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Decisão 5054344-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5054344-26.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7162554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054344-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5003238-65.2025.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi reconhecida a essencialidade de alguns veículos, com a impossibilidade da respectiva busca e apreensão durante o stay period.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão pois os veículos estão alienados fiduciariamente, razão pela qual não podem ser blindados durante o soerguimento. Além disso, os bens foram adquiridos durante o período pandêmico, ocasião em que a agravada já enfrentava crise financeira, o que descaracteriza a essencialidade dos bens.

(TJSC; Processo nº 5054344-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7162554 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054344-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 5003238-65.2025.8.24.0019, em trâmite na comarca de Concórdia, na qual foi reconhecida a essencialidade de alguns veículos, com a impossibilidade da respectiva busca e apreensão durante o stay period.   O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão pois os veículos estão alienados fiduciariamente, razão pela qual não podem ser blindados durante o soerguimento. Além disso, os bens foram adquiridos durante o período pandêmico, ocasião em que a agravada já enfrentava crise financeira, o que descaracteriza a essencialidade dos bens.   Indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal, foram apresentadas as contrarrazões.   A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Monika Pabst, opinou pelo desprovimento do recurso.   A legislação falimentar não permite "a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial" (Lei nº 11.101/05, art. 49, § 3º).    Como se vê, há requisitos que devem estar presentes para impedir-se a retomada dos bens pelo credor fiduciário. É "necessário que tenha ocorrido o desdobramento da posse, que o bem seja de capital e, ainda, que o bem seja essencial à atividade empresarial. [...] Por bens de capital devem ser entendidos os bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, utilizados no processo produtivo para gerar outros produtos ou serviços e que não são consumíveis ou destinados à alienação pela atividade empresarial desenvolvida. São os maquinários, as instalações, a fábrica, os veículos etc" (Marcelo Barbosa Sacramone, 'Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência', 4. ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, pág. 755).   A essencialidade dos veículos da agravada foi reconhecida pelo juiz a quo à vista da manifestação do administrador judicial, que explicou que "51 dos 56 veículos foram utilizados para o exercício da atividade empresarial durante os meses de maio e junho de 2025" (Evento 219).   In casu, a agravada Trans Caçula Zanchett Ltda - Em Recuperação Judicial é sociedade empresária que atua no transporte rodoviário de cargas. Logo, não há dúvida de que os bens oferecidos em garantia fiduciária pelo agravante integram a cadeia produtiva da devedora, e, nessa condição, qualificam-se como essenciais à sua preservação.   Não há, pois, reparo a ser feito na decisão recorrida.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162554v4 e do código CRC 2e94ff81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 03/12/2025, às 17:14:49     5054344-26.2025.8.24.0000 7162554 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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