Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. em 27-5-19).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6982975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5055237-45.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 20, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado por este Colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso, bem como fixou os honorários recursais (Evento 13). O Inconformado requer, em suma, que "resta clara a omissão ventilada na r. decisão, razão pela qual requer sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, nos termos da fundamentação supra, para sanar o vício apontado".
(TJSC; Processo nº 5055237-45.2022.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. em 27-5-19).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6982975 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5055237-45.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco BMG S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 20, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado por este Colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso, bem como fixou os honorários recursais (Evento 13).
O Inconformado requer, em suma, que "resta clara a omissão ventilada na r. decisão, razão pela qual requer sejam os presentes embargos declaratórios conhecidos e providos, nos termos da fundamentação supra, para sanar o vício apontado".
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 25, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
In casu, o Banco alega que "A fixação de honorários recursais no acórdão merece ser afastada, porquanto o recurso interposto foi exclusivamente da parte autora, e não do réu/apelado".
De fato, a eiva apontada está presente, devendo ser sanada a contradição.
Verifico que na decisão colegiada constou o seguinte:
2 Dos honorários recursais
Tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e o desprovimento do Recurso da Ré, imperativo se mostra o arbitramento do estipêndio recursal em favor dos Advogados da Autora, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Em remate, considerando os critérios objetivos delineados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo o estipêndio recursal dos Procuradores da Demandante em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, para que não reste qualquer dúvida, registro que esse percentual deverá ser aditado àquele já fixado na origem, com observância à gratuidade da justiça deferida no Evento 4, na origem.
(Evento 13, RELVOTO1, grifei).
Ocorre, todavia, que somente a Autora interpôs Apelação e que foi inacolhida.
Segundo o STJ, para a fixação dos honorários recursais deve ser observada a presença de determinados requisitos, dentre eles o não conhecimento integral ou o improvimento do Recurso e a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (v.g. AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19-10-17).
Com efeito, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (AgInt no AREsp n. 1.341.886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 27-5-19).
Portanto, não são devidos os honorários recursais em favor dos Procuradores da Demandante, tendo em vista o desprovimento do Apelo e nem mesmo são devidos em favor dos Advogados do Banco considerando a ausência de fixação, na primeira instância, do estipêndio advocatício em favor dos mesmos.
Destarte, os Aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a contradição existente e afastar a fixação dos honorários recursais.
Em remate, tendo em vista que os Aclaratórios têm como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição, não se mostra cabível o arbitramento da verba honorária recursal também neste específico Recurso (v.g. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. 20-2-18).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por acolher os Aclaratórios e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar os honorários recursais fixados no aresto zurzido, consoante os balizamentos suso vazados.
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Documento:6982976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5055237-45.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ventilada ocorrêcia de contradição na fixação dos honorários recursais. chancela. interposição de apelo exclusivamente pela autora e que foi desprovido. honorários recursais fixados em desfavor do banco apelado que deve ser afastado. impeRATIVA CORREÇÃO DA EIVA.
aclaratórios ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, acolher os Aclaratórios e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar os honorários recursais fixados no aresto zurzido, consoante os balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982976v7 e do código CRC ea06c14b.
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Apelação Nº 5055237-45.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS E, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO ARESTO ZURZIDO, CONSOANTE OS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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