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Decisão 5054883-26.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5054883-26.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054883-26.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C.B.PET COMÉRCIO ATACADISTA LTDA interpôs  recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 47, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE.

(TJSC; Processo nº 5054883-26.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054883-26.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C.B.PET COMÉRCIO ATACADISTA LTDA interpôs  recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 81, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 47, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL C/C PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PLEITEADA EM AÇÃO QUE SE PRETENDE A ABSTENÇÃO DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL. ORDEM DE ABSTENÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E BUSCA E APREENSÃO DE PRODUTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO. REGISTRO VÁLIDO NO INPI. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DA AGRAVANTE SUSPENSO JUNTO AO INPI. PERIGO DE DANO. CONTINUIDADE DA COMERCIALIZAÇÃO PODE COMPROMETER EXCLUSIVIDADE E GERAR PREJUÍZO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 70, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à fundamentação das decisões e à valoração das provas nos autos. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão "deixou de explicitar, minimamente, quais elementos constantes dos autos justificam a conclusão de que o desenho industrial explorado pela recorrente é uma imitação do desenho da recorrida"; (ii) diante da "absoluta omissão acerca dos elementos constantes dos autos", os embargos de declaração foram opostos e restaram desacolhidos, "com a mera transcrição do acórdão embargado"; (iii) o Colegiado "não somente ignorou todos os argumentos fáticos e jurídicos trazidos no agravo de instrumento, mas também deixou de explicitar quais elementos técnicos serviram para considerar que o produto explorado pela parte recorrente viola os direitos de propriedade industrial" da parte recorrida; (iv) ao proceder dessa forma, houve violação ao art. 371 do CPC, por "valorizar de modo equivocado as provas aportadas aos autos". Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada existência de obscuridade na decisão quanto ao alcance da ordem de busca e apreensão e da proibição de comercialização. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão embargado "não especifica quais produtos devem ser objeto de busca e apreensão"; (ii) tal obscuridade impede que o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado, verifique se determinado produto reproduz ou não as "características registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) constante do documento Certificado de Registro de Desenho Industrial n. BR 302014000322-4"; (iii) os embargos de declaração opostos não esclareceram a obscuridade, configurando violação ao dispositivo mencionado e negativa de prestação jurisdicional. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que estavam presentes os requisitos para a manutenção da tutela provisória de urgência. O voto destacou que os autores instruíram a inicial com o certificado de registro do desenho industrial n. BR 302014000322-4, válido por dez anos, e que o registro invocado pela agravante (BR 302023004853-7) encontra-se suspenso por decisão administrativa do INPI desde 9-7-2024, afastando a alegada conflitância de propriedades industriais. Também mencionou a anulação do registro da empresa Durapets por decisão da Justiça Federal e ponderou que a continuidade da comercialização do produto potencialmente infrator comprometeria a exclusividade conferida pelo registro e a posição de mercado dos agravados, justificando a medida liminar com base no art. 209 da Lei da Propriedade Industrial. Ressaltou, ainda, que questões como a aplicação da "teoria da distância" e a existência de licença de uso serão apreciadas em instrução probatória, não afastando, por ora, o fumus boni iuris nem o periculum in mora (evento 47, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, a Câmara rejeitou a alegação de omissão e obscuridade, afirmando que o acórdão é claro e coerente, pois ratificou a decisão agravada. Reiterou os elementos considerados (registro válido dos agravados, suspensão do registro da agravante, situação do registro da Durapets) e esclareceu que a insurgência da parte embargante traduz inconformismo com o resultado, não vício sanável pelo art. 1.022 do CPC (evento 70, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. O acórdão ratificou a decisão de origem, que determinou a busca e apreensão de produtos prontos ou semiacabados, moldes termoplásticos, ferramentas, embalagens, etiquetas e impressões relativos ao produto, que se encontrem no estabelecimento da agravante ou suas filiais, e que reproduzam as características registradas no INPI constantes do Certificado de Registro de Desenho Industrial n. BR 302014000322-4, além da abstenção de fabricar, comercializar ou explorar economicamente o produto com essas especificações. Destacou, ainda, que, embora autorizada medida de força, como busca e apreensão com possibilidade de arrombamento e reforço policial, não foi determinada, neste momento processual, a destruição dos produtos, justamente para evitar irreversibilidade (evento 47, RELVOTO1). No julgamento dos aclaratórios, a Câmara reiterou que o acórdão é suficientemente claro, pois ratificou a decisão agravada que deferiu em parte a tutela de urgência antecipada pleiteada na peça exordial, especificando que se refere aos produtos (prontos ou semiacabados), bem como a moldes termoplásticos, ferramentas, embalagens, etiquetas e impressões relativos ao produto, que se encontrem no estabelecimento da agravante ou nas suas filiais, que deverão ser indicadas pelos agravados, e que reproduzam as características registradas no INPI constantes do documento Certificado de Registro de Desenho Industrial n. BR 302014000322-4. Ressaltou que a tutela jurisdicional foi prestada na medida da pretensão deduzida e que os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito por meio impróprio (evento 70, RELVOTO1). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 81, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237473v9 e do código CRC 54460b47. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 19/12/2025, às 13:36:03     5054883-26.2024.8.24.0000 7237473 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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