Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6875139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055565-44.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. P. D. O. N. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5006981-04.2020.8.24.0005, em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e mantida a penhora de 30% do valor bloqueado em conta bancária do agravante. Foi deferida a carga almejada (Evento 23). Nas contrarrazões, TRANSPORTES COLETIVOS RAINHA LTDA defendeu a manutenção da decisão e pleiteou pela condenação do agravante por prática de litigância de má-fé.
(TJSC; Processo nº 5055565-44.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6875139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055565-44.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. P. D. O. N. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5006981-04.2020.8.24.0005, em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e mantida a penhora de 30% do valor bloqueado em conta bancária do agravante.
Foi deferida a carga almejada (Evento 23).
Nas contrarrazões, TRANSPORTES COLETIVOS RAINHA LTDA defendeu a manutenção da decisão e pleiteou pela condenação do agravante por prática de litigância de má-fé.
1. Para início de conversa, a tese relacionada à invalidade das duplicatas e dos protestos que lastreiam a execução não deve ser conhecida. Isso porque, nos embargos do devedor correlatos, a matéria já foi apreciada. Na sentença, o magistrado a quo consignou que "as duplicatas mercantis encontram-se devidamente protestas e acompanhadas das notas fiscais correspondentes aos produtos adquiridos, estando preenchidos, portanto, os requisitos necessários para o instruir o procedimento eleito" (Evento 17 dos autos nº 5021089-67.2022.8.24.0005).
Nessa perspectiva, revela-se "[...] inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15" (TJPR – Apelação nº 0006746-79.2008.8.16.0001, de Curitiba, Décima Quinta Câmara Cível, unânime, rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. em 1º.3.2021).
2. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso X, do Código Processo Civil alcança também valores mantidos em fundos de investimento, contas correntes ou mesmo dinheiro em espécie, até o limite de 40 salários mínimos, dando interpretação extensiva à norma de regência (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1786530/RS, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 17.6.2019).
Na mesma toada, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 63, assim redigida: "o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude".
In casu, foram bloqueados R$ 5.001,74 duma conta bancária de titularidade do agravante (Evento 249 dos autos de origem). Isso é o suficiente para que se interprete que o montante retido é blindado pelo manto da impenhorabilidade por tratar-se de quantia inferior ao correspondente a 40 salários mínimos, dada a inexistência de indícios de eventual abuso, má-fé ou fraude.
Assim, no ponto, deve ser reformada a decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito.
3. Adiante, a aplicação da pena por litigância de má-fé só deve ser imposta nos casos de induvidosa prática de dolo processual, em que se extrapola o direito à prestação jurisdicional e resta demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte prejudicada em decorrência do mau comportamento alheio (TJMG – Apelação Cível nº 1.0287.15.000623-0/001, de Guaxupé, 3ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Albergaria Costa, j. em 27.01.2016).
No caso, o êxito na quase totalidade do recurso interposto pelo agravante esteriliza a utilidade da discussão acerca da arguida litigância de má-fé.
À luz do exposto, conheço, em parte, do recurso, e, nesta extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, incisos XV e XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875139v9 e do código CRC 29799736.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 07/01/2026, às 20:14:24
5055565-44.2025.8.24.0000 6875139 .V9
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