RECURSO – Documento:7163661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5054957-11.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por P. V. M. contra o INSS foi julgada improcedente e, da sentença, a segurada apela por entender fazer jus ao auxílio-acidente, pois entende existir nos autos elementos e provas suficientes a afastar a cognição do laudo, além ser incontroverso que a atividade de serviços gerais exige variados esforços físicos e a existência de limitação em razão da lesão lhe causa redução da capacidade laboral. Razão não lhe assiste. Pode ser incontroversa a natureza da função habitualmente desenvolvida e que, eventual limitação física pode lhe causar redução da capacidade laboral.
(TJSC; Processo nº 5054957-11.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5054957-11.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
A ação acidentária movida por P. V. M. contra o INSS foi julgada improcedente e, da sentença, a segurada apela por entender fazer jus ao auxílio-acidente, pois entende existir nos autos elementos e provas suficientes a afastar a cognição do laudo, além ser incontroverso que a atividade de serviços gerais exige variados esforços físicos e a existência de limitação em razão da lesão lhe causa redução da capacidade laboral.
Razão não lhe assiste.
Pode ser incontroversa a natureza da função habitualmente desenvolvida e que, eventual limitação física pode lhe causar redução da capacidade laboral.
Contudo, não é incontroversa a existência de tal prejuízo ao labor.
Embora a parte autora mencione em seu apelo que existem elementos bastantes a sustentar sua pretensão, não indica quais seriam esses documentos.
O argumento, assim, fica até genérico.
Há, é mesmo, ao vasculhar o processo, um exame de imagem de ultrassom do joelho esquerdo, de 19/6/2008, que, de fato, revela alterações anatômicas.
Todavia, esse exame não é capaz de evidenciar quaisquer modificações funcionais ou laborais do membro afetado, notadamente porque não destinado a isso, afinal, tal cognição fica a cargo exclusivamente da interpretação a ser promovida por um profissional médico, como realizado no laudo judicial.
Sendo assim, ciente de que a única prova existente nos autos é o estudo judicial confeccionado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, em perfeita harmonia aos preceitos formais inscritos no art. 473 do CPC, cuja higidez encontra-se inabalada, não há como o Magistrado dele se afastar.
Portanto, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 86 da Lei 8.213/1991 e Tema 416 do STJ, ratifico a improcedência.
Pelo exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso (CPC, art. 932, IV, b).
Sem honorários recursais de sucumbência (LBPS, art. 129, p.ú. c/c STJ, AgInt no EREsp 1.539.725/DF).
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163661v4 e do código CRC d6523762.
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Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:47:13
5054957-11.2024.8.24.0023 7163661 .V4
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