Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7160122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5054545-75.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gamac Importação e Exportação Ltda em Recuperação Judicial contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao seu recurso de agravo interno (Evento 29, 2G). A embargante argumenta, em síntese, que: a) há severa omissão; b) não houve manifestação sobre "quase a integralidade das questões suscitadas nas razões do Agravo Interno interposto"; c) "o acórdão apresenta obscuridade, pois não explicita de forma clara a razão pela qual uma operação de natureza financeira foi tratada como ato cooperativo, tampouco demonstra como essa classificação justificaria sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial; d) os créditos executados em nada diferem de uma transaçã...
(TJSC; Processo nº 5054545-75.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7160122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5054545-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gamac Importação e Exportação Ltda em Recuperação Judicial contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao seu recurso de agravo interno (Evento 29, 2G).
A embargante argumenta, em síntese, que: a) há severa omissão; b) não houve manifestação sobre "quase a integralidade das questões suscitadas nas razões do Agravo Interno interposto"; c) "o acórdão apresenta obscuridade, pois não explicita de forma clara a razão pela qual uma operação de natureza financeira foi tratada como ato cooperativo, tampouco demonstra como essa classificação justificaria sua exclusão dos efeitos da recuperação judicial; d) os créditos executados em nada diferem de uma transação bancária convencional; e) a operação não pode ser considerada como ato cooperativo; e f) o crédito deve ser sujeito ao processo de recuperação judicial (Evento 36, 2G).
Ausentes as contrarrazões.
O recurso incidental veio concluso para julgamento.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III).
Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento do agravo interno na apelação cível n. 5054545-75.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão e obscuridade.
Nada obstante, sem razão à embargante.
Isso porque, nos termos da fundamentação realizada em decisão unipessoal e colegiada (Evento 10 e 29, 2G), a natureza do crédito já foi discutida e decidida no incidente de habilitação de crédito n. 5006754-30.2024.8.24.0019 e no agravo de instrumento n. 5006927-77.2025.8.24.0000 (evento 25, ACOR2 e evento 25, RELVOTO1).
Logo, em razão da preclusão, não podem estes julgadores decidir novamente sobre a natureza do crédito.
Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende a embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua.
Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).
Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160122v5 e do código CRC b7875d7e.
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Documento:7160123 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5054545-75.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. omissão e obscuridade. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160123v4 e do código CRC 8fe3f42c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5054545-75.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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