AGRAVO – Documento:7155257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5055145-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO F. A. V. P. impetrou o presente Mandado de Segurança contra decisões monocráticas do Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento n. 5035262-09.2025.8.24.0000, Desembargador Robson Luz Varella, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao Juízo de origem o restabelecimento do comando de intimação do ora impetrante "para apresentarem as Declarações de IRPF dos anos-calendário 2022 e 2023, bem como os extratos bancários de todas as contas bancárias ativas referentes aos anos de 2022 a 2024, inclusive os extratos bancários futuros mensalmente, diretamente ao Administrador Judicial ou em sigilo no incidente dedicado à juntada das contas demonstrativas mensais", bem como indeferiu o pedido de ...
(TJSC; Processo nº 5055145-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155257 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5055145-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. A. V. P. impetrou o presente Mandado de Segurança contra decisões monocráticas do Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento n. 5035262-09.2025.8.24.0000, Desembargador Robson Luz Varella, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar ao Juízo de origem o restabelecimento do comando de intimação do ora impetrante "para apresentarem as Declarações de IRPF dos anos-calendário 2022 e 2023, bem como os extratos bancários de todas as contas bancárias ativas referentes aos anos de 2022 a 2024, inclusive os extratos bancários futuros mensalmente, diretamente ao Administrador Judicial ou em sigilo no incidente dedicado à juntada das contas demonstrativas mensais", bem como indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo interno interposto pelo ora impetrante e manteve os efeitos da tutela de urgência recursal impugnada até pronunciamento definitivo do agravo de instrumento (eventos 7 e 28 daqueles autos).
Alegou, em síntese, que "não integra o polo passivo ou ativo da Recuperação Judicial em trâmite, não sendo sócio, administrador, gestor, avalista, interveniente, tampouco mantendo qualquer vínculo jurídico com as empresas recuperandas", motivo pelo qual não teria obrigação de prestar informações sobre seus dados fiscais e bancários.
Afirmou, também, que "a determinação judicial que impõe a apresentação de seus dados fiscais e bancários atinge diretamente sua esfera de direitos individuais, configurando medida severa, incorrendo grave violação aos princípios constitucionais da intimidade, da privacidade, do sigilo fiscal e bancário, além de ofender o devido processo legal, uma vez que o Impetrante sequer figura como parte ou interessado na relação processual".
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões monocráticas de eventos 7 e 28 do Agravo de Instrumento n. 5035262-09.2025.8.24.0000, haja vista que o fumus boni iuris estaria evidenciado na ilegalidades das decisões, e o periculum in mora no risco concreto e iminente à intimidade, vida privada e ao sigilo fiscal e bancário (evento 1).
Eco Multi Commodities Fundo de Investimento e Direitos Creditórios Financeiros Agropecuários (“Eco Multi”) parte agravante nos autos impugnados apresentou manifestação no evento 9.
O feito foi redistribuído ao Grupo de Câmaras de Direito Comercial (evento 10).
É o breve relatório.
Primeiramente, registro que assumi o acervo do gabinete 14 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e, portanto, destes autos, em 27-10-2025.
Faz-se necessário um breve relato do presente recurso.
O presente mandamus foi impetrado contra duas decisões monocráticas do ilustre Desembargador Robson Luz Varella, proferidas no Agravo de Instrumento n. 5035262-09.2025.8.24.0000.
A primeira foi prolatada em 20-5-2025, e, em síntese, determinou ao impetrante a apresentação das "Declarações de IRPF dos anos-calendário 2022 e 2023, bem como os extratos bancários de todas as contas bancárias ativas referentes aos anos de 2022 a 2024, inclusive os extratos bancários futuros mensalmente, diretamente ao Administrador Judicial ou em sigilo no incidente dedicado à juntada das contas demonstrativas mensais" (evento 7).
Contra a referida decisão, o ora impetrante interpôs agravo interno com pedido liminar, hipótese em que foi proferida, em 10-7-2025, o segundo decisum que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado naquele agravo interno e manteve os efeitos da tutela de urgência recursal impugnada até pronunciamento definitivo do agravo de instrumento (evento 28).
No decorrer deste mandamus, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Comercial deste , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 06-09-2023, grifei).
Nesse diapasão, em razão da pacificidade da matéria, não verifico motivo plausível para a admissão e processamento do presente remédio constitucional, razão pela qual sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 5º, II, c/c art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, e c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, posto que incabíveis à espécie.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155257v35 e do código CRC 860b800f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:46
5055145-39.2025.8.24.0000 7155257 .V35
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:50.
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