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Decisão 5054856-37.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5054856-37.2025.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de novembro de 1999

Ementa

RECURSO – Documento:7216022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054856-37.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. L. impetrou mandado de segurança em face de ato do Sr. Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina. Sustentou que: 1) em 8-4-2019, foi autuada por suposta infração ao art. 165 do CTB, tendo sido instaurado o processo administrativo n. 107042/2022, com a finalidade de lhe aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; 2) apresentou defesa administrativa em 17-11-2022, mas somente em 22-4-2025 sobreveio a decisão do Detran/SC rejeitando seus argumentos e impondo a penalidade e 3) há decadência do direito de punir, pois transcorreu prazo superior aos 360 dias previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB.

(TJSC; Processo nº 5054856-37.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de novembro de 1999)

Texto completo da decisão

Documento:7216022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054856-37.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. L. impetrou mandado de segurança em face de ato do Sr. Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina. Sustentou que: 1) em 8-4-2019, foi autuada por suposta infração ao art. 165 do CTB, tendo sido instaurado o processo administrativo n. 107042/2022, com a finalidade de lhe aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir; 2) apresentou defesa administrativa em 17-11-2022, mas somente em 22-4-2025 sobreveio a decisão do Detran/SC rejeitando seus argumentos e impondo a penalidade e 3) há decadência do direito de punir, pois transcorreu prazo superior aos 360 dias previsto no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB. Postulou a anulação do processo administrativo. Em informações, a autoridade impetrada afirmou, em suma, que o prazo decadencial em questão entrou em vigor com a Lei n. 14.229/2021 e não é aplicável a fatos ocorridos anteriormente (autos originários, Evento 23). A ordem foi denegada (autos originários, Evento 33). Em apelação, a impetrante reeditou as teses iniciais (autos originários, Evento 45). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 51). DECIDO. 1. Mérito Dispõe o CTB: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; [...] Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.         (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) [...] I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.        (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) [...]  § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.       (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (grifei) São inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei n. 14.229/2021 a fatos ocorridos antes da sua vigência, pois a suspensão do direito de dirigir tem natureza eminentemente administrativa, não penal, o que afasta a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica. Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 8 (OITO) MESES. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. INFRAÇÕES COMETIDAS NA VIGÊNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 282 DO CTB, QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. HIPÓTESE APLICÁVEL APENAS ÀS CONDUTAS DE NATUREZA PENAL, EXCLUINDO-SE AS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME OFICIAL [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS DE MÉRITO, EM REMESSA NECESSÁRIA. (grifei) (AC n. 5002480-74.2023.8.24.0078, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-6-2024) AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1.021, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 27/11/2024, CONTRA ATO DITO COMO ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO DELEGADO TITULAR DA 21ª DELEGACIA REGIONAL DO DETRAN/SC-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.000,00. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 30.588/2021, INSTAURADO CONTRA O IMPETRANTE EM 24/03/2021. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS NO PERÍODO DE 12 MESES (NOS ANOS DE 2016 E 2017), QUE ALCANÇARAM O SOMATÓRIO DE 30 PONTOS. VEREDICTO CONCEDENDO A ORDEM POSTULADA, RECONHECENDO O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 24 MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 289 DA LEI N. 9.503/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.229/2021). JULGADO MONOCRÁTICO QUE PROVEU O REEXAME NECESSÁRIO, CASSANDO A SENTENÇA E DENEGANDO A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DE ADEMIR MANOEL DOS SANTOS (IMPETRANTE AGRAVANTE). DEFENDIDA A RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 14.071/2020 E LEI N. 14.229/2021 A FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES [...] DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei) (AgInt em RN n. 5008533-97.2024.8.24.0058, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-4-2025) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. AVENTADA INAPLICABILIDADE DAS LEIS N. 14.071/2020 E N. 14.229/2021 AO CASO. SUBSISTÊNCIA. INFRAÇÃO COMETIDA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ANTIGA DO ART. 282 DO CTB QUE NÃO PREVIA PRAZO DECADENCIAL. CONSIDERAÇÃO, NA ESPÉCIE, APENAS DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO. RESPEITO AOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO CONTRAN PARA APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ÚLTIMA INFRAÇÃO COMETIDA EM 02/03/2021. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EMITIDA EM 07/06/2023. NÃO DECORRIDO O LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS. RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO SE APLICA A SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, SOMENTE A QUESTÕES DE NATUREZA PENAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (grifei) (AC/RN n. 5013031-45.2023.8.24.0036, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-5-2024) A infração que fundamentou a suspensão do direito de dirigir do agravante foi cometida em 8-4-2019 (autos originários, Evento 1, PROCADM5, f. 1), quando ainda não havia exigência legal de notificação do infrator no prazo decadencial de 180/360 dias. Naquela data, era aplicável a Resolução do Contran n. 723/2018, que previa apenas prazos prescricionais para a pretensão punitiva: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos;III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. [...] § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo.  No caso, considerando os marcos interruptivos, o prazo prescricional de cinco anos não transcorreu. O caminho é manter a denegação da ordem. São incabíveis honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25).   2. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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