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Decisão 5054602-36.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5054602-36.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054602-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Retire-se da pauta do dia 11/11/2025; MARCOS FERNANDO ZANELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, na ação revisional em fase de cumprimento de sentença proposta por si contra BANCO VOTORANTIM S.A. (autos n. 5034107-28.2024.8.24.0930), oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, determinou aos exequentes a juntada de todos os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato revisado, sob pena de indeferimento da inicial (evento 23).

(TJSC; Processo nº 5054602-36.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054602-36.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Retire-se da pauta do dia 11/11/2025; MARCOS FERNANDO ZANELLA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, na ação revisional em fase de cumprimento de sentença proposta por si contra BANCO VOTORANTIM S.A. (autos n. 5034107-28.2024.8.24.0930), oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, determinou aos exequentes a juntada de todos os comprovantes de pagamento das parcelas do contrato revisado, sob pena de indeferimento da inicial (evento 23). Nas razões de insurgência sustentam, em síntese, que a decisão de origem exigiu prova impossível de ser produzida; o ônus probatório deveria ser invertido em favor dos consumidores; o valor executado goza de presunção "juris tantum" de veracidade, podendo ser impugnado pelo executado caso entenda existir excesso de execução; a execução deve prosseguir mesmo sem a juntada de todos os comprovantes pelos agravantes. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (evento 1).  O almejado efeito suspensivo foi concedido (evento 14). Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contraminuta (evento 28).  Após, vieram os autos conclusos.  É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. A irresignação cinge-se nas assertivas de que a) já juntaram aos autos todos os documentos disponíveis, sendo que alguns comprovantes encontram-se ilegíveis ou não foram localizados em razão do desgaste do tempo; b) o banco possui melhores condições técnicas de apresentar tais documentos, notadamente por força da inversão do ônus da prova deferida na fase de conhecimento e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) o perigo na demora consiste no indeferimento da inicial e na impossibilidade de executar seu crédito.  Adianta-se que assiste razão aos agravantes.  Na origem, os autores/recorrentes ajuizaram ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito (processo nº 5069540-30.2023.8.24.0930) contra o Banco Votorantim S.A., na qual obtiveram sentença de procedência. Com o trânsito em julgado da decisão, iniciaram o cumprimento de sentença, apresentando memorial de cálculos e os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento. O juízo de primeiro grau, todavia, determinou a apresentação de todos os comprovantes originais, inclusive daqueles que se encontravam ilegíveis ou não localizados, sob pena de indeferimento da petição inicial. Os insurgentes justificaram a impossibilidade material de juntar parte dos documentos, pois alguns comprovantes (parcelas 4 e 6) tornaram-se ilegíveis com o tempo e outros (parcelas 9, 10 e 18) não foram localizados. Além disso, também argumentaram que as parcelas 46, 47 e 48 foram pagas antecipadamente junto com a de nº 45. Alegam, por fim, que os pagamentos sempre foram feitos pontualmente, fato não contestado pelo banco durante a fase de conhecimento. Mesmo diante dessas justificativas, o juízo reiterou a ordem de complementação da documentação, advertindo sobre o indeferimento da inicial em caso de descumprimento (evento 23 dos autos). Da análise dos autos, constata-se que os agravantes instruíram o feito com planilha pormenorizada dos cálculos, acompanhada de diversos comprovantes de quitação, tendo, ademais, esclarecido que as parcelas cujos recibos não foram localizados, sobejaram adimplidas, tempestivamente, o que não foi impugnado pela instituição financeira durante a fase cognitiva. De acordo com o art. 524, §4º, do Código de Processo Civil, "quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência". Empós, não havendo a exibição da documentação ordenada, faculta-se ao magistrado reputar corretos os cálculos do credor com base nos dados de que dispõe (CPC, §5º do art. 524). A propósito, assevera a doutrina: O § 1º estipula que, caso o ajuste