade do empresário individual é ilimitada. As obrigações por ele contraídas, portanto, vinculam a totalidade de seus bens. 13. Apesar de inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), referido empresário não é considerado pessoa jurídica, uma vez que não figura no rol constante do art. 44 do Código Civil (...) De fato, consoante já decidido por esta Corte, 'A simples atribuição de CNPJ ou inscrição de órgãos estaduais e municipais aos microempreendedores individuais, microempresários individuais, empresários individuais, firma individual, microempresa individual não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas novas categorias empresariais em pessoas jurídicas propriamente ditas, ocorrendo mera ficção legal para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados' (REsp 1.899.342/SP, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022)" (REsp n. 2.055.325, de Minas Gerais, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/9/2023).
Mesmo que se considerasse a executada pessoa jurídica, a mera baixa do cadastro nacional da pessoa jurídica não seria suficiente para considerá-la extinta, porquanto "o mero apontamento de baixa junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não configura, por si só, a extinção da sociedade, é apenas uma das etapas do procedimento de dissolução da pessoa jurídica, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. (...) Ainda que a situação cadastral junto ao CNPJ conste como 'baixada', com motivo 'extinção p/ enc. liq. voluntária' tenha precedido o ajuizamento do feito executivo, tal fato não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade passiva da parte executada." (Apelação n. 5001865-16.2019.8.24.0049, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023). Igualmente, "Ainda que a sociedade empresária tenha situação cadastral no CNPJ como 'baixada' ou conste cancelado o seu registro na Junta Comercial, não há carência de personalidade jurídica, falta de capacidade postulatória ou ilegitimidade de parte, não havendo falar em extinção do processo" (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apelação cível n. 5015963-44.2011.4.04.7108, Primeira Turma, relª. Desª. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. em 5-5-2017).
Como o empresário individual não é considerado pessoa jurídica, não há se falar em constituição nem em extinção de pessoa jurídica, de modo que persiste a capacidade processual e a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução. (Apelação n. 5007750-83.2023.8.24.0012, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Leandro Passig Mendes. Data do julgamento: 18.06.2024) (g.n.)
Por derradeiro, sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054278-46.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE.
NULIDADE DA CDA. TESE AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEI N. 6.830/80. ADEMAIS, PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE FOI PAUTADO EM FISCALIZAÇÃO IN LOCO E QUE TOMOU COMO BASE JUSTAMENTE OS DOCUMENTOS FISCAIS CONFECCIONADOS PELO PRÓPRIO EXECUTADO E OS VALORES DAS OPERAÇÕES POR ELE DECLARADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE IMPROFÍCUA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL SOB A FORMA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E O EMPRESÁRIO INDIVUDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA QUE TORNA O AGRAVANTE PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS. PRECEDENTES DO STJ.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. FISCO QUE CUMPRIU COM SEU DEVER DE DILIGÊNCIA, GARANTINDO O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. MORA ATRIBUÍVEL TÃO SOMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. HIGIDEZ DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126025v4 e do código CRC 06e1b162.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:56
5054278-46.2025.8.24.0000 7126025 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:56.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5054278-46.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:56.
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