RECURSO – Documento:7122675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054693-52.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO BANCO C6 S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão n. 5054693-52.2025.8.24.0930 nos seguintes termos (evento 21, DOC1): ANTE O EXPOSTO, julga-se extinto sem análise de mérito em razão da inépcia da inicial. Condena-se a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários. Em suas razões (evento 29, DOC1), o Apelante pleiteou o reconhecimento da validade da alienação fiduciária e da legitimidade da parte autora e, por conseguinte, a reforma da sentença para que o processo retorne à origem para regular prosseguimento.
(TJSC; Processo nº 5054693-52.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7122675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5054693-52.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
BANCO C6 S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença prolatada nos autos da ação de busca e apreensão n. 5054693-52.2025.8.24.0930 nos seguintes termos (evento 21, DOC1):
ANTE O EXPOSTO, julga-se extinto sem análise de mérito em razão da inépcia da inicial. Condena-se a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários.
Em suas razões (evento 29, DOC1), o Apelante pleiteou o reconhecimento da validade da alienação fiduciária e da legitimidade da parte autora e, por conseguinte, a reforma da sentença para que o processo retorne à origem para regular prosseguimento.
Sem oferecimento de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Em análise aos pressupostos legais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
O Banco C6 S.A. pleiteou a reforma da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5054693-52.2025.8.24.0930 que extinguiu o processo, sem análise do mérito, ante a inépcia da inicial.
Para tanto, a instituição financeira argumentou que a propriedade do veículo não precisa estar registrada em nome do devedor para a propositura da ação de busca e apreensão. Além disso, destacou que a alienação fiduciária foi devidamente registrada no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e que a mora do devedor foi comprovada. Também mencionou que a transferência do veículo para o nome do devedor é uma obrigação deste, e não do credor fiduciário. Portanto, a falta de transferência não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Razão assiste ao Apelante.
Sobre a garantia fiduciária, o §1º do art. 1361 do Código Civil dispõe:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público e particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Nessa perspectiva, prevê o §1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro que "no caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas".
Dito isto, constata-se que a demanda foi proposta em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário emitida pelo réu na qual consta veículo como garantia fiduciária (evento 1, DOC8 - fls. 1-8).
Da análise dos autos de origem, verifica-se a juntada de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo em nome de terceiro estranha à lide (evento 1, DOC8 - fl. 10). No entanto, nas informações extraídas via SNG - Sistema Nacional de Gravame - contém o registro de alienação fiduciária informada pela instituição financeira apelante para o réu, incluído em 15-04-2024 (evento 1, DOC10).
Portanto, verifica-se que o réu não cumpriu com sua obrigação legal e contratual de promover a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, circunstância que não impede a instituição financeira de recuperar o crédito disponibilizado.
Neste sentido, tem decidido esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR. VENTILADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUSPOSTOS PROCESSUAIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA. TESE ACOLHIDA. AUTOR QUE APARELHOU A EXORDIAL COM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGISTRO DO VEÍCULO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME (SNG). PACTO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE CLÁUSULA GERAL DE GARANTIA. DOCUMENTO LAVRADO PELO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME QUE, ADEMAIS, EVIDENCIA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENVOLVENDO AS PARTES. PROVA DA PROPRIEDADE SATISFEITA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL REIPERSECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5054333-20.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER , julgado em 21/10/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Sentença de indeferimento da inicial e extinção do feito proferida nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, constatada em razão de a propriedade do veículo objeto do pedido de busca e apreensão estar registrada em nome de terceiro. Irresignação da casa bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) a comprovação da legitimidade passiva da parte recorrida; (ii) se a anotação do gravame de alienação fiduciária no documento do veículo junto ao órgão de trânsito efetuada pela instituição credora comprova a propriedade fiduciária do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Relação jurídica: A relação jurídica comprovada por cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária emitida pelo réu. 4. Responsabilidade pela transferência: A desídia do réu em promover a transferência da propriedade do veículo não pode obstar o direito da instituição financeira de recuperar o crédito disponibilizado. 5. Registro do gravame no documento do veículo: A anotação do gravame de alienação fiduciária no documento do veículo junto ao órgão de trânsito efetuada pela instituição credora comprova a propriedade fiduciária do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, § 1º; CTB, art. 123, § 1º. (TJSC, ApCiv 5029337-89.2024.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 24/04/2025)
Diante desse cenário, verificada a legitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda, o recurso merece provimento para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Por fim, no presente caso, em que não houve condenação sucumbencial no primeiro grau de jurisdição, não há falar em honorários recursais.
Ante o expoto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento da ação de busca e apreensão.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122675v10 e do código CRC 57cbec71.
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Documento:7122676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5054693-52.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, sob fundamento de inépcia da inicial. O apelante pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da legitimidade ativa, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a anotação do gravame de alienação fiduciária envolvendo as partes no Sistema Nacional de Gravames (SNG) é suficiente para comprovar a propriedade fiduciária do bem;
(ii) a ausência de transferência do veículo para o nome do devedor impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica está comprovada por cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária emitida pelo réu, com registro do gravame no SNG.
4. A obrigação de transferir a propriedade do veículo ao seu nome é do devedor, não do credor fiduciário, e sua inobservância não obsta o direito da instituição financeira de recuperar o crédito disponibilizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de busca e apreensão.
Tese de julgamento:
“1. A anotação do gravame de alienação fiduciária envolvendo as partes no Sistema Nacional de Gravames é suficiente para comprovar a propriedade fiduciária do bem pela instituição financeira.”
“2. A ausência de transferência do veículo para o nome do devedor não impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361, §1º; CTB, art. 123, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5054333-20.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. em 21/10/2025; TJSC, ApCiv n. 5029337-89.2024.8.24.0930, rel. André Alexandre Happke, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 24.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122676v5 e do código CRC 460e50e2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5054693-52.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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