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Decisão 5054625-39.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5054625-39.2024.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6978791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054625-39.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Trato de Apelações interpostas por A. R. A. e por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante no 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional movida pelo primeiro em face da segunda, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50546253920248240930, ajuizado por A. R. A. contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:

(TJSC; Processo nº 5054625-39.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6978791 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054625-39.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Trato de Apelações interpostas por A. R. A. e por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante no 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional movida pelo primeiro em face da segunda, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50546253920248240930, ajuizado por A. R. A. contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,76% a.m; b) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor da condenação e os devidos em favor do procurador da parte ré em 10% sobre o(s) pedido(s) rejeitado(s) (a dobra da repetição do indébito), respeitados, em ambos os casos, o valor mínimo de R$ 1.500,00, em observância às disposições dos artigos 85 e 86 do CPC. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. (Evento 26, primeiro grau, marcações no original). A Ré opôs Embargos de Declaração (Evento 30, primeiro grau), os quais foram rejeitados (Evento 35, primeiro grau). Nas razões recursais (Evento 51, primeiro grau), o Autor aduziu, em síntese, que (a) "conforme amplamente demonstrado, o Apelado impôs ao Apelante taxas de juros exorbitantes, chegando a ser até nove vezes superiores à taxa média estabelecida pelo Banco Central para operações de mesma modalidade. Tal conduta viola flagrantemente os direitos do consumidor, consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), evidenciando a prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico [...] Requer, assim, a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se os valores pagos indevidamente, acrescidos dos encargos legais cabíveis"; (b) "depreende-se da análise da sentença a decretação ao pagamento de honorários sucumbenciais na monta de R$1.500,00, devendo ser rateadas entre as partes na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. [...] por estas razões, o valor decidido pelo órgão julgador não preenche o caráter alimentar da verba honorária sucumbencial, motivo pelo qual deve ser revisto para que sua aplicação se dê sobre o valor da causa, ou, concomitantemente, estipulada em quantia fixa conforme entende a Ordem do Advogados do Brasil". A seu turno, a Ré argumenta (Evento 45, primeiro grau), em suma, que: (a) "a sentença recorrida é nula também por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré"; (b) "a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054625-39.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. contrato de EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADo DE ORIGEM QUE JULGA parcialmente pROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO de ambos os contendores. ré que SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL QUE MERECE NAUFRAGAR. MAGISTRADo DE ORIGEM QUE DEMONSTROU PONTUALMENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. demandada que agita CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. PROEMIAL REPELIDA. Financeira QUE ventila A legalidade DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTe EM QUE: (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) o AUTOR FOI EXPOSTo a TAXA DE JUROS ASTRONÔMICA; E (III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELo TOMADOR DO MÚTUO NÃO POSITIVADOS PELa REQUERIDa. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. sentença mantida. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ré que sustenta a ausÊncia de valores a serem restituídos e consumidor que requer sua restituição em dobro. rejeição de ambas as teses. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES CASO VERIFICADO PAGAMENTO A MAIOR POR PARTE Do CONSUMIDOR. PRESCINDIBILIDADe DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. sentença imutável. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. demandante que clama pela majoração nos parâmetros veiculados pela oab/sc e demandada que pugna pela minoração. teses repelidas. valor mínimo fixado por apreciação equitativa que se mostra adequado ante as particularidades da demanda. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB qUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E QUE, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O ESTADO-JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSOs DesPROVIDOs. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Recursos, bem como para fixar honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978792v7 e do código CRC 64960e0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:48     5054625-39.2024.8.24.0930 6978792 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5054625-39.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 139, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, BEM COMO PARA FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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