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Decisão 5054689-15.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5054689-15.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF5), j. 19.10.2017]

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7272433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054689-15.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. F. R. F. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO PAN S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento do veículo Chevrolet/Onix, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$2.381,79. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem. 

(TJSC; Processo nº 5054689-15.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF5), j. 19.10.2017]; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7272433 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054689-15.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. F. R. F. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO PAN S.A., alegando em síntese, que firmou contrato de financiamento do veículo Chevrolet/Onix, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$2.381,79. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem.  Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação ou ao CET; II) afastar as tarifas administrativas; III) excluir a comissão de permanência; IV) vedar a capitalização diária e mensal dos juros; V) descaracterizar a mora e VI) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada (evento 10). Manifestação sobre a contestação (evento 28). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Joao Batista da Cunha Ocampo More prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos (evento 30): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte apelante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização diária de juros, a necessidade de exclusão da comissão de permanência, a descaracterização da mora e condenação do banco réu à repetição de indébito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Aportadas (evento 42). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). E: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...]  2 - AVENTADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES RECHAÇADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ENTENDE APLICÁVEL O CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADMISSÍVEL NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. [...]  (TJSC, Apelação n. 5003051-71.2021.8.24.0092, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Por conseguinte, declara-se a mitigação das regras de direito privado aplicáveis ao contrato firmado, em razão da existência de uma relação de consumo, que se faz necessária a aplicação dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de uma norma de ordem pública (art. 1º). Por fim, destaca-se que a apreciação jurisdicional limitar-se-á aos pedidos expostos, pois, muito embora promova-se a aplicação do CDC, ao juiz é defeso promover a revisão ex officio de todas as cláusulas contratuais firmadas (Súmula 381 do STJ). 2.3.2) Juros Remuneratórios. Sustenta a parte apelante abusividade dos juros remuneratórios, pois pactuados em patamar superior à taxa média de mercado. Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional. É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Neste condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento. Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios, frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor e consequentemente um enriquecimento do banco. Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A Segunda Seção do Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). Portanto, em que pese ausente algumas informações sobre a relação contratual entre as partes, tem-se que não restou devidamente comprovada abusividade do encargo.  Desse modo, como os juros remuneratórios contratados não contemplam abusividade capaz de sujeita-los à redução, razão pela qual deve ser mantido o percentual pactuado.  Por conseguinte, razão não assiste à parte apelante. 2.3.3) Capitalização de Juros. Nas razões do recurso, destacou a parte apelante acerca da abusividade da capitalização diária de juros. Outrora, em tempos pretéritos, a jurisprudência pátria, calcada no art. 4º do Decreto 22.626/33 traçou entendimento acerca da impossibilidade de capitalização de juros desde que aplicada com periodicidade mínima de um ano, vez que se entendia que a MP n. 1.963/2000 padecia de vício de inconstitucionalidade. Mas, tanto o e. STJ, como o TJSC, pautaram-se em admitir a capitalização mensal em contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuado, reconhecendo, desta forma, a legitimidade da noticiada Medida Provisória. Matéria tratada na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00), reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Resp n. 1.112.879, Resp 1.112.880 e Resp 973.827). Portanto, era admitida a cobrança de capitalização de juros somente quando expressamente contratada, o que vinha sendo adotado por este Relator e esta Câmara. Deste modo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. Situação que foi objeto do verbete sumular n. 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827 e Resp 1.251.331). In casu, há pactuação expressa da capitalização diária de juros. Ocorre que é possível extrair apenas as taxas de juros mensal e anual, nada explicitando sobre o percentual diário de juros ou a sua forma de cálculo (Evento 19, CONTR3, fl. 05, item 1.1): Nesse passo, tem-se que, embora aloque cláusula sobre a incidência da capitalização diária, a cédula deixa de explicar com clareza solar qual o índice diário que se fará incidir no valor da parcela, restringindo o entendimento, a compreensão e,  por consequência, a autorização do consumidor.  