Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6985903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054804-70.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO J. D. M. e Banco Votorantim S.A. (sucessor de BC Financeira) interpuseram Apelações (Evento 76, APELAÇÃO1 e Evento 80, APELAÇÃO1, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de obrigação de fazer - repetição de seguro proteção financeira e taxa de avaliação do bem", detonada pela primeira em face da segunda, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5054804-70.2024.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6985903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5054804-70.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
J. D. M. e Banco Votorantim S.A. (sucessor de BC Financeira) interpuseram Apelações (Evento 76, APELAÇÃO1 e Evento 80, APELAÇÃO1, respectivamente) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de obrigação de fazer - repetição de seguro proteção financeira e taxa de avaliação do bem", detonada pela primeira em face da segunda, julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
- Afastar a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem;
- Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
(Evento 60, SENT1, negrito no original).
Houve oposição de Embargos de Declaração pelo pelo Banco (Evento 65, EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 69, SENT1).
Nas razões recursais, a Autora busca o conhecimento e provimento do Recurso, reformando-se parcialmente a sentença prolatada a fim de reconhecer a ocorrência de venda casada, a necessidade de repetição do indébito e redistribuir os ônus sucumbenciais.
Por sua vez, o Banco sustenta a legalidade na cobrança das tarifa de avaliação do bem, bem como a aplicação das alterações propostas pela Lei n. 14.905/24 quanto aos juros moratórios e correção monetária na atualização da condenação.
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 88, CONTRAZ1 e Evento 89, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, os Recursos são conhecidos.
1 Do Reclamo do Banco
1.1 Da tarifa de avaliação do bem
Alega o Irresignado que "a Tarifa de Avaliação do Bem está expressamente prevista no contrato, e possui consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional, especificamente, com a Resolução 3.919/10, em vigor desde 01/03/2011", bem como que "a contratação desse serviço se deu por prévia, expressa e explícita concordância da Autora, conforme os artigos 40, 46 e 52 do CDC".
Com razão.
Há entendimento do STJ em sede de repetitivo no sentido de que é válida a tarifa de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nessa toada, hauro do Tema 958 STJ:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
(destaquei).
In casu, o Autora foi cobrada em R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais) pela avaliação do automóvel adquirido por R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).100% 16900
Como se vê, o valor da avaliação correspondeu a cerca de 1,45% do valor do bem.
Ademais, o Banco logrou êxito em comprovar que a avaliação foi efetivamente realizada ao acostar o termo de avaliação de veículo (Evento 14, OUT3).
Exsurge como imperativa a reforma da sentença, vez que comprovada a despesa com a avaliação do bem financiado.
2 Do Inconformismo da Autora
2.1 Do seguro
A Demandante afirma que o Banco lhe dispensou um seguro prestamista, sem conceder-lhe a faculdade de aderir e de escolher outra seguradora de sua confiança, circunstância que configura venda casada.
Sem razão.
Quanto à legalidade da cobrança do seguro, destaco a posição da "Corte da Cidadania", nos autos do REsp n. 1.639.320/SP, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17-12-2018, ao fixar a Tese 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Brota, portanto, que a contratação de seguro no contrato é válida.
O STJ, entrementes, reconheceu a ilegalidade de vinculação do contrato a uma determinada seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, de modo a restringir a liberdade do consumidor em contratar outra seguradora à sua escolha.
No particular, vislumbro que houve adesão ao "Seguro de Acidentes Pessoais Premiado" e ao "Seguro Proteção Financeira Automóveis" (Evento 1, CONTR4).
Os aludidos encargos foram devidamente pactuados e, nos termos do próprio contrato, a Consumidora elegeu livremente as seguradoras Icatu Seguros e BNP Paris Cardiff, circunstâncias que afastam a ocorrência de venda casada.
In casu, na "PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA AUTOMÓVEIS" (BNP Paris Cardif), há a seguinte informação:
Outras informações importantes para você: “A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento à qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” “Para fins de cálculo de restituição de prêmio, do período a decorrer, a seguradora aplicará o método tabela de prazo curto.” “Em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.”
(Evento 1, CONTR4, fl. 2, negrito no original).
Já com relação ao "Seguro de Acidentes Pessoais Premiado" (Icatu Seguros), foi prestada a seguinte declaração pela Consumidora:
Declaro que tive prévio e expresso conhecimento dos termos das Condições Contratuais do plano escolhido, bem como das Condições Gerais do Seguro disponíveis para consulta no site http://www.icatuseguros.com.br. Esta Proposta de Adesão está vinculada ao contrato de seguro em poder do Estipulante. Estou ciente de que toda a comunicação da seguradora será realizada preferencialmente por e-mail. Autorizo o Estipulante a efetuar a cobrança relativa ao pagamento do(s) prêmio(s) do seguro constante(s) nesta proposta de adesão.
(Evento 1, CONTR4, fl. 6, negrito no original).
Tanto é verdade que a Autora teve a possibilidade de escolha nas contratações dos seguros que, no caso concreto, foram eleitas duas seguradoras diferentes.
Em razão disso, a inclusão desses valores no mútuo em questão não caracteriza venda casada, restando positivada a legalidade de suas cobranças.
