Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 28 de julho de 1986
Ementa
AGRAVO – AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.(ARE 1464920 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Neste passo, considerando a insuficiência das razões declinadas pelo agravante para a modificação da decisão recorrida, devidamente fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, o recurso revela-se manifestamente improcedente, a autorizar a...
(TJSC; Processo nº 5054759-64.2024.8.24.0090; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 28 de julho de 1986)
Texto completo da decisão
Documento:310087013237 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5054759-64.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (Ev. 70.1) interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática da Presidência da 1ª Turma Recursal (Ev. 63.1) que, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e por meio do Tema 1.359 do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário subjacente.
A recorrente alega, em síntese, que: "A discussão não é sobre o preenchimento de requisitos legais, o que atrairia o Tema 1.359/STF, mas sobre a própria possibilidade jurídica, à luz da Constituição, de o Há contrarrazões (Ev. 77.1), nas quais se requer a manutenção da decisão recorrida e a majoração dos honorários recursais.
VOTO
Há três questões a serem apreciadas: (i) o requerimento de majoração dos honorários recursais; (ii) a aplicação do tema 1359, e; (iii) a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
1. Quanto ao requerimento de majoração honorários formulado nas contrarrazões, há que se observar a regra do art. 85, §11, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Destaca-se que, no presente caso, não há exame do mérito recursal (julgamento do recurso), mas apenas juízo de admissibilidade, o que impede a majoração pretendida.
No mesmo sentido, pode-se mencionar o seguinte precedente do Superior , Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, de forma subsidiária ao disposto nesta Lei.
Logo, não há aderência do presente caso ao Tema 600/STF e tampouco violação do entendimento cristalizado por meio da Súmula Vinculante 37, segundo os quais:
Tema 600/STF: Não cabe ao Súmula vinculante 37: Não cabe ao Outrossim, incidem, na espécie, as restrições à admissão do reclamo extremo estampadas nas súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). Isso porque, para adotar conclusão diversa daquela encampada pelo órgão julgador de origem, afigura-se necessário revolver o acervo probatório existente nos autos e examinar-se a legislação local, visando concluir pela existência ou não de previsão legal a respeito, operação absolutamente vedada na via recursal eleita. (Grifou-se)
Portanto, tendo em vista o entendimento já adotado por esta Turma de Incidentes das Presidências, entendo que o presente agravo interno não deve ser provido.
3. Por fim, o art. 1.021, §4º, do CPC estabelece regra segundo a qual deve incidir multa como meio inibidor do exercício abusivo do direito de recorrer, especialmente nos casos de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (Grifou-se)
Destaca-se que a expressão "manifestamente" também se aplica às hipóteses de improcedência. No mesmo sentido, segue o enunciado 74 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:
O termo “manifestamente” previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo. (Grifou-se)
O Supremo Tribunal Federal fixou o referido entendimento em sua jurisprudência. A título de exemplo, indico o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.
(ARE 1464920 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
Neste passo, considerando a insuficiência das razões declinadas pelo agravante para a modificação da decisão recorrida, devidamente fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, o recurso revela-se manifestamente improcedente, a autorizar a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
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Documento:310087013239 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 1ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5054759-64.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC, com base no tema 1.359 do supremo tribunal federal. DIREITO PÚBLICO. MÉRITO. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO TEMA 1.359/STF. TESE IMPROFÍCUA. PERCEBIMENTO DE AUXÍLIOS E VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. Conversão de licença-prêmio em pecúnia - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL A SER DEBATIDA. PRECEDENTES DO STF. regra do art. 1.021, §1º do CPC. MANIFESTA improcedência. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, cpc. precedente do stf. recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5054759-64.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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