Relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , ao julgar o IRDR n. 34, firmou tese vinculante segundo a qual:
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7143923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055266-04.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Estado de Santa Catarina, determinou a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, fixando IPCA-E como índice de correção monetária inclusive no período de agosto/2001 a junho/2009, além de estabelecer a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 (130.1).
(TJSC; Processo nº 5055266-04.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , ao julgar o IRDR n. 34, firmou tese vinculante segundo a qual:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7143923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055266-04.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do Estado de Santa Catarina, determinou a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, fixando IPCA-E como índice de correção monetária inclusive no período de agosto/2001 a junho/2009, além de estabelecer a incidência da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 (130.1).
Nas razões de insurgência, o agravante sustentou, em linhas gerais, que a decisão violou a coisa julgada ao substituir o INPC pelo IPCA-E no período anterior a julho/2009, pois referido índice não foi declarado inconstitucional. Alegou que a substituição deveria ocorrer apenas em relação à TR, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, mantendo-se o INPC até 30/06/2009. Requereu, assim, a reforma da decisão para limitar a aplicação do IPCA-E ao período posterior à Lei n. 11.960/2009 (1.1).
Admitido o processamento do recurso, foi indeferida a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 34 (19.1).
Desnecessária a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório. Decido.
O art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , ao julgar o IRDR n. 34, firmou tese vinculante segundo a qual:
Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores.
O STF, ao declarar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, firmou que a atualização deve observar parâmetros que preservem o valor real da obrigação, o que impõe a adoção do IPCA-E como índice adequado. A manutenção de indexadores defasados, ainda que não expressamente declarados inconstitucionais, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional e a isonomia entre credores da Fazenda Pública.
Portanto, a decisão agravada está em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ e com a orientação reiterada do , que admite a aplicação imediata dos índices corretos na fase executiva, em homenagem à supremacia da Constituição e à natureza pública da matéria.
Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso para manter a decisão interlocutória que definiu os índices de correção monetária e juros nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Intimem-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143923v4 e do código CRC b10f26c0.
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Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:17:52
5055266-04.2024.8.24.0000 7143923 .V4
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