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Decisão 5054398-49.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5054398-49.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7227520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054398-49.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por E. C. R. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que foi surpreendida ao constatar em sua folha de pagamento a reserva de cartão de crédito consignado que jamais contratou. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 

(TJSC; Processo nº 5054398-49.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7227520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054398-49.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por E. C. R. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou que foi surpreendida ao constatar em sua folha de pagamento a reserva de cartão de crédito consignado que jamais contratou. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.  Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica, com questionamento sobre a autenticidade das assinaturas presentes nos contratos (cartão de crédito e saques). Determinada a prova pericial, aportou aos autos laudo pericial. As partes se manifestaram. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 104, 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1) anular o contrato de empréstimo via cartão de crédito com margem consignável (RMC); 2) determinar que a parte autora devolva o valor creditado em seu favor por força do contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data do creditamento; 3) condenar a parte ré à restituição dobrada do que foi descontado em seu favor com esteio no contrato, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, com juros simples de mora de 1% a.m., desde a citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. 4) condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ-SC nº 13/95), a partir do arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), desde o primeiro desconto (STJ, Súmula nº 54). 5) As partes são reciprocamente credoras e devedoras, o que autoriza o encontro de contas com a extinção das obrigações na medida em que se compensarem (art. 368 do CC). Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a contratação é válida; b) não há valores a serem restituídos; c) a condenação por danos morais deve ser afastada, ou alternativamente, minorada (Evento 117, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 124, 1G). Após, os autos ascenderam a este ). A pactuação de cartão de crédito consignado e a averbação de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, por si só, não se caracteriza como irregular ou abusiva; ao contrário, configura-se espécie de contratação expressamente prevista na legislação. Entretanto, cumpre ressaltar que o contrato foi declarado inexistente em razão da impossibilidade de atestar a autenticidade da assinatura da consumidora (Evento 77, 1G): Diante do conjunto de limitações apontadas, conclui-se que não há suporte técnico-científico suficiente para atestar a validade e a autoria da Ainda, o apelante não derruiu a conclusão da perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura aposta no contrato, de forma clara e precisa, além de fundamentada em amplo estudo técnico sobre o caso concreto. logo, mantém-se a sentença no ponto. II. Restituição dos indébitos A instituição financeira também insurge-se contra a condenação à restituição dobrada dos valores pagos à maior. Dispõe o art. 42, parágrafo único, da Lei Protetiva, que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ou seja, o dispositivo legal estabelece como regra a devolução dobrada, cabendo à instituição financeira demonstrar que a cobrança decorreu de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Ao contrário, os autos demonstram que o banco deliberadamente reteve valores sem respaldo contratual, mesmo após tentativas de esclarecimento da consumidora. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento da Corte Especial (EAREsp 600.663/RS), de que a repetição em dobro independe de prova da má-fé do credor, bastando a constatação da cobrança indevida. Trata-se de aplicação objetiva da boa-fé, cuja violação se verifica quando a instituição financeira apropria-se de valores de forma arbitrária. No caso em apreço, além de não demonstrar equívoco justificável, o banco manteve conduta reiterada e opaca, justificando plenamente a condenação em dobro. Logo, não há como acolher a tese de devolução simples, impondo-se a manutenção da sentença nesse ponto. III. Dos danos morais A parte ré pretende ver afastada a condenação por danos morais, ou subsidiariamente, a minoração da verba indenizatória. Pois bem. Dispõe o art. 186 do Código Civil que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Maria Helena Diniz, nos ensina que: Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral [...], sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato [...]. Pelo art. 944 do Código Civil a indenização se mede pela extensão do dano. Todavia, já se decidiu que: "A indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito" (RSTJ, 23:157); e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente [...]. (in Código Civil Anotado, 14ª ed., São Paulo : Saraiva, 2009, p. 207) In casu, os descontos efetuados indevidamente no benefício da Autora a título de margem consignável de cartão de crédito alicerçados em contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa não se tratam de mero dissabor, mas sim de fato gravíssimo passível de indenização. Acerca da responsabilidade do banco reparar o dano, o art. 14, do CDC estabelece que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, considerado o vultoso montante descontado pela prestação, é de se presumir a deflagração de estado de inquietude psicológica para além do razoável, porém suficientemente compensado com o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado à origem.  Isso porque, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o montante deve observar não apenas a função compensatória e pedagógica da condenação, mas também a extensão concreta do dano e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Assim, imperiosa a manutenção da sentença no ponto. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2%. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador da autora em 2%. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227520v5 e do código CRC f79aec49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:13     5054398-49.2024.8.24.0930 7227520 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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