Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7265953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054327-87.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300040-57.2016.8.24.0242/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. Z.contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, que nos autos de cumprimento de sentença rejeitou a arguição de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 247, DESPADEC1): 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA em face de M. Z.. O juízo determinou a penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD (e. 240.1).
(TJSC; Processo nº 5054327-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054327-87.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300040-57.2016.8.24.0242/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. Z.contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipumirim, que nos autos de cumprimento de sentença rejeitou a arguição de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 247, DESPADEC1):
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA em face de M. Z..
O juízo determinou a penhora de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD (e. 240.1).
A medida foi parcialmente exitosa (e. 232.1).
No e. 240.1, o executado M. Z. sustentou a impenhorabilidade da quantia bloqueada, sob o argumento de ser o valor bloqueado oriundo de seu salário, bem como inferior a 40 (quarenta) salários mínimo.
Instado, o exequente se manifestou (e. 245.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
[...]
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: "§3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis."
Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para "casos de abuso, má-fé ou fraude".
No presente caso, o executado alegou que o valor bloqueado seria impenhorável, por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, entendo que tal alegação não restou devidamente comprovada pelas provas apresentadas. Explico.
Embora a parte tenha demonstrado o exercício de atividade laboral (e. 240.3), não há elementos suficientes para afirmar que o bloqueio incidiu sobre verba salarial. O extrato bancário apenas registra o bloqueio do valor de R$ 110,91, sem qualquer indicação expressa de que tal quantia se refira a salário.
Veja-se:
Ademais, observa-se no extrato que, em 07/05/2025, o executado recebeu, por meio de PIX da empresa Transporte Peniel — seu empregador —, o valor de R$ 3.351,91, a título de salário. No entanto, não há, nos dias subsequentes, qualquer movimentação bancária que evidencie bloqueio judicial desse valor. A redução do saldo bancário resulta, exclusivamente, de despesas efetuadas pelo próprio executado, sendo que em 09/05/2025 o saldo final era de apenas R$ 0,91.
Dessa forma, ausente a prova de que o valor bloqueado possui natureza salarial, não é possível reconhecer sua impenhorabilidade.
No que concerne a alegada impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salário mínimos (art. 833, X, do CPC) o Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DE VERBA ALIMENTAR. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009722-61.2022.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DECISÓRIO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR SER GENÉRICA. INACOLHIMENTO. DECISUM QUE CONTEMPLA DE MANEIRA CRISTALINA AS RAZÕES QUE LEVARAM O TOGADO SINGULAR A PROFERIR SUA DECISÃO. HIPÓTESES DO ART. 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR POR VERSAR SOBRE VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO E EM RAZÃO DO MONTANTE SER INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, IV E X, DO CPC). INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE POUPAR. OCORRÊNCIA DE DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES DE VALORES. ADEMAIS, NÃO COMPROVADO QUE A QUANTIA BLOQUEADA TENHA ORIGEM SALARIAL. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONDENAÇÃO ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. PEDIDO AFASTADO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046687-72.2021.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022). (Grifou-se)
Assim, não há como se reconhecer o caráter poupador da verba, nos termos que disciplina o art. 833, X, do CPC.
Uma decisão em sentido contrário prestigiaria o abuso de direito daquele que possui condições de saldar um débito mas não o salda, até mesmo porque a parte executada não fez prova de que a quantia bloqueada destinar-se-ia à formação de poupança e/ou seria necessário à subsistência.
3. Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade oposta pelo executado e DECLARO legítima a constrição levada a efeito pelo sistema Sisbajud.
3.1 Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Se necessário, intimar para que indique os dados bancários.
4. Para prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo impreterível de 15 dias, dar impulso ao processo, sob pena de arquivamento administrativo dos autos.
Em suas razões recursais sustenta que os valores depositados em sua conta corrente são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários mínimos, conforme jurisprudência do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REFUTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BLOQUEIO ATINGIU VERBA DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. TOTALIDADE DO MONTANTE ALI EXISTENTE QUE NÃO ALCANÇAVA O REFERIDO LIMITE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072092-76.2022.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE IMPENHORABILIDADE SUSCITADA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA TEM NATUREZA SALARIAL. RECURSO DO DEVEDOR INSISTINDO NA IMPENHORABILIDADE. ACOLHIMENTO. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA VERBA, NESSA HIPÓTESE, IRRELEVANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058113-76.2024.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024 - grifei).
Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, inexiste indícios claros de fraude e má-fé, bem como tendo em vista que o débito exequendo não se enquadra nas exceções previstas em lei, ou seja, não estampa obrigação decorrente de prestação alimentícia (CPC, art. 833, IV, § 2º), tenho que outra alternativa não há, se não o provimento do reclamo.
Ademais, é evidente que o valor penhorado mostra-se irrisório diante do montante da dívida, de modo que o bloqueio não atende ao requisito da utilidade da execução. A constrição de quantia ínfima compromete a própria finalidade do processo executivo - a satisfação do crédito -, já que o produto obtido seria integralmente absorvido pelo pagamento das custas.
Por fim, incabível o arbitramento de honorários recursais, uma vez que esses não têm existência própria, mas sim tratam-se de majoração daqueles deferidos em primeiro grau, o que ainda não ocorreu. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp n. 1.050.334/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 2. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de interposição de agravo de instrumento que ainda não foram fixados na instância ordinária. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18/09/2023).
Destarte, deixo de fixar verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento para declarar impenhorável o montante bloqueado.
assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265953v3 e do código CRC 9e962c58.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:20:44
5054327-87.2025.8.24.0000 7265953 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:49.
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