RECURSO – Documento:7261989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054885-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente, M. R. P. V., pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais (evento 40, RECESPEC1). Da análise do conjunto probatório acostado aos autos (Eventos 40 e 54), não se evidenciam indícios de capacidade econômica incompatível com o pedido, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento da benesse. A recorrente não possui veículos ou bens imóveis em seu nome, não declara imposto de renda e aufere proventos compatíveis com o deferimento da gratuidade.
(TJSC; Processo nº 5054885-59.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5054885-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente, M. R. P. V., pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais (evento 40, RECESPEC1).
Da análise do conjunto probatório acostado aos autos (Eventos 40 e 54), não se evidenciam indícios de capacidade econômica incompatível com o pedido, tampouco sinais exteriores de riqueza que justifiquem o indeferimento da benesse. A recorrente não possui veículos ou bens imóveis em seu nome, não declara imposto de renda e aufere proventos compatíveis com o deferimento da gratuidade.
Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc.
No tocante à matéria discutida no recurso especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos repetitivos os Recursos Especiais n. 1894973/PR, 2071335/GO, 2071382/SE e 2071259/SP, com a determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tramitem no território nacional, para definir o "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (Tema 1230/STJ).
No caso, constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Ante o exposto,
1) DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, com efeitos ex nunc;
2) com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial do evento 40, RECESPEC1, até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1230.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261989v4 e do código CRC b147b4dd.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:36:50
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