das contas a ser realizado pelo credor dependa de dados e informações que estejam em mãos do devedor ou de terceiro, o juiz pode requisitá-los, ordenando que sejam carreados aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Tem-se aqui uma espécie de ação exibitória embutida na execução em forme de incidente do processo; aplica-se, pois, no que couber, o seu regramento. Trata-se de incidente cognitivo inserido no procedimento executivo, em momento posterior ao da expedição do mandado de penhora e avaliação. Se a ordem não for respeitada, sem justo motivo, pelo devedor, militará em favor do credor uma presunção de que são corretos os cálculos por ele apresentados (§ 2º) (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: execução. 3. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, p. 132/133). Como visto, o legislador estabeleceu sanção específica, no art. 524, § 5º, do Código de Ritos, para o caso de inobservância do comando exibitório proferido em sede de cumprimento de sentença. Em tal circunstância, devem ser reputados corretos os cálculos apresentados pelo credor, no que diz respeito aos dados injustificadamente não apresentados. A propósito  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E ORIGEM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E PREJUDICADO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE PROPOSTO À NEGATIVA DO PLEITO LIMINAR EM SEGUNDO GRAU. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO/AGRAVANTE. ARGUIDA MÁ-FÉ DA EXEQUENTE AO NÃO MENCIONAR QUE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO JUÍZO, PARA O CÁLCULO FINAL DA PERITA NOMEADA, ESTAVAM INCLUSOS EM OUTROS AUTOS. APONTADA OMISSÃO A TAL PONTO NA DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA. CONHECIMENTO OBSTADO. QUESTÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA DECISÃO RECORRIDA DE ORIGEM E APENAS CONSTOU NA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ADEMAIS ESTAVA PRECLUSA INSURGÊNCIA AO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO EM DESFAVOR DO AGRAVANTE/EXECUTADO CONHECIMENTO OBSTADO. TESES DE MÉRITO REVOLVENDO AS JÁ RESOLVIDAS NO DECISUM OBJURGADO. RECORRENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO PARA ELUCIDAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E REQUISITADOS PELO JUÍZO PARA CONCLUSÃO DE PERÍCIA TÉCNICA EFETIVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FICOU INERTE A ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS AVENÇAS OBJETO DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, C/C 524, § 5º AMBOS DO CPC. SUPOSTO EQUÍVOCO NO VALOR APRESENTADO PELA PARTE CREDORA QUE SEQUER FORAM IMPUGNADOS A TEMPO E MODO COM JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO OU DEVIDA ESPECIFICAÇÃO DOS ERROS DE CÁLCULOS NA IMPUGNAÇÃO. MERA JUNTADA DE PARECER PERICIAL CONTÁBIL ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO QUE NÃO SUPRE DEVER DE MANIFESTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE IMPEDE A DEVIDA CONFRONTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5020257-78.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 28/01/2025) Ademais, aplicável ao caso concreto, as disposições previstas na legislação consumerista, conforme já reconhecido no processo de origem, autorizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sobretudo diante da hipossuficiência técnica dos agravantes para a produção de provas que, por sua natureza, são de mais fácil acesso ao fornecedor.  Cumpre salientar que o valor executado goza de presunção de liquidez e certeza, podendo ser impugnado pela parte executada mediante os meios processuais cabíveis (CPC, art. 525), não sendo justificável obstar o prosseguimento da execução apenas em razão de comprovantes parciais, sobretudo quando não há indícios concretos de inadimplemento das parcelas questionadas. Logo, entende-se cabível a inversão do ônus probatório, a fim de que a casa bancária promova a exibição dos comprovantes de quitação, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.  Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do , dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, determinando a inversão do ônus da prova, a fim de que a executada exiba os comprovantes de quitação do contrato, sob pena de aplicação do art. 400 do Código Fux. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048911v6 e do código CRC e97dd4f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:59:39     5054602-36.2025.8.24.0000 7048911 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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