Nessa toada, já decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDO ARREDAMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA PREVISÃO, DESDE QUE EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NA HIPÓTESE. VALOR DO ENCARGO, ADEMAIS, NÃO EXCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO
TENCIONADO EXPURGO DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS A SEREM TRATADAS CONFORME ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RECURSO ESPECIAL N. 1.578.533/SP). EXIGÊNCIAS AUTORIZADAS DESDE QUE PACTUADAS EM VALOR NÃO EXCESSIVO E QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO RESTOU JUNTADA AO FEITO E COMPROVA A EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES, MEDIANTE O REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO E A REALIZAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA VEICULAR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ENCARGOS.
ADUZIDA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE A CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA É LEGAL, DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR COM A FINANCEIRA CONTRATANTE OU COM TERCEIRO POR ELA INDICADO. POSICIONAMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA À COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO AVERIGUADA NO PRESENTE CASO. EXIGÊNCIA DE AMBOS ENCARGOS AUTORIZADA.
REQUERIDO AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE AS TARIFAS BANCÁRIAS. PLEITO PREJUDICADO DIANTE DA MANTENÇA INTEGRAL DAS TARIFAS CONTRATADAS.
SUCUMBÊNCIA. ALMEJADA INVERSÃO DO ÔNUS. DESCABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE DERROCADA EXCLUSIVAMENTE AO ACIONANTE ACERTADA, CONSIDERANDO O DESFECHO DO JULGAMENTO. COBRANÇA SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE, DERROTADA NA LIDE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA FINANCEIRA RÉ. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO NOVO CPC, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ESTIPÊNDIO MAJORADO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO SUSPENSA DIANTE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
(Apelação n. 5005301-82.2021.8.24.0058, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 30-5-23, grifei).
Nesse palmilhar, o Recurso deve ser desprovido, mantendo-se o reconhecimento da licitude dos seguros pactuados.
2.2 Da repetição do indébito
Alega a Autora que "há disposição expressa contida no art. 876 do Código Civil no sentido de que 'todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição'".
Porém, tendo em mira a reforma da sentença neste grau de jurisdição para afastar a abusividade da tarifa de avaliação do bem, exsurge evidente a improcedência dos pedidos vazados na peça vestibular, de modo que que há falar em repetição do indébito.
Outrossim, como consequência da inexistência de valores a serem repetidos, o pedido alternativo do Banco de "aplicação das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros moratórios e correção monetária aplicáveis na atualização da condenação" evidentemente resta esvaziado.
3 Dos ônus sucumbenciais
Com a alteração da sentença, faz-se necessária a recalibragem dos ônus sucumbenciais.
Deveras, tendo o Requerido saído vitorioso na demanda, imperativa a condenação da Autora ao pagamento integral das despesas processuais, conforme prevê o art. 85, caput, do CPC.
Quanto aos honorários sucumbenciais, visando maior segurança jurídica e objetividade, a fixação da remuneração profissional deve observar a ordem de vocação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Com efeito, fixo o estipêndio advocatício a ser pago pela Autora em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade na forma do art. 98, §3°, do CPC.
4 Dos honorários recursais
Tendo em vista a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e o desprovimento do Recurso da Autora, imperativo se mostra o arbitramento do estipêndio recursal em favor dos Advogados do Réu, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Considerando os critérios objetivos delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo o estipêndio recursal dos Procuradores do Demandado em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e, para que não reste qualquer dúvida, saliento que esse percentual deverá ser aditado ao eleito em epígrafe.
Em remate, destaco que a exigibilidade do referido valor encontra-se com a exigibilidade suspensa, uma vez que a Autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por: a) negar provimento ao Apelo da Autora; b) dar provimento ao Recurso do Banco para: b.1) reconhecer a legalidade da tarifa de avaliação do bem e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial; b.2) recalibrar os ônus sucumbenciais - item 3; e c) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985903v33 e do código CRC 18d778f2.
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Apelação Nº 5054804-70.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPETIÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM". togado de origem que julga parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. inconformismo de ambos os contendores.
recurso do réu
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VALIDADE, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, EM CADA CASO CONCRETO. TEMA 958 DO STJ. hipótese vertente EM QUE A COBRANÇA DA TARIFA é VÁLIDA PORQUE RESTou COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇão DOS SERVIÇOS MEDIANTE A JUNTADA DO TERMO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. alteração DO DECISUM nesta seara.
irresignação da autora
SEGURO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EDITOU A TESE 972, PREVENDO QUE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA. HIPÓTESE vertente. contratação de Seguro de Acidentes Pessoais Premiado" e Seguro Proteção Financeira Automóveis. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE POSITIVAM A OPÇÃO EXERCIDA PELa autora. eleição livremente das seguradoras Icatu Seguros e BNP Paris Cardiff. circunstâncias que afastam a ocorrência de venda casada. DECISÃO mantida.
repetição do indébito. afastamento cogente em razão da improcedência dos pedidos e a ausência DE QUALQUER ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. pedido alternativo da ré de aplicação das alterações propostas pela Lei n. 14.905/24 que resta esvaziado.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. recalibragem IMPERATIVA. RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE a autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO POR SER A demandante BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, a teor DO ART. 98, § 3º, DO cpc.
RECURSO do banco provido e apelo da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) negar provimento ao Apelo da Autora; b) dar provimento ao Recurso do Banco para: b.1) reconhecer a legalidade da tarifa de avaliação do bem e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial; b.2) recalibrar os ônus sucumbenciais - item 3; e c) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985904v18 e do código CRC 78e4ddae.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5054804-70.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 89, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA; B) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA: B.1) RECONHECER A LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL; B.2) RECALIBRAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ITEM 3; E C) FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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