EMBARGOS – Documento:7018943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054334-79.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA RELATÓRIO O ESTADO DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) ao aresto do evento 18, RELVOTO1. Alegou que o acórdão embargado é omisso e contraditório por não enfrentar argumentos das contrarrazões e fundamentos da decisão de origem; que no aresto se ignorou a dissolução irregular da empresa, evidenciada pela baixa do CNPJ na Receita Federal em 2022 sem quitação dos tributos; que a citação positiva referida pelos agravantes foi, na verdade, intimação do curador especial após citação por edital, não sendo válida como citação pessoal; que a citação por edital e a ausência da empresa no domicílio fiscal reforçam a presunção de dissolução irregular; que o acórdão desconsiderou a cert...
(TJSC; Processo nº 5054334-79.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA; Órgão julgador: Turma, DJe 27-09-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7018943 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054334-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
RELATÓRIO
O ESTADO DE SANTA CATARINA opôs embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1) ao aresto do evento 18, RELVOTO1. Alegou que o acórdão embargado é omisso e contraditório por não enfrentar argumentos das contrarrazões e fundamentos da decisão de origem; que no aresto se ignorou a dissolução irregular da empresa, evidenciada pela baixa do CNPJ na Receita Federal em 2022 sem quitação dos tributos; que a citação positiva referida pelos agravantes foi, na verdade, intimação do curador especial após citação por edital, não sendo válida como citação pessoal; que a citação por edital e a ausência da empresa no domicílio fiscal reforçam a presunção de dissolução irregular; que o acórdão desconsiderou a certidão do oficial de justiça e deu peso à manifestação posterior do Fisco, incorrendo em omissão; que há contradição ao se basear em pesquisa na internet e manifestações internas do Fisco em outros processos, sem prova pré-constituída; que a baixa do CNPJ sem liquidação e pagamento dos débitos autoriza o redirecionamento, independentemente da existência de filiais; que a unidade patrimonial da pessoa jurídica implica responsabilidade dos administradores; e, subsidiariamente, que deve ser aplicado o Tema 1265/STJ para fixação de honorários por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, e o Tema 1076/STJ. Requer-se o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para desprover o agravo de instrumento; ou, subsidiariamente, a fixação de honorários por equidade, até R$ 1.500,00; e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados nos embargos.
A parte adversa apresentou resposta (evento 38, CONTRAZ1).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Os embargos são tempestivos e devem ser recebidos. Passa-se à análise das suas razões.
O que a parte busca, a pretexto de suprir omissões e contradição, é contestar a decisão já tomada por esta Câmara e obter um novo julgamento de matéria previamente examinada, fim para o qual não se prestam os embargos.
Vale citar, da jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE ATUALMENTE DE EMBARGOS PARA TAL FIM.
Sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao STJ ou ao STF. Compreensível que a parte procure prequestionar dispositivos para justificar os tais apelos. Isso, porém, não obriga o julgador a tratar de normas que sejam irrelevantes para a solução da causa. Não é o interesse em recorrer que lhe impõe converter decisão em respostas didáticas a um rol de indagações. Além do mais, o art. 1.025 do CPC traz o "prequestionamento implícito".
No caso, os aspectos abordados no julgado foram postos com clareza, não havendo negativa de vigência a nenhum dos dispositivos legais aventados pelos embargantes. Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes.
Embargos de declaração desprovidos.
(TJSC, Apelação n. 5103195-66.2021.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-06-2023).
De resto, "'Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento' (TJSC, Embargos de Declaração n. 4008910-46.2016.8.24. 0000, da Capital, 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 31/05/2019)" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300124-15.2017.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-10-2019), até porque há prequestionamento implícito "quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial" (STJ, AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 27-09-2019).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018943v4 e do código CRC 8341b4d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:12:09
5054334-79.2025.8.24.0000 7018943 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7018945 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054334-79.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS-GERENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS UMA FILIAL DA EMPRESA ENCERROU SUAS ATIVIDADES, NÃO A MATRIZ. RESPOSTA DO FISCO À EXCEÇÃO CONFESSANDO DÚVIDA QUANTO A ESSE FATO E REQUERENDO SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS. MANIFESTAÇÕES DO CREDOR NO MESMO SENTIDO EM DIVERSAS EXECUÇÕES EM FACE DA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO PREMATURO. RECURSO PROVIDO. EXCEÇÃO ACOLHIDA. OMISSÕES NÃO OCORRIDAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. TENTATIVA DE OBTER NOVO EXAME DOS PONTOS JÁ TRATADOS. PROPÓSITO DESCABIDO. MERO PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JORGE LUIZ DE BORBA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018945v5 e do código CRC ccb12160.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE LUIZ DE BORBA
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:12:09
5054334-79.2025.8.24.0000 7018945 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5054334-79.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:26:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas