Órgão julgador: Turma, j. em 20.10.2015, DJe 29.10.2015).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7095343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055238-02.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016214-03.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicação de transação extrajudicial formulada por C. C. P. S. e S. B. requerendo a sua homologação e extinção do feito (57.1). Sabe-se que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), sendo possível, inclusive, transacionar questão já decidida em processo judicial, com ou sem o trânsito em julgado. In casu, as partes transacionaram após a publicação do acórdão recorrido (48.1 e 48.2).
(TJSC; Processo nº 5055238-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 20.10.2015, DJe 29.10.2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7095343 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055238-02.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016214-03.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de comunicação de transação extrajudicial formulada por C. C. P. S. e S. B. requerendo a sua homologação e extinção do feito (57.1).
Sabe-se que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), sendo possível, inclusive, transacionar questão já decidida em processo judicial, com ou sem o trânsito em julgado.
In casu, as partes transacionaram após a publicação do acórdão recorrido (48.1 e 48.2).
Assim, inegável que a transação extrajudicial opere com força de coisa julgada substitutiva por ato de vontade das partes, conquanto deva ser submetida à homologação judicial quando o seu objeto também seja objeto do litígio.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.267.525/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 20.10.2015, DJe 29.10.2015).
E a Sexta Câmara de Direito Civil deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO E REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO. CABIMENTO. RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 487, III, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301537-76.2015.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2019).
O acordo celebrado entre os litigantes (48.2 e 57.2), devidamente representados e tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo, consoante se infere do art. 487, inc. III, "b", do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE O ACORDO formalizado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas nos termos do pactuado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que o acordo firmado entre as partes é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7095343v8 e do código CRC 2e0768cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 04/12/2025, às 13:29:59
5055238-02.2025.8.24.0000 7095343 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:10.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas