AGRAVO – Documento:7086891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054620-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. D. S. F. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 5003972-37.2024.8.24.0282, iniciado contra o Estado de Santa Catarina, minorou a astreinte - cominada pelo descumprimento da ordem liminar exarada nos autos do mandado de segurança n. 5001852-26.2021.8.24.0282 - para R$ 5.000,00 (evento 21). Em suas razões, pede "pela majoração do valor limite do quantum devido a título de multa diária, na monta de R$ 57.600,00, valor este equivalente a 30% do valor total da multa" (evento 1).
(TJSC; Processo nº 5054620-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086891 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5054620-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. L. D. S. F. contra decisão que, no cumprimento de sentença n. 5003972-37.2024.8.24.0282, iniciado contra o Estado de Santa Catarina, minorou a astreinte - cominada pelo descumprimento da ordem liminar exarada nos autos do mandado de segurança n. 5001852-26.2021.8.24.0282 - para R$ 5.000,00 (evento 21).
Em suas razões, pede "pela majoração do valor limite do quantum devido a título de multa diária, na monta de R$ 57.600,00, valor este equivalente a 30% do valor total da multa" (evento 1).
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento da Corte Especial do Superior , dou provimento ao recurso para fixar a astreinte, objeto do presente cumprimento de sentença, em R$ 57.600,00.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086891v11 e do código CRC 2e9f2135.
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Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:06:44
5054620-57.2025.8.24.0000 7086891 .V11
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