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Decisão 5054627-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5054627-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7144520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054627-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão que indeferiu pedido de aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no cumprimento de sentença movido em face do Estado de Santa Catarina, ante a preclusão da matéria (72.1).  Nas razões de insurgência, a agravante sustentou, em linhas gerais, que a correção monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, podendo ser modificados inclusive de ofício. Alegou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR, determinando a aplicação do IPCA-E, sem modulação de efeitos, e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, fixou idêntico entendimento. Argumentou, ainda, que o pedi...

(TJSC; Processo nº 5054627-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7144520 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5054627-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão que indeferiu pedido de aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ no cumprimento de sentença movido em face do Estado de Santa Catarina, ante a preclusão da matéria (72.1).  Nas razões de insurgência, a agravante sustentou, em linhas gerais, que a correção monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, podendo ser modificados inclusive de ofício. Alegou que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR, determinando a aplicação do IPCA-E, sem modulação de efeitos, e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 905, fixou idêntico entendimento. Argumentou, ainda, que o pedido foi formulado antes da extinção da execução, não havendo comportamento contraditório ou violação à coisa julgada. Requereu, ao final, a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 34. Admitido o processamento do recurso, a antecipação da tutela recursal foi indeferida, bem como determinada a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 34. Desnecessária a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", o que é igualmente reproduzido pelo art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". No caso, a decisão agravada contraria a tese firmada no Tema 34 do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000, segundo a qual: Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores. Conforme se extrai dos autos, o pleito de revisão dos índices foi apresentado antes da extinção da execução, ou seja, dentro do lapso processual admitido. Não verifico, portanto, a preclusão reconhecida na decisão, tampouco conduta incompatível por parte da exequente. Ademais, os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, conforme assentado nos Temas 810/STF e 905/STJ, podendo ser revistos inclusive de ofício, desde que respeitado o momento processual adequado – o que, repita-se, foi observado no caso concreto. Por fim, não são cabíveis honorários recursais, "porquanto faltante a sucumbência desde a origem" (Apelação Cível n. 0317783-42.2018.8.24.0038, de Joinville, Rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16.07.2020). Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar que, no cumprimento de sentença, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, em substituição à TR, observando-se também os juros moratórios conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. Intimem-se. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144520v4 e do código CRC f2037b41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 02/12/2025, às 14:00:14     5054627-49.2025.8.24.0000 7144520 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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