Na orientação do Superior Tribunal de Justiça, sobre a capitalização de juros, proferida no Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.388.972/SC (tema: 539), de relatoria do Ministro Marcos Buzzi, julgado em 8.2.2017, publicado no DJe em 13.03.2017, ficou definido que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - [...] - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. [...] Deve-se ressaltar que, em razão da aplicação das regras do Código de Defesa ao Consumidor aos contratos bancários, na existência de cláusulas contratuais ambíguas ou contraditórias, deve-se adotar uma interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Desta forma, porque não existem dados suficientes sobre o tipo de capitalização adotado no contrato, tanto que sequer existe discriminação sobre o percentual para cada dia de incidência, este não pode prevalecer, já que viola o direito do consumidor de ser informado adequadamente sobre as características da operação, ao arrimo do art. 6º, III, do CDC. Ademais, referido método acarreta em absurda onerosidade em face do consumidor, pois estará despendendo valores em excesso. Este Tribunal de Justiça já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II) C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - CÔMPUTO EXPONENCIAL VEDADO NA MODALIDADE DIÁRIA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO, POR SER PRÁTICA QUE EXPÕE O CONSUMIDOR À ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL    N. 973.827/RS. O entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça é de que se mostra viável a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II). Entretanto, ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que é admitido o encargo, quando expressamente contratado, em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica.   Para mais, o entendimento é de que não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", estabelecido no inc. I, § 1º, art. 28, da Lei 10.931/2004, permitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano", tal qual decidido no Recurso Especial n. 973.827/RS, mormente porque, segundo posição desta Câmara, a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária não é admitida, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. (AC 0500397-29.2012.8.24.0069, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20.3.2018) Diante disso, na esteira dos precedentes deste relator, deve-se afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade. De minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA NEGADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO. DISCUSSÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS COM PERCENTUAIS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAS PACTUADA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE E AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR, POIS NÃO INDICA O PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA DIÁRIA. CONSIGNAÇÃO DE VALORES REQUERIDO. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO.(AI 4023766-78.2017.8.24.0000, desta Câmara, j. 15.3.2018) E do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. [...] 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. [...] [AgInt no AREsp 1.004.751/MS, Quarta Turma, rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF5), j. 19.10.2017] Afinal, não é porque a capitalização diária é ilegal que - de forma automática - seria lícita a admissibilidade em periodicidade mensal, por exemplo, devendo ser vedada a utilização de qualquer outra, seja mensal, semestral ou anual, pois, em assim agindo, estar-se-ia adentrando no requisito subjetivo do negócio jurídico - manifestação de vontade dos contratantes. Logo, provido o recurso para afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade.  2.3.4) Comissão de Permanência. Pretende a parte apelante o afastamento da comissão de permanência.  O instituto jurídico em estudo foi criado quando ainda não se admitia a cobrança da correção monetária nos débitos judiciais e tinha como objetivo facultar às instituições financeiras a proteção dos efeitos inflacionários, evitando que o devedor, em mora, promovesse o pagamento tão somente dos juros moratórios e, com isso, enriquecendo-se indevidamente. A cobrança de tal encargo foi autorizada pelo CMN – Conselho Monetário Nacional – nos termos do art. 4º, IX, Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução n. 15 de 1966 e, após alterações, pela Resolução n. 1.129/86. Com tais regramentos, Paulo Jorge Scartezzni conceituou a comissão de permanência: "A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de "prorrogação forçada" da operação, de uma compensação". ("A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor". Revista dos Tribunais. Vol. 781/79, nov. 2000, São Paulo, pp.79/88).  Nesta retórica, pode-se afirmar que se trata de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário e tem o condão de remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada a avença negocial. Portanto, é possível observar que a comissão de permanência possui natureza tríplice, pois engloba em sua contexto: 1) a remuneração do capital (juros remuneratórios); 2) atualiza a moeda (correção monetária) e estabelece uma compensação ao banco pela inadimplência (encargos moratórios). Conclusão delineada no Resp n. 1.058.114 – RS, da lavra da Ministra Nancy Andrigui, vejamos: "Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanância é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios)". Até porque, ainda que permitida sua cobrança quando expressamente prevista, a Súmula 472 do STJ asseverou que o valor da comissão de permanência está limitada pelo somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, razão pela qual torna-se impraticável a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual. Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".  Então, autorizada sua criação, sua incidência nos contratos bancários não remonta a potestatividade da cláusula que a instituiu, conforme preconiza a Súmula 294 do e. STJ: Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Examinando os termos da relação negocial subscrita pelas partes, é possível vislumbrar a ausência de pactuação de comissão de permanência.  Diante disso, não merece prosperar o recurso no ponto.  2.3.5) Repetição de Indébito. Pleiteou a parte apelante pela repetição de indébito. O caso em comento é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu artigo 42 a repetição de indébito, no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida. Desta feita, restando apurado que a parte autora realizou pagamento indevido, é dever da parte ré promover a devolução dos mesmos em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), compensados na existência de débitos (art. 369, CC). No que tange a forma da devolução, simples ou em dobro, este Relator, até então, adotava o entendimento que a repetição de indébito deveria ocorrer na forma simples, diante do engano injustificável. Contudo, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, fixou-se a tese de que a cobrança indevida em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a referida cobrança ser contrária à boa-fé objetiva. A partir disso, refluindo meu posicionamento sobre a questão, passo a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual a repetição de indébito em dobro ocorre independentemente da existência de culpa ou dolo do fornecedor, sendo necessário somente que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva, nos termos do acórdão que fixou a tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.  MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Portanto, como a presente cobrança indevida é contrária à boa fé-objetiva, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro. Contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, razão pela qual a repetição de indébito em dobro incidirá somente em cobranças indevidas realizadas após a 30/03/2021.  Diante disso, em relação aos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021, incide a repetição de indébito de forma simples e, após 30/03/2021, de forma dobrada.  Salienta-se que quando da devolução, incide sobre os valores correção monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC, conforme julgamento do TEMA 1368, STJ: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil. Provido o apelo neste ponto. 2.3.6) Da descaracterização da Mora Sustentou a parte apelante a descaracterização da mora. É o teor da orientação 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.  Como se vê, os encargos contratuais capazes de descaracterizar a mora são os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Em razão de recentes decisões proferidas pelo STJ, com base no Tema 28, entende-se que o pagamento do valor incontroverso não está relacionado à (des)caracterização da mora, mas apenas às hipóteses de inscrição e manutenção no rol de inadimplentes. Tema 28 do STJ - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Noutras palavras, a descaracterização da mora dependerá tão somente da constatação da existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual e prescinde do depósito do valor tido por incontroverso. In casu, afastou-se a capitalização diária de juros. Logo, tem-se que a mora restou descaracterizada ante a existência de abusividade em encargo exigido para o período da normalidade contratual, o que se dá independentemente de depósito em juízo do valor incontroverso. Provido o recurso para reconhecer a descaracterização da mora. 2.4) Do ônus sucumbencial Havendo alteração de parte da sentença no grau recursal, impõe-se a readequação da sentença, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários, na proporção de 60% para a autora e 40% para o réu. Ademais, fixa-se a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC) pra cada parte. Frise-se que o fato da parte autora ser beneficiada pela Justiça Gratuita não a isenta da responsabilidade de ser condenada pelas custas decorrentes do processo (art. 98, § 2º, do CPC). Contudo, a cobrança dos encargos fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). 2.5) Dos honorários recursais Em razão do redimensionamento da sucumbência, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.059), seguido por esta Corte, não há se falar em honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC. 2.6) Do resultado do julgamento Diante da fundamentação acima exarada: 1) conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade; b) descaracterizar a mora; c) condenar a parte ré à repetição de indébito, nos termos da fundamentação e; d) readequar o ônus sucumbencial.  3) Conclusão. Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. Intime-se. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272433v8 e do código CRC bfeff19c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 14/01/2026, às 20:24:05     5054689-15.2025.8.24.0930 7272433 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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